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5246046-94.2025.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5246046-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE: ROSANE BARCELOS DE BARCELOS ADVOGADO(A): CAMILA EMA BASSO (OAB RS132911) ADVOGADO(A): Eric de Menezes Bennett (OAB RS077483) AGRAVANTE: REJANE VALDENIRA BARCELOS DE BARCELOS ADVOGADO(A): Eric de Menezes Bennett (OAB RS077483) ADVOGADO(A): CAMILA EMA BASSO (OAB RS132911) ADVOGADO(A): DANIEL BARCELOS PEREIRA (OAB RS069669) AGRAVADO: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA POLLY (OAB RS032675) ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418) ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623) EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não conheceu recurso excepcional anteriormente interposto. Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. 2. O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.0301 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não conhecer o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO Nº 49698 - RS (2025/0304252-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA f, DA CF. ARTS. 988 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reclamação constitucional tem como finalidade a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF; art. 988 do CPC). 2. A utilização da reclamação pressupõe demonstração inequívoca de desrespeito a precedente qualificado (repetitivo ou representativo de controvérsia) ou usurpação da competência desta Corte, o que não se verificou na hipótese. 3. O mero inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal de origem não autoriza a utilização da via estreita da reclamação. 4. O recurso especial interposto foi considerado deserto, diante da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade judiciária. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado apenas após a interposição recursal, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos para suprir o vício. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão posterior da gratuidade não dispensa o recolhimento do preparo já exigido. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC). 7. Reclamação não conhecida. DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por SEBASTIAO DE MOURA GARCEZ, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que teria, segundo alegado, afrontado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sebastião de Moura Garcez ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de perseguições e torturas sofridas durante o regime militar. A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, fixando indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O TJRS reformou a sentença em apelação e julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo que o autor já havia sido compensado pela via administrativa - tanto federal quanto estadual - e invocando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 186 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação da indenização administrativa com a judicial. Contudo, o recurso foi inadmitido por deserção, diante da ausência de preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. O autor então interpôs agravo interno (considerado incabível na origem) e, posteriormente, agravo em recurso especial (não conhecido por preclusão consumativa). Diante disso, foi ajuizada a presente reclamação no STJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pelo reconhecimento da procedência da reclamação, com a consequente cassação do acórdão reclamado e determinação para que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. No presente caso, contudo, a petição inicial não demonstra de forma adequada a existência de julgamento com força vinculante (repetitivo ou representativo de controvérsia) aplicável ao caso concreto. Tampouco se verifica a indispensável identidade fático-jurídica entre a controvérsia decidida na origem e aquela enfrentada por esta Corte Superior. O mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma legal não legitima, por si só, o uso da via estreita da reclamação constitucional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta à revisão de decisões mediante simples alegação de divergência jurisprudencial, sobretudo quando não evidenciado o descumprimento de precedente qualificado. Assim, ausente demonstração clara de usurpação da competência desta Corte ou de desrespeito a precedente qualificado, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação. No caso em análise, não era mesmo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão agravada limitou-se a não conhecer o recurso interposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, sem vinculação a julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do STF ou dos Recursos Repetitivos do STJ. Cumpre destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de três requisitos: dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado. Não havendo tais condições, como no presente caso, a fungibilidade não se aplica (AgRg nos EREsp n. 1.357.016/RS, 1ª Seção, relator Ministro Ari Pargendler, DJe 2/8/2013). Na origem, o recurso especial foi interposto sob a alegação do recorrente de estar amparado pela gratuidade judiciária. Por essa razão, o ora reclamante foi intimado a comprovar o deferimento do benefício ou, alternativamente, a efetuar o recolhimento em dobro do preparo. No entanto, dentro do prazo, limitou-se a peticionar requerendo a concessão do benefício. Como tal pedido foi formulado apenas após a interposição do recurso, este restou prejudicado, sendo o especial considerado deserto. Reafirma-se que a concessão da gratuidade judiciária não produz efeitos retroativos, de modo que eventual deferimento posterior não afasta a exigência do preparo (AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023). Destaca-se, ainda, que "embora seja possível requerer a gratuidade a qualquer tempo, sua concessão não retroage para sanar a ausência de preparo já configurada" (AgInt no REsp n. 1.937.751/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/3/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (Rcl n. 49.698, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 02/09/2025; grifou-se.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; grifou-se.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020; grifou-se.) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Mostra-se absolutamente correta e não usurpa a competência do SUPREMO a decisão proferida na instância a quo que (a) não conhece o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC/2015 em face do ato judicial descrito no item anterior; (b) repele a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a inexistência de dúvida objetiva e (c) nega seguimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto na sequência desses eventos, tendo em conta a preclusão. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28070 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017; grifou-se.) 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incabível. Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81). 1. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

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