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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Luiz Guilherme Wanderley
Requerido: Noraldino Ladeira Junior
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Inicialmente, certifique a escrivania quanto a eventual preclusão do ato decisório anterior (mov. 404.1).
1.1. Em caso positivo, expeça-se alvará para transferência de valores, consoante determinado (mov. 404.1).
2. Ainda, oficiem-se o INSS e a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, consoante já determinado (mov. 404.1), para que procedam ao desconto mensal e depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
3. Considerando as informações recentemente declinadas aos autos (mov. 427.1), renove-se a consulta de bens e valores via SISBAJUD em nome de todos os executados, como solicitado.
3.1. Em caso de consulta infrutífera, prossiga-se com os atos de consulta e expropriação determinadas no ato decisório anterior (mov. 404.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5246414-88.2019.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Luiz Guilherme Wanderley
Requerido: Noraldino Ladeira Junior
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Inicialmente, certifique a escrivania quanto a eventual preclusão do ato decisório anterior (mov. 404.1).
1.1. Em caso positivo, expeça-se alvará para transferência de valores, consoante determinado (mov. 404.1).
2. Ainda, oficiem-se o INSS e a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, consoante já determinado (mov. 404.1), para que procedam ao desconto mensal e depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
3. Considerando as informações recentemente declinadas aos autos (mov. 427.1), renove-se a consulta de bens e valores via SISBAJUD em nome de todos os executados, como solicitado.
3.1. Em caso de consulta infrutífera, prossiga-se com os atos de consulta e expropriação determinadas no ato decisório anterior (mov. 404.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)