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5246249-67.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5246249-67.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de BDG Comércio e Prestação de Serviço Ltda., Ivo Luiz Boaretto e Verani Alice Moller Boaretto, na qual a parte exequente alega, em síntese, que firmou com os executados a Cédula de Crédito Bancário nº 034.213.280, no montante originário de R$ 269.137,64, para pagamento em 60 parcelas mensais, sobrevindo a falta de pagamento e o vencimento antecipado do débito em 19/11/2025, alcançando a dívida atualizada o total de R$ 437.760,23. No mérito, requer a citação dos executados para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 437.760,23, com encargos, juros, custas e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a penhora de ativos financeiros e de bens móveis ou imóveis suficientes para a garantia da execução. Não há pedido de tutela de urgência. Juntados documentos. É o relatório. Decido. 1. Das custas As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (evento 08). 2. Do ônus da prova O ônus probatório será regido pela regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu as provas quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Da citação e da contestação Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4. Da réplica Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, pena de incidência do art. 400 do CPC; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Da audiência de conciliação Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ. 6. Das provas Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Cumpre salientar que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, registra-se que serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). 7. Saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). 8. Do julgamento antecipado Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. 9. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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