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5246507-69.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5246507-69.2022.8.13.0024/MG EXECUTADO: NISIO SANTOS ADVOGADO(A): JOAQUIM HENRIQUE CORREA VALADARES RAPOSO (OAB MG214494) DECISÃO O executado, ao evento 27, DOC1, requereu a liberação dos R$ 705,82 (setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) bloqueados via Sistema SISBAJUD em sua conta junto a Caixa Econômica Federal, alegando que trata-se de benefício previdenciário por ele recebido. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Outrossim, segundo o enunciado 86, deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome dos devedores destinados ao seu sustento e/ou de sua família. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (Agravo Interno Cv 1.0000.21.235872-5/002, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Geraldo Augusto, j. em 02.08.2022, in DJe de 02.08.2022) No caso dos autos, o executado apresentou documento comprobatório de que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos), referem-se ao benefício do INSS por ele recebido (evento 31, DOC6, evento 31, DOC7, evento 31, DOC8). Dessa forma, considerando que os valores bloqueados estão abaixo a 40 salários-mínimos, à luz do entendimento do Eg. TJMG, bem como que tratam-se de valores recebidos a título de aposentadoria pelo executado, faz-se necessária a liberação da referida quantia, para resguardar a ele e à sua família o mínimo existencial. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO ONLINE DE VALORES - CONTA CORRENTE - LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA - PRECEDENTES - STJ - EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O numerário inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta-corrente ou poupança é impenhorável, conforme se extrai da jurisprudência do c. STJ, in verbis: "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Tratando-se de verba impenhorável, seu levantamento pelo Fisco é indevido, razão pela qual a existência de parcelamento administrativo do débito fiscal é irrelevante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.334507-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024)(Destaquei) Em relação aos R$ 205,92 (duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos) constritos no Banco BTG Pactual S.A., conforme evento 28, DOC1 , não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua origem ou a respectiva impenhorabilidade. Nesse sentido, em que pese o entendimento do STJ acerca da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o enunciado 86 desde Eg. TJMG, a liberação da quantia depende da comprovação da impenhorabilidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, "CAPUT", DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Verificado que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em prescrição quinquenal. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RESERVA FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se não apenas a contas poupança, mas também a contas correntes e outros investimentos, desde que seja demonstrado que a quantia constitui reserva financeira essencial à subsistência do devedor e sua família. 4. No caso concreto, a parte executada não demonstrou, de plano, a origem do valor penhorado nem que se tratava de verba de natureza alimentar ou de reserva financeira. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520661-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$7.690,92 (sete mil, seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos), localizada em contas bancárias junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos; e (ii) verificar se os valores bloqueados se destinam a assegurar o mínimo existencial, conforme exigência fixada pelo STJ no REsp 1.660.671/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas para depósitos em caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.660.671/RS. 4. Para estender a impenhorabilidade a valores localizados em contas correntes ou outras aplicações financeiras, é imprescindível a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso, os valores estavam depositados em contas correntes e não em poupança, sendo necessária a prova de que constituem patrimônio essencial ao sustento da agravante, o que não foi demonstrado. 6. A documentação apresentada não evidencia caráter essencial para subsistência, limitando-se a uma nota fiscal referente a sessões de fisioterapia no valor de R$750,00, insuficiente para configurar necessidade vital. 7. Os extratos bancários indicam movimentação constante, o que descaracte riza a natureza de reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, sendo exigida comprovação de destinação ao mínimo existencial para valores localizados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 2. A mera alegação de necessidade para subsistência não é suficiente para afastar a penhora; exige-se prova concreta da destinação dos valores como reserva de patrimônio essencial. V.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VERBAS - IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, X, DO CPC - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.061890-2/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Ante o exposto, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos), mantendo-se a constrição incidente sobre os valores bloqueados nas demais instituições financeiras Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, na forma de praxe, independentemente do pagamento de despesas, e assim o faço com fulcro no art. 70, inciso I, do Provimento nº 75/2018. Após, intime-se o Município para o que entender de direito. À Secretaria para providências. P.I.C.

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