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5246716-78.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5246716-78.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora: Ponto Alto Materiais para Construção Ltda Parte ré: Stephanie Mendonça dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Ponto Alto Materiais para Construção Ltda contra Stephanie Mendonça dos Santos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), representada pelos cheques nº 900186 e nº 900187, emitidos em 2021, ambos na quantia de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 11). Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado. A decisão no evento nº 11 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré opôs embargos à monitória (evento nº 21), afirmando que o título é ilíquido e não há certeza sobre a dívida, alegando que a inicial não trouxe demonstrativos da origem da dívida. Ainda, sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como que há excesso de execução e prática de anatocismo. Pleiteia que seja afastada a aplicação da mora e pede o acolhimento dos referidos embargos. A autora apresentou impugnação (evento nº 23), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução (evento nº 68), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela defesa. Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e pleiteou a condenação por má-fé (evento nº 73), enquanto a ré ratificou os termos de sua contestação (evento nº 76). É o relatório. O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, como previsto no art. 700, do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a pretensão monitória está fundada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de força executiva, constituem prova escrita hábil a embasar a presente demanda. A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme enunciado da Súmula nº 531, segundo a qual: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Assim, a ausência de comprovação da causa debendi não compromete a liquidez ou a certeza da pretensão deduzida, sendo suficiente a apresentação das cártulas para a formação da prova escrita exigida pelo procedimento monitório. Eventual discussão acerca da relação jurídica subjacente à emissão dos cheques constitui matéria de mérito - efetiva entrega dos materiais de construção - compete à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à incidência do CDC e à revisão de cláusulas, observa-se que a embargante utilizou uma fundamentação estranha ao processo. A relação aqui tratada é a compra e venda de materiais de construção e não um contrato de financiamento com instituição financeira. Adiante, a ré sustenta há excesso de cobrança decorrente da alegada incidência de juros abusivos e capitalização indevida, postulando a revisão do valor exigido na inicial. Todavia, a insurgência não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito que a embargante entende correto. Ademais, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, alegado excesso de cobrança em embargos à monitória, incumbe ao embargante declarar o valor que reputa devido e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. No caso, a ré se limitou a formular alegações genéricas de abusividade e excesso de cobrança, sem indicar concretamente quais encargos reputa ilegais, tampouco apresentou planilha demonstrativa apta a evidenciar o alegado excesso. Ainda, observa-se que a pretensão de revisão contratual formulada pela ré se revela processualmente inadequada. A ação monitória não possui natureza dúplice, razão pela qual eventual pedido de revisão contratual, destinado à modificação do conteúdo obrigacional subjacente à cobrança, deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção (art. 702, § 6º, do CPC) ou mediante demanda revisional autônoma. De outro lado, os documentos juntados com a inicial demonstram a existência dos cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos, circunstância que evidencia a inadimplência da obrigação. Embora a embargante tenha buscado atribuir a emissão das cártulas a terceiro, tal circunstância não possui aptidão para afastar sua responsabilidade. Isso porque o emitente do cheque garante o respectivo pagamento, como previsto no art. 15, da Lei nº 7.357/1985, sendo irrelevante, perante o portador de boa-fé, a alegação de que a cártula teria sido entregue ou utilizada por terceiro. Portanto, considerando que a parte ré não consegue desconstituir o direito alegado pela parte autora e não cumpriu as exigências do art. 702, § 3º, do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. Por fim, para a configuração da litigância de má-fé, prevista nos art. 80 e 81, ambos do CPC, é indispensável a prova do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o magistrado. Todavia, presente processo, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas dos dispositivos supracitados. Por tais razões, rejeito os embargos à ação monitória e por consequência constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula, e acrescido de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme o disposto no Tema 942, do STJ e no art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5246716-78.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora: Ponto Alto Materiais para Construção Ltda Parte ré: Stephanie Mendonça dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Ponto Alto Materiais para Construção Ltda contra Stephanie Mendonça dos Santos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), representada pelos cheques nº 900186 e nº 900187, emitidos em 2021, ambos na quantia de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 11). Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado. A decisão no evento nº 11 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré opôs embargos à monitória (evento nº 21), afirmando que o título é ilíquido e não há certeza sobre a dívida, alegando que a inicial não trouxe demonstrativos da origem da dívida. Ainda, sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como que há excesso de execução e prática de anatocismo. Pleiteia que seja afastada a aplicação da mora e pede o acolhimento dos referidos embargos. A autora apresentou impugnação (evento nº 23), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução (evento nº 68), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela defesa. Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e pleiteou a condenação por má-fé (evento nº 73), enquanto a ré ratificou os termos de sua contestação (evento nº 76). É o relatório. O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, como previsto no art. 700, do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a pretensão monitória está fundada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de força executiva, constituem prova escrita hábil a embasar a presente demanda. A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme enunciado da Súmula nº 531, segundo a qual: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Assim, a ausência de comprovação da causa debendi não compromete a liquidez ou a certeza da pretensão deduzida, sendo suficiente a apresentação das cártulas para a formação da prova escrita exigida pelo procedimento monitório. Eventual discussão acerca da relação jurídica subjacente à emissão dos cheques constitui matéria de mérito - efetiva entrega dos materiais de construção - compete à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à incidência do CDC e à revisão de cláusulas, observa-se que a embargante utilizou uma fundamentação estranha ao processo. A relação aqui tratada é a compra e venda de materiais de construção e não um contrato de financiamento com instituição financeira. Adiante, a ré sustenta há excesso de cobrança decorrente da alegada incidência de juros abusivos e capitalização indevida, postulando a revisão do valor exigido na inicial. Todavia, a insurgência não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito que a embargante entende correto. Ademais, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, alegado excesso de cobrança em embargos à monitória, incumbe ao embargante declarar o valor que reputa devido e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. No caso, a ré se limitou a formular alegações genéricas de abusividade e excesso de cobrança, sem indicar concretamente quais encargos reputa ilegais, tampouco apresentou planilha demonstrativa apta a evidenciar o alegado excesso. Ainda, observa-se que a pretensão de revisão contratual formulada pela ré se revela processualmente inadequada. A ação monitória não possui natureza dúplice, razão pela qual eventual pedido de revisão contratual, destinado à modificação do conteúdo obrigacional subjacente à cobrança, deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção (art. 702, § 6º, do CPC) ou mediante demanda revisional autônoma. De outro lado, os documentos juntados com a inicial demonstram a existência dos cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos, circunstância que evidencia a inadimplência da obrigação. Embora a embargante tenha buscado atribuir a emissão das cártulas a terceiro, tal circunstância não possui aptidão para afastar sua responsabilidade. Isso porque o emitente do cheque garante o respectivo pagamento, como previsto no art. 15, da Lei nº 7.357/1985, sendo irrelevante, perante o portador de boa-fé, a alegação de que a cártula teria sido entregue ou utilizada por terceiro. Portanto, considerando que a parte ré não consegue desconstituir o direito alegado pela parte autora e não cumpriu as exigências do art. 702, § 3º, do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. Por fim, para a configuração da litigância de má-fé, prevista nos art. 80 e 81, ambos do CPC, é indispensável a prova do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o magistrado. Todavia, presente processo, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas dos dispositivos supracitados. Por tais razões, rejeito os embargos à ação monitória e por consequência constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula, e acrescido de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme o disposto no Tema 942, do STJ e no art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1

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