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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5246806-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: ELIPSE SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ACOSTA DE OLIVEIRA (OAB RS124333) ADVOGADO(A): DIEGO GALBINSKI (OAB RS047105) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, indeferiu o levantamento integral dos depósitos judiciais e limitou a eficácia da segurança concedida aos fatos geradores ocorridos até 26/02/2021, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 5.659/MG e nº 1.945/MT pelo STF. O acórdão originário havia provido a apelação e concedido a segurança sem qualquer ressalva ou limitação temporal expressa no dispositivo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em cumprimento de sentença pode restringir a eficácia da coisa julgada ao introduzir limitação temporal não prevista no dispositivo do acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial transitado em julgado, sendo vedado introduzir, na fase executiva, restrições não consignadas no dispositivo do acórdão. 2. O acórdão proferido na apelação proveu o recurso e concedeu a segurança sem ressalvas, sem capítulo autônomo de improcedência parcial e sem limitação temporal expressa, de modo que a restrição ao marco de 26/02/2021 não encontra amparo no título judicial. 3. A interpretação sistemática dos votos vencedores também não sustenta a limitação adotada na origem, pois um dos votos que compôs a maioria faz referência expressa às operações realizadas até 31/12/2021, afastando a premissa de que o colegiado teria fixado, de modo unívoco, o marco de 26/02/2021. 4. Opera na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC: o Município não apontou, nos embargos de declaração opostos ao acórdão, omissão ou contradição quanto a eventual limitação temporal da tutela mandamental, sendo vedado rediscutir a matéria na fase executiva fora das hipóteses do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O precedente do STF nas ADIs nº 5.659/MG e nº 1.945/MT orienta o julgamento de conhecimento, mas não autoriza, após o trânsito em julgado, a reconfiguração do título executivo em termos mais restritivos do que os efetivamente assentados pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo: Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar o levantamento integral dos depósitos judiciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 525, § 1º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.659/MG; STF, ADI nº 1.945/MT; TJRS, Apelação Cível nº 5071242-37.2021.8.21.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 13/11/2023. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIPSE SOFTWARE LTDA contra a decisão do evento 95.1 que, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, foi proferida nos seguintes termos: [...] DESTE MODO: 1. INDEFIRO o pedido de levantamento integral dos depósitos judiciais formulado pela impetrante. 2. RECONHEÇO que a segurança concedida no acórdão deve ser interpretada conforme a fundamentação dos votos vencedores, ficando limitada aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento das ADIs 5.659/MG e 1.945/MT, indicada como 26/02/2021. 3. INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado dos valores a serem levantados e dos valores a serem convertidos em renda, nos termos da fundamentação. 4. Do cálculo (item 3), INTIME-SE o Município para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Após, conclua-se no localizador "2J-CONC URG ALVARÁ" para deliberação. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões (evento 1.1), elabora relato dos fatos e sustenta que a decisão agravada viola a coisa julgada. Alega que o acórdão proferido por este Tribunal proveu a apelação e concedeu a segurança sem qualquer ressalva, não havendo delimitação temporal em seu dispositivo. Afirma que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem, que limita a segurança aos fatos geradores ocorridos até 26/02/2021, não consiste em interpretar, mas em reescrever o título judicial, o que é vedado. Defende que, ainda que se recorra à fundamentação para interpretar o dispositivo, a premissa da decisão agravada é falsa, pois o voto da Desembargadora Lucia de Fátima Cerveira estabeleceu expressamente o marco de 31/12/2021 como limite para as operações protegidas pela segurança. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão, pois a alegação de concessão parcial da segurança não foi suscitada pelo Município em sede de embargos de declaração, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (princípio do deduzido e do dedutível). Subsidiariamente, assevera que, em caso de dúvida, a coisa julgada deve ser interpretada conforme o princípio da anterioridade tributária (Tema 1.383 do STF), o que estenderia a proteção contra a cobrança de ISS até 31/12/2021, para evitar a majoração indireta de tributos e a bitributação. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar o levantamento integral dos depósitos judiciais. Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 3.1) e apresentadas contrarrazões (evento 13.1). O Ministério Público opina pelo provimento do agravo de instrumento (evento 16.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está devidamente acompanhado do recolhimento do preparo (evento 2). Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito ao alcance da coisa julgada formada no mandado de segurança, notadamente quanto à possibilidade de levantamento integral dos depósitos judiciais vinculados ao writ. De início, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites traçados pelo título judicial transitado em julgado, em respeito à autoridade da coisa julgada. No caso concreto, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5071242-37.2021.8.21.0001 (evento 33.2) deliberou, por maioria de votos, por prover a apelação e conceder a segurança. O dispositivo do julgado colegiado não estabeleceu qualquer ressalva, condicionamento ou capítulo autônomo de improcedência parcial, acolhendo integralmente a pretensão recursal deduzida pela impetrante. Tal compreensão encontra respaldo, inclusive, na ementa do acórdão, que ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Impetrante, antes da decisão do STF nas ADIs 5659-MG e 1945-MT, adotava o procedimento de que, nos casos softwares de prateleira, incidia ICMS, mas o STF deliberou que incide ISS, porém, considerando a divergência jurisprudencial, modulou os efeitos. 2. Se a impetrante era contribuinte de ICMS, sendo que recolhia nas operações interestaduais o Diferencial de Alíquota – DIFAL, e não o restante porque, no Estado do RS, era hipótese de isenção/não exigência, conforme o art. 35 do Livro V do Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS), descabe o Município fazer lançamento de ISS, quanto ao período anterior, na prática revogando retroativamente o benefício de isenção concedida pelo Estado de destino. 3. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071242-37.2021.8.21.0001, 1ª Câmara Cível, Desembargador IRINEU MARIANI, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2023) Embora a fundamentação constitua relevante elemento interpretativo para a compreensão do dispositivo, não pode ser utilizada para lhe atribuir conteúdo diverso daquele efetivamente consignado no comando decisório. A interpretação do título judicial deve preservar a coerência e a integridade do julgado, sendo inviável, na fase de cumprimento, transformar uma concessão de segurança sem ressalvas em provimento apenas parcial. Ademais, ao examinar a motivação desenvolvida pelos votos que compuseram a corrente vencedora no julgamento colegiado, verifica-se que a segurança foi concedida com lastro no reconhecimento da condição de contribuinte de ICMS da impetrante e na existência de disciplina tributária estadual que dispensava a exação no destino, associada ao recolhimento do diferencial de alíquota na origem. Consta, inclusive, manifestação expressa em voto que compôs a maioria vencedora fazendo referência às operações realizadas até 31/12/2021, o que revela não haver uniformidade na premissa adotada pela decisão agravada de que a ordem teria sido limitada, de forma inequívoca, ao marco temporal de 26/02/2021. Nesse sentido, merece destaque o voto da e. Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, que compôs a maioria vencedora, do qual se extrai o seguinte trecho (evento 34.1): [...] Deste modo, o agir da impetrante, no sentido de reconhecer-se como contribuinte do ICMS, estava amparado na legislação federal, estadual e no entendimento consolidado no STF e nos Tribunais Estaduais, vigente à época das operações em questão (até 31/12/2021). Assim, totalmente descabido reconhecer ao Município de Porto Alegre, o direito à cobrança de ISS retroativo, sobre softwares de prateleira ou padronizados, pois, na hipótese, implicaria em grave ofensa à segurança jurídica, bem como, penalizaria a empresa com a revogação retroativa da suspensão do pagamento do ICMS e, bitributação em relação ao pagamento do DIFAL. Pelo exposto, voto por prover o apelo para conceder a segurança pleiteada, na esteira do voto condutor da divergência. Sem custas e honorários. Outrossim, opera na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas pertinentes. O Município de Porto Alegre opôs embargos de declaração contra o acórdão concessivo da segurança (evento 43.1) sem apontar omissão ou contradição específica acerca de eventual deferimento apenas subsidiário ou limitação temporal da tutela mandamental, restando o recurso declaratório rejeitado (evento 67.2). Dessa forma, a discussão acerca do marco temporal da segurança não pode ser reaberta na fase executiva, porquanto extrapola as hipóteses de impugnação previstas no art. 525, § 1º, VII, do CPC, traduzindo indevida tentativa de rediscutir matéria já definitivamente solucionada pelo acórdão transitado em julgado. A propósito, por bem enfrentar a controvérsia posta nos autos, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos lançados no parecer ministerial subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Paulo Valério Dal Pai Moraes, os quais passam a integrar o presente voto, ipsis litteris: [...] No caso, o dispositivo do voto vencedor e o do acórdão foram objetivos ao “prover a apelação” e, “por conseguinte”, “conceder a segurança”, sem qualquer ressalva expressa de limitação temporal. Não há, no título, capítulo autônomo de improcedência parcial, nem referência a deferimento apenas subsidiário. Nessa perspectiva, a decisão agravada (Evento 95 – DESPADEC1 – do processo no primeiro grau), ao restringir a eficácia do julgado ao período anterior a 26/02/2021, acabou por introduzir limitação que não consta do comando judicial transitado em julgado. Ainda que se proceda, como fez o juízo de origem, à interpretação sistemática dos votos vencedores, a conclusão restritiva não se sustenta com a necessária segurança. Isso porque, dentre os fundamentos que formaram a maioria, há registro expresso, no voto da Desembargadora Carlos Roberto Lofego Canibal, de que o agir da impetrante estava amparado pelo quadro normativo e jurisprudencial “vigente à época das operações em questão (até 31/12/2021)”. Tal passagem, longe de ser irrelevante, confirma que o colegiado majoritário não assentou, de modo unívoco, a limitação da ordem ao marco de 26/02/2021. Assim, mesmo sob a ótica da interpretação integrada do acórdão, não há base segura para a redução promovida na origem. Se o título judicial comporta leitura coerente com a concessão da segurança relativamente às operações praticadas até 31/12/2021 — e o texto dos votos vencedores revela, no mínimo, essa possibilidade concreta —, não se mostra legítimo, na execução, adotar exegese restritiva em prejuízo da parte beneficiária da coisa julgada. Também procede a insurgência quando aponta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido (art. 508 do CPC), sendo vedado rediscutir, no curso do processo, questões já decididas (art. 507 do CPC). A limitação ora defendida pelo Município não decorre de fato superveniente, tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 525, §1º, VII, do CPC. Cuida-se, em verdade, de tentativa de restringir, na fase executiva, a extensão objetiva do título já formado. É verdade que a correta interpretação do julgado não se confunde com rediscussão do mérito. Porém, aqui a leitura restritiva não visa apenas aclarar obscuridade real; pretende alterar, na prática, o resultado útil do acórdão, convertendo concessão integral da segurança em acolhimento apenas do pedido subsidiário. Isso não é compatível com a autoridade da coisa julgada. No tocante ao precedente do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.659/MG e nº 1.945/MT, bem como à respectiva modulação de efeitos, sua relevância para o julgamento de conhecimento é indiscutível. Também é correto afirmar que o precedente fixou, em tese, marco temporal relacionado à publicação da ata de julgamento. Ocorre que, nesta fase processual, o ponto central já não é definir originariamente qual solução seria, em abstrato, a mais adequada à luz do precedente vinculante, mas sim identificar o que efetivamente foi decidido no caso concreto pelo acórdão transitado em julgado. Precedente vinculante orienta o julgamento; não autoriza, depois do trânsito em julgado, a reconfiguração do título executivo em termos mais restritivos do que aqueles efetivamente assentados pelo órgão colegiado. Por isso, a tese municipal de que a segurança necessariamente se exaure em 26/02/2021 não pode prevalecer no cumprimento, quando o título formado nessa Corte não consignou tal limitação de maneira expressa e, ademais, contém fundamentação compatível com a extensão até 31/12/2021. De outra parte, o fundamento subsidiário deduzido no agravo — interpretação do título em conformidade com o princípio da anterioridade tributária e com o Tema 1.383 da repercussão geral — não precisa ser desenvolvido como razão autônoma de provimento. Isso porque o recurso comporta acolhimento pela via principal, fundada nos limites objetivos da coisa julgada e na impossibilidade de restrição do título na fase executiva. Ainda assim, apenas a título complementar, observa-se que a invocação da anterioridade reforça a plausibilidade da leitura menos gravosa ao contribuinte, jamais da interpretação restritiva adotada na origem. Por fim, a referência a eventual enriquecimento sem causa não altera a solução. O levantamento dos depósitos, se amparado por título judicial transitado em julgado, decorre da própria força vinculante da decisão e não de vantagem indevida. A invocação de princípios de justiça do caso concreto não pode servir de sucedâneo para relativizar a coisa julgada fora das vias processuais adequadas. [...] Nesse contexto, reconhecida a autoridade da coisa julgada e inexistindo, no título judicial, limitação temporal expressa à ordem concedida, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar o levantamento integral dos depósitos judiciais. 3. Isso posto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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