Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mara Rosa - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5246052-41.2023.8.09.0102
Promovente(s): Anna Karoline Lopes Pereira
Promovido(s): Jonas Dos Santos Calazans
DECISÃO
Considerando que a documentação encaminhada pelo DETRAN/GO não contemplou os documentos referentes à transferência do veículo Volkswagen CrossFox, Renavam nº 00339675527, de ADÃO PINHEIRO LOPES para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, conforme determinado na decisão de saneamento, mostra-se necessária a reiteração da diligência.
Com efeito, a documentação pretendida guarda pertinência direta com os pontos controvertidos fixados no mov. 95, especialmente quanto à alegada compra e venda do veículo e à regularidade da transferência de sua propriedade.
Assim, REITERE-SE o ofício ao DETRAN/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos documentos que instruíram a transferência do veículo Volkswagen CrossFox, Renavam nº 00339675527, de ADÃO PINHEIRO LOPES, CPF nº 381.603.231-15, para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, CPF nº 509.975.641-72, incluindo ATPV/CRV, recibos, procurações, requerimentos, comunicação de venda e demais documentos eventualmente apresentados para a realização do ato.
Esclareça-se expressamente que a requisição se refere à transferência realizada de ADÃO PINHEIRO LOPES para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, e não à posterior transferência do veículo para o Estado de Mato Grosso.
Caso o órgão não disponha da documentação requisitada, deverá informar expressamente tal circunstância e, se possível, indicar onde se encontram arquivados os respectivos documentos.
Instrua-se o expediente com cópia da decisão de saneamento e desta decisão.
Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de dezembro de 2026, às 17h30min.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5246052-41.2023.8.09.0102
Promovente(s): Anna Karoline Lopes Pereira
Promovido(s): Jonas Dos Santos Calazans
DECISÃO
Considerando que a documentação encaminhada pelo DETRAN/GO não contemplou os documentos referentes à transferência do veículo Volkswagen CrossFox, Renavam nº 00339675527, de ADÃO PINHEIRO LOPES para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, conforme determinado na decisão de saneamento, mostra-se necessária a reiteração da diligência.
Com efeito, a documentação pretendida guarda pertinência direta com os pontos controvertidos fixados no mov. 95, especialmente quanto à alegada compra e venda do veículo e à regularidade da transferência de sua propriedade.
Assim, REITERE-SE o ofício ao DETRAN/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos documentos que instruíram a transferência do veículo Volkswagen CrossFox, Renavam nº 00339675527, de ADÃO PINHEIRO LOPES, CPF nº 381.603.231-15, para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, CPF nº 509.975.641-72, incluindo ATPV/CRV, recibos, procurações, requerimentos, comunicação de venda e demais documentos eventualmente apresentados para a realização do ato.
Esclareça-se expressamente que a requisição se refere à transferência realizada de ADÃO PINHEIRO LOPES para JONAS DOS SANTOS CALAZANS, e não à posterior transferência do veículo para o Estado de Mato Grosso.
Caso o órgão não disponha da documentação requisitada, deverá informar expressamente tal circunstância e, se possível, indicar onde se encontram arquivados os respectivos documentos.
Instrua-se o expediente com cópia da decisão de saneamento e desta decisão.
Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de dezembro de 2026, às 17h30min.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente