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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5246798-92.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Vivare Telecom Ltda Réu/Executado: Jorge Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requer a expedição de ofício ao INSS e ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a fim de que estes informem eventual existência de benefício previdenciário ativo ou vínculo de trabalho. Requer, ainda a pesquisa sisbajud e expedição de penhora de bens para o endereço do executado. No que tange à expedição dos ofícios, cumpre ressaltar que as pesquisas já realizadas permitem verificar a existência de vínculos empregatícios ativos ou pretéritos. Desse modo, considerando que as diligências pretendidas já foram realizadas, não há razão para a expedição de novos ofícios aos órgãos competentes. Indefiro, portanto, o pedido. Quanto à renovação SISBAJUD, todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas. A repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. Desta forma, não tendo o exequente demonstrado por provas ou indícios a modificação na situação econômica do executado, INDEFIRO nova pesquisa pelo SISBAJUD. Nesse sentido: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10). Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, intimando-se o executado, em caso de êxito da diligência, para embargar a execução ou impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). Frustrada a tentativa de penhora, nova vista ao exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de suspensão da execução para o desiderato. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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