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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246215-92.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: SO ODONTO - ODONTOLOGOS ASSOCIADOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora requer, além das providências principais, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para momento posterior à efetiva transferência dos valores objeto da tutela de urgência. Subsidiariamente, postula que o pedido seja recebido como concessão parcial e temporária da gratuidade da justiça.
O pedido não merece acolhida.
A autora não é pessoa jurídica sem patrimônio ou sem atividade. Ao contrário, a própria petição inicial reconhece expressamente que a SÓ ODONTO possui recursos financeiros, afirmando que a conta n.º 78680-6, agência 0001, banco 382, registra saldo de R$ 64.785,61, conforme tela sistêmica juntada aos autos. A narrativa inicial é, nesse ponto, inequívoca: a empresa tem numerário próprio, mas alega estar temporariamente privada de movimentá-lo.
Essa circunstância é, por si só, incompatível com o pedido de diferimento ou de gratuidade, ainda que parcial ou temporária. O benefício da justiça gratuita, na forma admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para pessoas jurídicas, pressupõe a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais e não mera inconveniência de acesso imediato a determinada conta. A autora possui patrimônio, desenvolve atividade empresarial regular no ramo odontológico e, segundo os próprios extratos juntados, registrou crédito de R$ 64.239,69 em 02 de julho de 2026, oriundo da POSTAL SAÚDE. Não há, portanto, demonstração de insuficiência de recursos apta a justificar o benefício.
O argumento de que os recursos estão "presos" na conta discutida e que exigir o recolhimento imediato converteria a própria retenção em obstáculo ao acesso à jurisdição, embora criativo, não encontra amparo legal. O sistema processual não autoriza o diferimento de custas com fundamento em controvérsia sobre a disponibilidade de ativos em conta específica. A gratuidade ou o diferimento exigem prova de insuficiência de recursos, não de iliquidez circunstancial de uma entre possivelmente outras contas ou fontes de receita da empresa.
Registre-se, ademais, a contradição interna entre a petição inicial, que expressamente afasta qualquer alegação de insuficiência financeira e a procuração juntada aos autos, que contém cláusula declarando não possuir o outorgante "disponibilidade financeira suficiente para arcar com custas". Tal divergência enfraquece a coerência do pedido subsidiário de gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de recolhimento diferido das custas iniciais, bem como o pedido subsidiário de concessão parcial e temporária da gratuidade da justiça.
Determino que a autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável.
Após o recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.