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5246273-03.2020.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5246273-03.2020.8.09.0143 PROMOVENTE: Rômulo Melo Castro Pereira PROMOVIDO: Luiz César De Freitas NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rômulo Melo Castro Pereira em desfavor de Luiz César de Freitas, decorrente de ação de cobrança em que o executado foi condenado ao pagamento da quantia histórica de R$ 520.000,00. Na fase de conhecimento, diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido, após sucessivas diligências, realizou-se sua citação por edital. Posteriormente, em decisão integrativa da sentença, foi expressamente reconhecida a regularidade do ato citatório, ante o esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis para localização do réu e a observância das exigências previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase executiva, ocasião em que o executado foi intimado para pagamento também por edital, nos moldes do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, foram realizadas pesquisas patrimoniais, sobrevindo bloqueio, mediante SISBAJUD, da quantia de R$ 953,53, enquanto a pesquisa RENAJUD não resultou em constrição útil. Posteriormente, determinou-se a intimação do executado, por edital, especificamente para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, tendo sido nomeada a advogada Silvia Tâmara Vaz Carneiro – OAB/GO 28.968 para exercer a curadoria especial. A curadora apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando, em síntese, que o numerário constrito seria impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos e destinado à preservação do mínimo existencial do executado, caracterizando reserva de contingência protegida pelo art. 833, X, do CPC. Requereu, ao final, seu desbloqueio. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que inexistem documentos capazes de demonstrar a origem, natureza ou destinação do numerário constrito, ressaltando que a circunstância de o bloqueio ser inferior a quarenta salários mínimos não gera, por si só, impenhorabilidade automática quando os valores não se encontram comprovadamente depositados em caderneta de poupança. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, não verifico qualquer irregularidade relacionada à representação processual do executado. Na fase cognitiva, sua citação editalícia já foi expressamente reputada válida, após reconhecimento judicial do esgotamento das tentativas de localização. No cumprimento de sentença, o art. 513, § 2º, IV, do CPC determina que o devedor seja intimado por edital quando tenha sido citado nos moldes do art. 256 e permanecido revel durante a fase de conhecimento. A matéria encontra respaldo, inclusive, em precedente do próprio TJGO reproduzido nestes autos, reconhecendo expressamente a necessidade de intimação editalícia do revel citado fictamente na fase cognitiva. Igualmente regular a nomeação de curadora especial, em aplicação do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Portanto, encontra-se devidamente estabelecido o contraditório possível nesta fase executiva. A questão a ser solucionada é objetiva: o simples fato de o numerário bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos é suficiente para torná-lo impenhorável, mesmo inexistindo prova de que esteja depositado em caderneta de poupança ou constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial? A resposta, à luz da orientação atualmente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é negativa. Dispõe o art. 833, X, do CPC: “São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.” Durante determinado período, parcela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a estender amplamente essa proteção a numerário existente em conta-corrente, fundos de investimento e outras aplicações, independentemente da modalidade financeira. Todavia, a questão foi posteriormente examinada pela Corte Especial do STJ, nos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, ambos julgados em 21/02/2024. O entendimento firmado foi no sentido de que: a) em caderneta de poupança, a proteção até 40 salários mínimos é automática; b) em conta-corrente ou outra aplicação financeira, a impenhorabilidade somente poderá ser reconhecida se a parte atingida comprovar que o numerário efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A Corte Especial sintetizou que a automática impenhorabilidade “é aplicável exclusivamente” ao depósito em caderneta de poupança, sendo necessária, nas demais modalidades, comprovação da finalidade protetiva da reserva. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui precedente bastante recente e praticamente idêntico à situação destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA OU DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.127,87 existente em contas bancárias da agravante, sob fundamento de inexistência de comprovação de que os valores possuíam natureza salarial, de honorários advocatícios ou de reserva financeira protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por ostentarem natureza salarial ou serem honorários advocatícios; (ii) verificar se a quantia penhorada se enquadra na proteção do art. 833, X, do CPC, à luz da interpretação conferida pela jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos poupados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege valores até 40 salários mínimos exclusivamente quando constituírem reserva financeira destinada à subsistência, sendo irrelevante o tipo da aplicação financeira, conforme interpretação ampliada consolidada pela jurisprudência do STJ. 2. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações exige prova concreta de que o numerário tem natureza de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). 3. A simples alegação de que os valores bloqueados correspondem a honorários advocatícios não comprova sua natureza impenhorável, sendo indispensável a juntada de extratos bancários, comprovantes de remuneração ou documentos correlatos. 4. Ausente demonstração de que os valores possuem caráter salarial, alimentar ou de reserva financeira protegida, a verba remanescente em conta corrente caracteriza-se como numerário penhorável. 5. A movimentação típica de conta destinada a despesas cotidianas descaracteriza o caráter de poupança ou de reserva continuada, afastando a proteção do art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso não provido. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5872723-63.2025.8.09.0011, Rel. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025. A semelhança com o presente processo é relevante: naquele caso, o bloqueio correspondia a R$ 1.127,87 e, mesmo sendo montante extremamente reduzido, o TJGO manteve a constrição porque não houve prova de sua natureza alimentar ou de reserva financeira. Também merece registro precedente da 10ª Câmara Cível do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. A impenhorabilidade não se estende aos valores depositados em conta poupança utilizada como conta corrente e operada para transações bancárias corriqueiras. 3. Se o bloqueio alcançar dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a proteção, respeitado o teto legal, desde que comprovado pela parte atingida que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5217889-32.2024.8.09.0000, Rel. Desembargador Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, DJe 27/06/2024. Há, portanto, jurisprudência do TJGO expressamente alinhada à orientação da Corte Especial. No caso, o bloqueio corresponde a R$ 953,53. A impugnação afirma que a quantia: é inferior a 40 salários mínimos; constitui reserva financeira; destina-se ao mínimo existencial; não decorre de fraude ou abuso. Contudo, NENHUM documento foi apresentado para corroborar tais afirmações. Não há extrato bancário. Não se sabe em qual modalidade de conta estava depositado o numerário. Não consta comprovante de recebimento de remuneração, aposentadoria ou outra verba alimentar. Não há demonstração de que o valor estivesse poupado de forma contínua. Não há documento indicativo das despesas ordinárias do executado. Tampouco há prova de que o numerário constitua efetivamente sua única reserva patrimonial. O próprio exequente destaca essa ausência absoluta de documentação. A mera utilização da expressão “reserva de contingência” na peça defensiva não transmuda automaticamente numerário ordinário em verba impenhorável. O próprio Código estabelece solução específica. Segundo o art. 854, § 3º, I: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.” Não se trata, portanto, de exigir prova impossível. Também não desconheço que o bloqueio, de R$ 953,53, é reduzido quando comparado ao débito exequendo. Contudo, considero que essa circunstância, isoladamente, não é bastante para levantar a constrição de numerário. O art. 836 do CPC estabelece: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” A regra tem especial importância nas hipóteses em que a alienação do bem exige despesas que absorveriam integralmente o produto da expropriação. No caso de dinheiro já bloqueado eletronicamente, não há necessidade de avaliação, praça, leilão, publicação de edital ou atos de alienação que tornem economicamente inútil a constrição. Ainda que reduzido, o numerário servirá para amortização parcial do débito. Por isso, não considero que a mera relação percentual entre bloqueio e execução justifique automaticamente sua liberação. Rejeitada a impugnação, incide o art. 854, § 5º, do CPC, segundo o qual a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo. O exequente já manifestou expressamente interesse na manutenção da constrição e no recebimento do numerário. Logo, deverá ser promovida a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao processo. A rejeição da impugnação não enseja fixação autônoma de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, ficam preservadas apenas as verbas já incidentes sobre o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 797, 833, X, 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil CONHEÇO da impugnação apresentada pela curadora especial do executado e, no mérito, REJEITO-A. MANTENHO a indisponibilidade da quantia de R$ 953,53 realizada via SISBAJUD, porquanto não comprovado que o numerário: a) esteja depositado em caderneta de poupança; b) tenha origem salarial ou alimentar; ou c) constitua reserva patrimonial efetivamente destinada a assegurar o mínimo existencial do executado; CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, dispensada a lavratura de termo, devendo a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos; Decorrido o prazo para eventual recurso e inexistindo decisão dotada de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor do exequente, observados os dados bancários já informados, devendo a importância recebida ser abatida do saldo executado; Não arbitro honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição desta impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ; Após o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a dedução da quantia recebida, e indicar concretamente as medidas executivas que pretende ver adotadas para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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