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5246811-97.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246811-97.2024.8.13.0024/MG AUTOR: ALYSSON AMERICO PIMENTA DA COSTA ADVOGADO(A): FLAVIO BRUNO DA SILVA (OAB MG191798) AUTOR: VIVIAN COMINI PIMENTA ADVOGADO(A): FLAVIO BRUNO DA SILVA (OAB MG191798) RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória por Quebra de Contrato - Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos proposta por Alysson Américo Pimenta da Costa e Vivian Comini Pimenta em face de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários LTDA. Aduzem, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de um lote residencial no valor de R$ 136.170,00 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta reais), o qual seria pago por um sinal seguido de 12 (doze) parcelas fixas e 108 (cento e oito) parcelas mensais sucessivas, sujeitas a atualização monetária pelo IPCA e juros remuneratórios de 1% ao mês. Entretanto, alegam que houve distorção na aplicação da atualização monetária e, em consequência, um aumento excessivo e desproporcional das parcelas. Fora indeferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de evento 11, DOC1, a qual foi mantida pelo e.TJMG, conforme decisão juntada em evento 14, DOC1. Citada, a parte ré apresentou defesa, em preliminar, suscitou a ausência do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Requereu, então, a extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC. A parte autora apresentou pedido de parcelamento das custas processuais, vide evento 28, DOC1. O qual foi deferido em decisão de evento 38, DOC1. O comprovante de pagamento das custas foi juntado em evento 51, DOC1. A parte autora apresentou impugnação, evento 29, DOC1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação (evento 77, DOC1), as partes não compuseram acordo. Vieram-me os autos conclusos. As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de ausência de pagamento das custas processuais, não merece acolhimento. O vício foi sanado em evento 51, DOC2. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Declaro saneado o feito. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 1. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte autora, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte LSA

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