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5246836-02.2026.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5246836-02.2026.8.09.0041 Requerente: Viviane Da Silva Ribeiro Nogueira28.062.946/0001-00 Requerido: Valdir De Lima Abreu003.358.121-55 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VIVIANE DA SILVA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em face de VALDIR DE LIMA ABREU, visando o recebimento de crédito consubstanciado em nota promissória. Devidamente citado (Mov. 34), o requerido e a requerente compuseram amigavelmente, apresentando aos autos o Termo de Acordo Extrajudicial (Mov. 35), por meio do qual estabeleceram novas condições para a quitação do débito, requerendo a sua homologação e a extinção do feito. O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A controvérsia foi dirimida pela vontade das partes, que, por meio de concessões mútuas, chegaram a um consenso, formalizando um acordo que ora submetem à chancela judicial. A transação é um negócio jurídico que visa à terminação do litígio e, como tal, deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como da autocomposição, norteadores do sistema dos Juizados Especiais e do próprio Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º). Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico. A avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice à sua homologação. As partes solicitaram a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, o que se amolda à hipótese de transação prevista no Código de Processo Civil. A homologação do acordo, portanto, é medida que se impõe, produzindo seus efeitos legais e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do referido diploma legal. Quanto às custas processuais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes, quando a transação ocorre antes da prolação da sentença, o que se aplica ao caso em tela. Os honorários advocatícios, por sua vez, foram objeto de deliberação entre as partes, devendo ser respeitado o que foi acordado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 35) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o termo de quitação juntado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvado o que tenha sido expressamente convencionado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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