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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246042-68.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência proposta por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e DANIEL FERNANDO NARDON em face de MARCELO VIEIRA CHAGAS. A parte autora alega que foi contratada pelo réu para representá-lo nos autos do processo nº 5010387-92.2021.8.21.0001. Afirma que, após a prestação dos serviços que culminaram na constituição de um título executivo em favor do requerido, este constituiu novo procurador para os atos finais da execução. Sustenta que uma suspensão administrativa superveniente de um dos advogados, ocorrida em 08/05/2025, não afasta o direito ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados enquanto detinha plena capacidade postulatória. Em caráter de tutela cautelar de urgência, requer, inaudita altera parte, a expedição de ofício ao juízo do processo nº 5200765-29.2026.8.21.0001 para que seja determinado o bloqueio e a reserva do montante de R$ 24.295,99 no rosto daqueles autos, impedindo sua liberação ao réu. Decido. Tratando-se de ação ajuizada por advogado que tem por objeto exclusivamente honorários advocatícios, sem custas iniciais, forte na novel redação do art. 82 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a narrativa autoral informa que houve a constituição de novo procurador pelo réu após a suspensão administrativa de um dos advogados da sociedade autora. Ainda que a parte autora argumente, com base em precedentes judiciais, que tal suspensão não teria o poder de retirar o direito à remuneração pelos serviços já prestados, essa é, precisamente, a questão central a ser debatida no curso do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o valor pleiteado, de R$ 24.295,99, embora relevante para o credor, não se afigura como uma quantia que, por si só, justifique a presunção de um risco excepcional ao resultado útil do processo. O risco de inadimplemento é inerente à atividade profissional, inclusive à advocacia, e o ordenamento jurídico oferece os meios próprios para a satisfação do crédito após o seu regular reconhecimento em sentença transitada em julgado. A tutela de urgência é medida excepcional, reservada para situações de perigo qualificado, e não um mecanismo para antecipar a garantia de uma execução futura em face de um risco meramente hipotético. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer ato concreto do réu que coloque em risco a efetividade de uma futura tutela jurisdicional, e sendo o receio da parte autora baseado em mera conjectura, resta afastado o requisito do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Após, intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir, especificando-as e justificando o objeto e a pertinência, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
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