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5246649-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5246649-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária AGRAVANTE: ANTONIO NUNES OPPITZ ADVOGADO(A): CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) AGRAVANTE: MARCO RAYMUNDO OPPITZ ADVOGADO(A): CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Raymundo Oppitz e Antônio Nunes Oppitz contra decisão interlocutória que, no processo de origem, indeferiu o pedido de indenização e retenção por benfeitorias, além de indeferir a realização de prova pericial contábil e técnica. Em análise inicial realizada no Evento 8 deste recurso, se delimitou o conhecimento do agravo. Naquela oportunidade, constatou-se que o indeferimento da prova pericial não integra o rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra nos requisitos de urgência da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Por tal razão, o recurso não foi conhecido quanto a esse ponto. O processamento do agravo de instrumento prosseguiu unicamente em relação ao inconformismo contra o indeferimento do pedido de indenização e retenção por benfeitorias, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes. Posteriormente, no Evento 17, os agravantes apresentaram manifestação informando ciência sobre o indeferimento da liminar recursal. Na mesma oportunidade, colacionaram aos autos decisão recente proferida pelo juízo de primeiro grau no Evento 66 dos autos originários. Os agravantes apontaram que o novo pronunciamento judicial modifica o cenário fático e processual da demanda, o que reduz a necessidade de urgência originalmente sustentada no agravo de instrumento. De acordo com o teor da decisão proferida no Evento 66 da ação de origem, o magistrado de primeiro grau realizou nova conferência das alegações apresentadas pelas partes. Diante da constatada complexidade da causa e da necessidade de uma análise mais detida, o juízo de origem tornou sem efeito a designação da audiência de instrução e julgamento para evitar alegações de nulidade processual, considerando a aplicação das regras do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966. Ademais, o magistrado de origem determinou a intimação dos proprietários sobre a proposta de entrega amigável da área remanescente, conforme manifestação do Evento 54 da origem. Ao final daquele pronunciamento, determinou que, após as manifestações pertinentes, os autos retornassem conclusos para a devida nomeação de peritos, sinalizando a reapreciação da necessidade de produção da prova técnica e contábil anteriormente indeferida. Diante dos fatos novos noticiados no Evento 17, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconsiderou a marcha processual e reabriu a possibilidade de instrução probatória ampla, inclusive com a provável nomeação de perito técnico e contábil. Essa conduta processual alcança diretamente a discussão sobre a existência, caracterização e valor das benfeitorias cuja indenização e retenção são pleiteadas pelos agravantes. Desse modo, a inovação fática decorrente da decisão do Evento 66 dos autos de origem repercute de maneira direta no interesse de agir dos recorrentes e no objeto deste agravo de instrumento. Para que se evite a prática de atos processuais desnecessários e se observe o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, faz-se indispensável colher a manifestação expressa dos agravantes sobre o prosseguimento deste recurso. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o seu interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, indicando se houve a perda superveniente do objeto recursal diante da reabertura da fase instrutória em primeiro grau de jurisdição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se.

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