Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5246052-53.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de Aluguel
Polo ativo: Paulo Rejanes De Campos
CPF/CNPJ: 492.622.381-34
Polo passivo: Loteamento Manoel Padra Spe Ltda
CPF/CNPJ: 17.091.773/0001-23
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
A parte autora noticiou a autocomposição do litígio perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e requereu a sua homologação judicial, a dispensa das custas e o arquivamento (mov. 34).
Ocorre que a “Sentença Arbitral Homologatória de Acordo” não está assinada pela Conciliadora-Árbitra, e o “Termo de Conciliação” que a acompanha traz em branco as linhas de assinatura da reclamante, do advogado subscritor e das testemunhas.
Há, ainda, divergência na identificação do imóvel, ora descrito como “Quadra 06, Lote 04”, ora como “Lote 06 da Quadra 04”.
Consigno, para que sobre os pontos possa a parte se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil), que a sentença arbitral não se sujeita a homologação judicial (arts. 18 e 31 da Lei n. 9.307/96 e art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou de cancelamento da distribuição, conforme o caso:
a) juntar a via assinada da sentença arbitral e do termo de conciliação, ou certidão da câmara arbitral atestando a prolação daquela sentença;
b) esclarecer a divergência quanto à identificação do lote;
c) manifestar-se sobre a persistência do interesse na demanda e sobre os fundamentos dos arts. 18 e 31 da Lei n. 9.307/96 e 515, VII, do Código de Processo Civil;
d) comprovar o recolhimento das custas iniciais vencidas ou impugnar sua exigibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5246052-53.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de Aluguel
Polo ativo: Paulo Rejanes De Campos
CPF/CNPJ: 492.622.381-34
Polo passivo: Loteamento Manoel Padra Spe Ltda
CPF/CNPJ: 17.091.773/0001-23
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
A parte autora noticiou a autocomposição do litígio perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e requereu a sua homologação judicial, a dispensa das custas e o arquivamento (mov. 34).
Ocorre que a “Sentença Arbitral Homologatória de Acordo” não está assinada pela Conciliadora-Árbitra, e o “Termo de Conciliação” que a acompanha traz em branco as linhas de assinatura da reclamante, do advogado subscritor e das testemunhas.
Há, ainda, divergência na identificação do imóvel, ora descrito como “Quadra 06, Lote 04”, ora como “Lote 06 da Quadra 04”.
Consigno, para que sobre os pontos possa a parte se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil), que a sentença arbitral não se sujeita a homologação judicial (arts. 18 e 31 da Lei n. 9.307/96 e art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou de cancelamento da distribuição, conforme o caso:
a) juntar a via assinada da sentença arbitral e do termo de conciliação, ou certidão da câmara arbitral atestando a prolação daquela sentença;
b) esclarecer a divergência quanto à identificação do lote;
c) manifestar-se sobre a persistência do interesse na demanda e sobre os fundamentos dos arts. 18 e 31 da Lei n. 9.307/96 e 515, VII, do Código de Processo Civil;
d) comprovar o recolhimento das custas iniciais vencidas ou impugnar sua exigibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.