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5246548-48.2018.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5246548-48.2018.8.09.0069 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: RIO TEMPPER MERCANTIL LTDA-ME Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RIO TEMPPER MERCANTIL LTDA-ME, já qualificados. A execução foi proposta em 28/05/2018, sendo o despacho inicial proferido em 26/06/2018. No curso do processo, foram frustradas reiteradas tentativas de citação da parte executada, sendo que o exequente tomou ciência da não localização do devedor pela primeira vez em 11/10/2018 (eventos 6 e 9). A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão da execução, seguido da contagem automática do prazo de prescrição. Ocorre que em 16/06/2021 fora publicado edital de citação da parte executada, com o prazo de 20 dias, de modo que a citação editalícia efetivou-se em 07/07/2021, marco interruptivo da prescrição (eventos 34, 36 e 37). A partir de então se iniciou, automaticamente, nova contagem do prazo de arquivamento provisório de 5 (cinco) anos, conforme disposição do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de arquivamento provisório, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que argumentou a não ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, após o marco interruptivo da citação editalícia, haveria um novo prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, seguido da contagem do prazo prescricional (evento 123). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise da demanda sob a orientação traçada pelo julgamento do REsp 1.340.533/RS¹, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, o qual foi afetado ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, CPC. Veja a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em tela, constata-se que o exequente tomou ciência em 11/10/2018 da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, quando então se iniciou, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, seguido da contagem automática do prazo prescricional. Ocorre que a citação por edital, efetivada em 07/07/2021, interrompeu o prazo prescricional, de modo que se configurou novo termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, correspondente à prescrição intercorrente. Não há que se falar em novo prazo de suspensão previsto no Art. 40, §1º, da LEF, ao contrario do que argumentou o exequente. Acrescente-se que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, desde a citação por edital (marco interruptivo), de modo que a prescrição intercorrente consolidou-se em 07/07/2026. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso analisado. Honorários advocatícios O STJ firmou o entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente1. E isso porque, de acordo com a LEF, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte. Ou seja, a prescrição ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do julgador. Por isso, no entendimento do STJ, a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, por não ser a responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens2. Dispositivo Em razão do acima exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, e, em via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/90. Por consequência, DETERMINO o desbloqueio/baixa de eventuais arrestos/penhoras, inclusive a retirada do nome da executada do SERASAJUD, caso tenha sido incluído. Sem custas processuais, face a isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, conforme fundamentação acima. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos digitais. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito R1 1 STJ - REsp: 1985046 MG 2022/0037497-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 07/03/2022. 2“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

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