Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5246675-34.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50062441920248210013/RS)RELATOR: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVADO: IB FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS (OAB SP334025)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5246675-34.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
AGRAVANTE: BB COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO BADIA (OAB PR044440)
AGRAVANTE: FRANCIELI DENISE BIANCHI
ADVOGADO(A): LUCIANO BADIA (OAB PR044440)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à gratuidade da justiça para pessoa jurídica, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A jurisprudência desta Câmara entende possível a concessão do benefício para pessoa jurídica, desde que o pedido seja amparado em provas da incapacidade de arcar com as custas do processo.
Segue julgado neste sentido:
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo, Nº 70067048918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 15-12-2015)
Conforme leitura do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão de gratuidade da justiça é exclusiva para a pessoa física, não se estendendo, portanto, para a pessoa jurídica. Logo, o deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas da impossibilidade de suportar o pagamento das custas.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que existe em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar de forma clara sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária. Ainda que a recorrente se apresente em recuperação judicial, para que obtenha o benefício da gratuidade judiciária é indispensável que comprove a sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros. No caso dos autos, não obstante a alegada condição, não está demonstrado que o indeferimento do pedido possa ocasionar à empresa agravante óbice intransponível ao conhecimento pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça ao direito. Decisão de indeferimento da AJG mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079713996, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019)
No caso, a recorrente é uma pessoa jurídica, na modalidade sociedade empresária limitada (BB Comércio de Sobremesas Ltda.), representada por sua ex-sócia administradora e sucessora processual, Francieli Denise Bianchi, e limita-se a requerer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A ausência de informações financeiras completas sobre a empresa impede a análise criteriosa da necessidade do benefício. Ademais, a recorrente também não trouxe aos autos todos os documentos exigidos sobre a situação patrimonial de sua ex-sócia e sucessora, o que seria relevante para avaliar a possibilidade de custeio do processo.
Embora a recorrente comprove que a empresa se encontra baixada perante a Receita Federal, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ e distrato social constantes do Evento 63 do processo de origem, tal circunstância, por si só, não justifica a concessão da benesse.
A extinção da sociedade e a consequente baixa de seu registro não presumem a inexistência de ativos ou a incapacidade financeira da sucessora processual que assumiu o passivo da empresa desfeita. No caso, após intimada por meio de despacho de 23/07/2026, a parte não juntou todos os documentos exigidos da pessoa física da sócia sucessora.
Deixou a parte de apresentar a cópia integral e atualizada da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou a comprovação de isenção, bem como os extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos últimos seis meses, limitando-se a colacionar extratos bancários parciais de apenas três meses, correspondentes a maio, junho e julho de 2026.
Assim, inexistentes maiores dados da pessoa jurídica, inclusive de sua ex-sócia e sucessora, a amparar o pedido de gratuidade judiciária, de rigor o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.