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TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5246844-45.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Margarete Dos Santos Evangelista Requerido(a): Banco Safra S A SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela Antecipada De Urgência c/c Multa Astreinte c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), sem que tivesse sido previamente notificada da inclusão, circunstância que reputa prática abusiva e ilícita, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 4.571/2017, e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o Relatório de Empréstimos e Financiamentos extraído do próprio SCR, apresentado pela autora em abono de sua pretensão. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 04), a autora juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e extrato bancário correspondente (mov. 07). Em decisão proferida na movimentação 09, este Juízo indeferiu a tutela de urgência — por ausência de fumus boni juris e periculum in mora, notadamente diante da existência de outras anotações de instituições financeiras diversas no mesmo relatório do SCR —, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e deferiu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, determinando à ré a apresentação de documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na movimentação 16, arguindo, em preliminar a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, deixando de apresentar despesas fixas mensais e renda familiar; e a ausência de interesse processual, por suposta falta de prévia tentativa de solução administrativa do litígio, dada a existência de diversos canais de atendimento disponibilizados pelo banco réu. No mérito, sustentou, em resumo, que: a contratação do empréstimo consignado se deu de forma regular, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 17.809.335, firmada eletronicamente com uso de dados biométricos da autora, com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário junto ao INSS; a autora tinha ciência prévia e inequívoca de que as operações de crédito seriam comunicadas ao SCR, tanto por cláusula contratual expressa ("Comunicado Referente a Informações de Crédito — SCR") quanto pela autorização biométrica para consulta aos seus dados perante o sistema, sendo dispensável notificação individualizada a cada lançamento; o SCR não é cadastro restritivo de crédito equiparável a SPC/Serasa, mas sistema de supervisão do Banco Central, de acesso restrito; e, ainda que se entendesse pela irregularidade do apontamento — o que apenas se admite por argumentação —, constam do próprio relatório juntado pela autora outras anotações de instituições financeiras diversas, circunstância que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar por dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), reiterando que a ré não promoveu a notificação prévia da inserção de seu nome no SCR, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, e afirmando que a manutenção do registro lhe causa dano irreversível, na medida em que não estaria conseguindo obter empréstimos. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da contestação (mov. 26), no que foi acompanhada pela autora, que também requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos (mov. 27). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, no que, aliás, ambas as partes estão de acordo, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 26 e 27). Das preliminares Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré impugna a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 09), sob o argumento de ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, por não terem sido juntados demonstrativos de despesas fixas e de renda familiar. A preliminar não merece acolhida. A questão já foi objeto de apreciação por este Juízo, oportunidade em que, após determinação de emenda para comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 04) e da juntada, pela autora, de comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e de extrato bancário correspondente (mov. 07), restou deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese, presumindo-se, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, presunção não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a argumentos genéricos quanto à ausência de comprovação de gastos e renda, sem impugnar especificamente os documentos já acostados aos autos. Rejeito, portanto, esta preliminar, mantendo hígida a decisão de mov. 09. Da falta de interesse de agir Sustenta a ré que a autora, ao ajuizar a demanda sem antes buscar solução administrativa junto ao banco — que dispõe de diversos canais de atendimento e apresenta elevado índice de resolução de reclamações perante o Banco Central —, teria incorrido em falta de interesse de agir, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Também esta preliminar não prospera. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível, como regra do ordenamento pátrio, o esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais como condição prévia ao acesso ao Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso dos autos, a autora deduz pretensão de exclusão de registro e de reparação por dano moral que entende configurado pela inserção de seu nome em cadastro de crédito, resistida pela ré na própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Há, portanto, inequívoca resistência à pretensão autoral, a evidenciar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, independentemente de eventual disponibilidade de canais de atendimento extrajudicial. Rejeito, também, esta preliminar. Do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, cujo cerne consiste em saber se a inclusão e a manutenção do nome da autora no SCR/SISBACEN configuraram ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer (exclusão do registro) e a indenização por danos morais pleiteadas. Da natureza do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de crédito O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu, entre outras, a Circular nº 2.724/2000 e a Resolução nº 4.571/2017, mencionadas pela autora), constitui instrumento de natureza pública e finalidade regulatória, destinado a subsidiar o Banco Central do Brasil na supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, mediante o registro consolidado das operações de crédito de cada cliente junto às instituições financeiras. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada e acesso amplo (SPC e SERASA), o SCR registra tanto informações positivas (adimplemento) quanto negativas (inadimplemento) do cliente; não é de consulta pública, sendo o acesso restrito ao próprio correntista, ao Banco Central e às instituições financeiras que, para tanto, dependem de autorização específica do cliente; e tem finalidade de supervisão bancária, e não de publicização de inadimplência perante o mercado consumidor em geral. Essa distinção é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência, no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outros elementos de ilicitude, não se equipara à negativação nos órgãos restritivos de crédito, tampouco gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Nesse contexto, a ausência de comunicação prévia individualizada a cada lançamento no SCR, tal como alegado pela autora com fulcro na Resolução BACEN nº 2.724/2000 e no art. 43, § 2º, do CDC, não configura, isoladamente, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quando a dívida subjacente é legítima e decorrente de relação contratual regularmente constituída, e a comunicação ao cliente, nesses casos, pode se dar por cláusula contratual expressa, dispensando notificação individualizada a cada registro. Da regularidade da contratação e da existência da dívida A ré comprovou, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 17.809.335, que a relação contratual entre as partes — empréstimo consignado, com desconto de parcelas em benefício previdenciário junto ao INSS — foi formalizada eletronicamente, com uso de dados biométricos da autora, na modalidade de refinanciamento, no valor total de R$ 27.635,94 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 05/03/2021 e da última em 07/02/2028. O instrumento contratual contém cláusula expressa e destacada intitulada "Comunicado Referente a Informações de Crédito (SCR)", pela qual a instituição financeira informa ao cliente que as operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como cláusula de autorização, mediante uso de dados biométricos, para consulta dos dados da autora perante o SCR. A autora, em nenhum momento de sua petição inicial ou de sua impugnação à contestação, negou a existência da relação contratual em si, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da cédula de crédito ou da autorização biométrica nela contida, limitando-se a sustentar a ausência de notificação individualizada a cada lançamento no SCR. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a ré, a quem cabia demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC, cf. determinado na decisão de mov. 09), desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, trazendo aos autos, além da cédula de crédito com a respectiva cláusula de comunicação ao SCR, o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (documento também apresentado pela autora à inicial), do qual se extrai elemento decisivo para o deslinde da causa. Com efeito, da análise do relatório do SCR acostado pela própria autora, constata-se que o registro atribuído ao BANCO SAFRA S.A., referente a "crédito pessoal com consignação em folha de pagamento", apresenta saldo de R$ 15.653,25 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) na coluna "Em dia" e de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) na coluna "Vencida" — valor este que corresponde, precisamente, a uma única parcela mensal do contrato, e não à integralidade do débito —, não havendo qualquer lançamento na coluna "Prejuízo", tampouco em cadastro público de acesso amplo do tipo SPC/SERASA. Tal constatação é reveladora: o próprio documento trazido pela autora demonstra tratar-se de operação de crédito consignado de longo prazo (84 parcelas, com vencimento final em 2028), majoritariamente adimplida — como evidencia o expressivo saldo "em dia" de R$ 15.653,25 —, na qual apenas uma parcela, no valor equivalente à prestação mensal contratada, encontrava-se em atraso na data de emissão do relatório (16/03/2026). Não se está, portanto, diante de inadimplemento substancial ou de negativação apta a comprometer a reputação creditícia da autora, mas de simples atualização mensal, pelo banco réu, do status de uma parcela pontualmente em aberto dentro do próprio sistema de supervisão bancária, em cumprimento a determinação regulatória do Banco Central. Da ausência de outros elementos que evidenciem restrição ao crédito Anoto, ainda, que o mesmo relatório do SCR trazido pela autora evidencia a existência de diversas outras anotações em seu nome, por instituições financeiras distintas — Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Agibank S.A. —, algumas delas também com valores lançados na coluna "Vencida". Tal circunstância, já destacada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 09), corrobora a ausência de nexo causal entre o apontamento atribuído à ré e eventual dificuldade da autora em obter crédito, na medida em que não há nos autos qualquer elemento que isole o registro da ré como causa específica de recusa de crédito, tampouco prova de que tenha havido, de fato, recusa de crédito motivada especificamente pelo apontamento aqui discutido. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável A responsabilidade civil, ainda que objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, de dano e de nexo de causalidade entre ambos. No caso, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, porquanto o registro do débito no SCR, referente a parcela de empréstimo consignado regularmente contratado e ainda vigente, constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras (comunicação de operações de crédito ao Banco Central), circunstância que afasta a antijuridicidade da conduta, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ademais, tratando-se o SCR de cadastro de natureza restrita e não equiparável, para os fins de responsabilidade civil, aos órgãos públicos de proteção ao crédito, e tendo a autora anuído expressamente, por ocasião da contratação, com a comunicação de suas operações de crédito ao referido sistema, a manutenção do registro de parcela em atraso — sem qualquer elemento concreto de restrição atual e isolada ao crédito da autora, que sequer demonstrou, documentalmente, ter tido crédito recusado especificamente por conta deste apontamento — não configura, no caso concreto, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente do próprio inadimplemento pontual da parcela contratada, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Não havendo ato ilícito, tampouco dano moral demonstrado, e considerando que o próprio conjunto probatório trazido pela autora evidencia a existência de dívida legítima, decorrente de contrato regularmente firmado e ainda em curso, com registro no SCR limitado ao valor de uma única parcela em atraso, não há falar em obrigação de fazer consistente na exclusão de apontamento que, à luz da prova dos autos, constitui reflexo fiel e atualizado da relação contratual entre as partes, nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou fixação de multa astreinte, que pressupõem o descumprimento de obrigação de fazer legitimamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré (impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir); e b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, por equidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5246844-45.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Margarete Dos Santos Evangelista Requerido(a): Banco Safra S A SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela Antecipada De Urgência c/c Multa Astreinte c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), sem que tivesse sido previamente notificada da inclusão, circunstância que reputa prática abusiva e ilícita, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 4.571/2017, e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o Relatório de Empréstimos e Financiamentos extraído do próprio SCR, apresentado pela autora em abono de sua pretensão. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 04), a autora juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e extrato bancário correspondente (mov. 07). Em decisão proferida na movimentação 09, este Juízo indeferiu a tutela de urgência — por ausência de fumus boni juris e periculum in mora, notadamente diante da existência de outras anotações de instituições financeiras diversas no mesmo relatório do SCR —, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e deferiu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, determinando à ré a apresentação de documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na movimentação 16, arguindo, em preliminar a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, deixando de apresentar despesas fixas mensais e renda familiar; e a ausência de interesse processual, por suposta falta de prévia tentativa de solução administrativa do litígio, dada a existência de diversos canais de atendimento disponibilizados pelo banco réu. No mérito, sustentou, em resumo, que: a contratação do empréstimo consignado se deu de forma regular, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 17.809.335, firmada eletronicamente com uso de dados biométricos da autora, com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário junto ao INSS; a autora tinha ciência prévia e inequívoca de que as operações de crédito seriam comunicadas ao SCR, tanto por cláusula contratual expressa ("Comunicado Referente a Informações de Crédito — SCR") quanto pela autorização biométrica para consulta aos seus dados perante o sistema, sendo dispensável notificação individualizada a cada lançamento; o SCR não é cadastro restritivo de crédito equiparável a SPC/Serasa, mas sistema de supervisão do Banco Central, de acesso restrito; e, ainda que se entendesse pela irregularidade do apontamento — o que apenas se admite por argumentação —, constam do próprio relatório juntado pela autora outras anotações de instituições financeiras diversas, circunstância que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar por dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), reiterando que a ré não promoveu a notificação prévia da inserção de seu nome no SCR, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 2.724/2000, e afirmando que a manutenção do registro lhe causa dano irreversível, na medida em que não estaria conseguindo obter empréstimos. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da contestação (mov. 26), no que foi acompanhada pela autora, que também requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos (mov. 27). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, no que, aliás, ambas as partes estão de acordo, tendo requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 26 e 27). Das preliminares Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré impugna a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 09), sob o argumento de ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, por não terem sido juntados demonstrativos de despesas fixas e de renda familiar. A preliminar não merece acolhida. A questão já foi objeto de apreciação por este Juízo, oportunidade em que, após determinação de emenda para comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 04) e da juntada, pela autora, de comprovante de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) e de extrato bancário correspondente (mov. 07), restou deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese, presumindo-se, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, presunção não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré, que se limitou a argumentos genéricos quanto à ausência de comprovação de gastos e renda, sem impugnar especificamente os documentos já acostados aos autos. Rejeito, portanto, esta preliminar, mantendo hígida a decisão de mov. 09. Da falta de interesse de agir Sustenta a ré que a autora, ao ajuizar a demanda sem antes buscar solução administrativa junto ao banco — que dispõe de diversos canais de atendimento e apresenta elevado índice de resolução de reclamações perante o Banco Central —, teria incorrido em falta de interesse de agir, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Também esta preliminar não prospera. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível, como regra do ordenamento pátrio, o esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais como condição prévia ao acesso ao Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso dos autos, a autora deduz pretensão de exclusão de registro e de reparação por dano moral que entende configurado pela inserção de seu nome em cadastro de crédito, resistida pela ré na própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Há, portanto, inequívoca resistência à pretensão autoral, a evidenciar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, independentemente de eventual disponibilidade de canais de atendimento extrajudicial. Rejeito, também, esta preliminar. Do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, cujo cerne consiste em saber se a inclusão e a manutenção do nome da autora no SCR/SISBACEN configuraram ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer (exclusão do registro) e a indenização por danos morais pleiteadas. Da natureza do SCR e da distinção em relação aos cadastros restritivos de crédito O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu, entre outras, a Circular nº 2.724/2000 e a Resolução nº 4.571/2017, mencionadas pela autora), constitui instrumento de natureza pública e finalidade regulatória, destinado a subsidiar o Banco Central do Brasil na supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, mediante o registro consolidado das operações de crédito de cada cliente junto às instituições financeiras. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada e acesso amplo (SPC e SERASA), o SCR registra tanto informações positivas (adimplemento) quanto negativas (inadimplemento) do cliente; não é de consulta pública, sendo o acesso restrito ao próprio correntista, ao Banco Central e às instituições financeiras que, para tanto, dependem de autorização específica do cliente; e tem finalidade de supervisão bancária, e não de publicização de inadimplência perante o mercado consumidor em geral. Essa distinção é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência, no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outros elementos de ilicitude, não se equipara à negativação nos órgãos restritivos de crédito, tampouco gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Nesse contexto, a ausência de comunicação prévia individualizada a cada lançamento no SCR, tal como alegado pela autora com fulcro na Resolução BACEN nº 2.724/2000 e no art. 43, § 2º, do CDC, não configura, isoladamente, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, notadamente quando a dívida subjacente é legítima e decorrente de relação contratual regularmente constituída, e a comunicação ao cliente, nesses casos, pode se dar por cláusula contratual expressa, dispensando notificação individualizada a cada registro. Da regularidade da contratação e da existência da dívida A ré comprovou, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 17.809.335, que a relação contratual entre as partes — empréstimo consignado, com desconto de parcelas em benefício previdenciário junto ao INSS — foi formalizada eletronicamente, com uso de dados biométricos da autora, na modalidade de refinanciamento, no valor total de R$ 27.635,94 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 05/03/2021 e da última em 07/02/2028. O instrumento contratual contém cláusula expressa e destacada intitulada "Comunicado Referente a Informações de Crédito (SCR)", pela qual a instituição financeira informa ao cliente que as operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como cláusula de autorização, mediante uso de dados biométricos, para consulta dos dados da autora perante o SCR. A autora, em nenhum momento de sua petição inicial ou de sua impugnação à contestação, negou a existência da relação contratual em si, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da cédula de crédito ou da autorização biométrica nela contida, limitando-se a sustentar a ausência de notificação individualizada a cada lançamento no SCR. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a ré, a quem cabia demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC, cf. determinado na decisão de mov. 09), desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, trazendo aos autos, além da cédula de crédito com a respectiva cláusula de comunicação ao SCR, o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (documento também apresentado pela autora à inicial), do qual se extrai elemento decisivo para o deslinde da causa. Com efeito, da análise do relatório do SCR acostado pela própria autora, constata-se que o registro atribuído ao BANCO SAFRA S.A., referente a "crédito pessoal com consignação em folha de pagamento", apresenta saldo de R$ 15.653,25 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) na coluna "Em dia" e de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) na coluna "Vencida" — valor este que corresponde, precisamente, a uma única parcela mensal do contrato, e não à integralidade do débito —, não havendo qualquer lançamento na coluna "Prejuízo", tampouco em cadastro público de acesso amplo do tipo SPC/SERASA. Tal constatação é reveladora: o próprio documento trazido pela autora demonstra tratar-se de operação de crédito consignado de longo prazo (84 parcelas, com vencimento final em 2028), majoritariamente adimplida — como evidencia o expressivo saldo "em dia" de R$ 15.653,25 —, na qual apenas uma parcela, no valor equivalente à prestação mensal contratada, encontrava-se em atraso na data de emissão do relatório (16/03/2026). Não se está, portanto, diante de inadimplemento substancial ou de negativação apta a comprometer a reputação creditícia da autora, mas de simples atualização mensal, pelo banco réu, do status de uma parcela pontualmente em aberto dentro do próprio sistema de supervisão bancária, em cumprimento a determinação regulatória do Banco Central. Da ausência de outros elementos que evidenciem restrição ao crédito Anoto, ainda, que o mesmo relatório do SCR trazido pela autora evidencia a existência de diversas outras anotações em seu nome, por instituições financeiras distintas — Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Agibank S.A. —, algumas delas também com valores lançados na coluna "Vencida". Tal circunstância, já destacada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 09), corrobora a ausência de nexo causal entre o apontamento atribuído à ré e eventual dificuldade da autora em obter crédito, na medida em que não há nos autos qualquer elemento que isole o registro da ré como causa específica de recusa de crédito, tampouco prova de que tenha havido, de fato, recusa de crédito motivada especificamente pelo apontamento aqui discutido. Da ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável A responsabilidade civil, ainda que objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, de dano e de nexo de causalidade entre ambos. No caso, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, porquanto o registro do débito no SCR, referente a parcela de empréstimo consignado regularmente contratado e ainda vigente, constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras (comunicação de operações de crédito ao Banco Central), circunstância que afasta a antijuridicidade da conduta, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ademais, tratando-se o SCR de cadastro de natureza restrita e não equiparável, para os fins de responsabilidade civil, aos órgãos públicos de proteção ao crédito, e tendo a autora anuído expressamente, por ocasião da contratação, com a comunicação de suas operações de crédito ao referido sistema, a manutenção do registro de parcela em atraso — sem qualquer elemento concreto de restrição atual e isolada ao crédito da autora, que sequer demonstrou, documentalmente, ter tido crédito recusado especificamente por conta deste apontamento — não configura, no caso concreto, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente do próprio inadimplemento pontual da parcela contratada, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Não havendo ato ilícito, tampouco dano moral demonstrado, e considerando que o próprio conjunto probatório trazido pela autora evidencia a existência de dívida legítima, decorrente de contrato regularmente firmado e ainda em curso, com registro no SCR limitado ao valor de uma única parcela em atraso, não há falar em obrigação de fazer consistente na exclusão de apontamento que, à luz da prova dos autos, constitui reflexo fiel e atualizado da relação contratual entre as partes, nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou fixação de multa astreinte, que pressupõem o descumprimento de obrigação de fazer legitimamente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela ré (impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir); e b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DOS SANTOS EVANGELISTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, por equidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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