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Processo 5246437-73.2026.8.09.0137

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5246437-73.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Sandrinei Viana Da Silva Requerida : Expresso Sao Luiz Ltda Perlustrando os autos, verifico que a controvérsia instaurada requer melhor esclarecimento quanto às circunstâncias fáticas que envolveram a viagem objeto da demanda. E isso porque, embora o autor tenha sustentado que a viagem contratada para o trecho Rio Verde/GO–Brasília/DF, com partida prevista para as 08h50min do dia 21/11/2025, somente foi iniciada às 13h00min, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar o horário em que efetivamente ocorreu o início da viagem, tampouco o da chegada ao destino contratado. De igual modo, verifico que, conquanto o autor tenha alegado que realizava a viagem acompanhado de seu neto, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que o atraso no início viagem e chegada ao destino ocasionou intercorrências em razão de sua condição particular, os documentos pessoais e médicos juntados aos autos demonstram, quando muito, a condição clínica da criança, mas não comprovam que ela efetivamente integrava a viagem objeto da demanda, na companhia do promovente, nem as intercorrências que teria experimentado em decorrência do alegado atraso da viagem. Registro, nesse ponto, que a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando se trata de circunstâncias passíveis de demonstração por elementos que se encontram ao seu alcance. Além disso, verifico, também, que a contestação apresentada pela requerida igualmente não permite o adequado esclarecimento da dinâmica da viagem, pois, embora a ré tenha sustentado genericamente a ocorrência de falha mecânica e a retomada do transporte em período inferior a três horas, não individualizou, de forma objetiva, os horários efetivos de partida e chegada do veículo utilizado pelo autor, tampouco apresenta documentação operacional específica apta a demonstrar as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, converto o feito em diligência e DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: 1. o autor: juntar aos autos os elementos probatórios dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente aqueles destinados a demonstrar: a) o alegado atraso no início da viagem realizada em 21/11/2025, inclusive o horário em que efetivamente ocorreu a partida do veículo; b) o horário de chegada ao destino; c) que seu neto efetivamente o acompanhava na viagem objeto destes autos; e d) as alegadas intercorrências concretamente experimentadas pela criança em decorrência do atraso, não se mostrando suficientes, para esse último fim, os documentos destinados exclusivamente à comprovação de sua condição clínica. 2. a requerida: juntar aos autos os registros operacionais relativos especificamente à viagem realizada pelo autor no trecho Rio Verde/GO–Brasília/DF, em 21/11/2025, incluindo os documentos ou registros de rastreamento aptos a demonstrar: a) o horário programado para a partida da viagem; b) o horário efetivo de chegada ao destino; c) eventual ocorrência mecânica e, nesse caso, o local e horário em que esta teria ocorrido, período de paralisação e providências adotadas para continuidade da viagem, devendo ainda, juntar aos autos outros documentos pertinentes de que disponha. Com as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5246437-73.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Sandrinei Viana Da Silva Requerida : Expresso Sao Luiz Ltda Perlustrando os autos, verifico que a controvérsia instaurada requer melhor esclarecimento quanto às circunstâncias fáticas que envolveram a viagem objeto da demanda. E isso porque, embora o autor tenha sustentado que a viagem contratada para o trecho Rio Verde/GO–Brasília/DF, com partida prevista para as 08h50min do dia 21/11/2025, somente foi iniciada às 13h00min, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar o horário em que efetivamente ocorreu o início da viagem, tampouco o da chegada ao destino contratado. De igual modo, verifico que, conquanto o autor tenha alegado que realizava a viagem acompanhado de seu neto, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que o atraso no início viagem e chegada ao destino ocasionou intercorrências em razão de sua condição particular, os documentos pessoais e médicos juntados aos autos demonstram, quando muito, a condição clínica da criança, mas não comprovam que ela efetivamente integrava a viagem objeto da demanda, na companhia do promovente, nem as intercorrências que teria experimentado em decorrência do alegado atraso da viagem. Registro, nesse ponto, que a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando se trata de circunstâncias passíveis de demonstração por elementos que se encontram ao seu alcance. Além disso, verifico, também, que a contestação apresentada pela requerida igualmente não permite o adequado esclarecimento da dinâmica da viagem, pois, embora a ré tenha sustentado genericamente a ocorrência de falha mecânica e a retomada do transporte em período inferior a três horas, não individualizou, de forma objetiva, os horários efetivos de partida e chegada do veículo utilizado pelo autor, tampouco apresenta documentação operacional específica apta a demonstrar as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, converto o feito em diligência e DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: 1. o autor: juntar aos autos os elementos probatórios dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente aqueles destinados a demonstrar: a) o alegado atraso no início da viagem realizada em 21/11/2025, inclusive o horário em que efetivamente ocorreu a partida do veículo; b) o horário de chegada ao destino; c) que seu neto efetivamente o acompanhava na viagem objeto destes autos; e d) as alegadas intercorrências concretamente experimentadas pela criança em decorrência do atraso, não se mostrando suficientes, para esse último fim, os documentos destinados exclusivamente à comprovação de sua condição clínica. 2. a requerida: juntar aos autos os registros operacionais relativos especificamente à viagem realizada pelo autor no trecho Rio Verde/GO–Brasília/DF, em 21/11/2025, incluindo os documentos ou registros de rastreamento aptos a demonstrar: a) o horário programado para a partida da viagem; b) o horário efetivo de chegada ao destino; c) eventual ocorrência mecânica e, nesse caso, o local e horário em que esta teria ocorrido, período de paralisação e providências adotadas para continuidade da viagem, devendo ainda, juntar aos autos outros documentos pertinentes de que disponha. Com as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

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