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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5246035-73.2026.8.09.0110
Promovente: Jose Azevedo Baptista
Promovido: Jose Lima Sobrinho
D E C I S Ã O
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0037430-23.2009.8.26.0114, destinada à realização de nova avaliação judicial dos direitos penhorados pertencentes a JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Galopeira, matrícula nº 7.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Mozarlândia/GO.
No evento nº 33, foi nomeado o engenheiro agrônomo Caio Pereira Araújo para avaliar a fração ideal correspondente a 25% do imóvel, tendo o profissional apresentado proposta de honorários no valor de R$ 21.982,50, conforme evento nº 45. José Lima Sobrinho concordou com a quantia e comprovou o respectivo depósito judicial no evento nº 51.
Posteriormente, JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento nº 68. Posteriormente, juntou no evento nº 72 decisão do Juízo deprecante que determinou o aditamento da carta precatória para incluir no objeto da perícia a identificação e a avaliação da cota-parte correspondente a 25% dos semoventes integrantes da Fazenda Galopeira, negociada na modalidade “porteira fechada”.
Por meio da decisão do evento nº 73, este Juízo recebeu o aditamento e determinou a intimação do perito para informar a possibilidade de ampliação dos trabalhos e apresentar, se necessário, proposta fundamentada de honorários complementares.
No evento nº 83, o perito aceitou o encargo ampliado e esclareceu que a avaliação dos semoventes exigirá inventário do rebanho, identificação e classificação dos animais, formação de lotes homogêneos, eventual pesagem, análise das condições produtivas e reprodutivas, pesquisa mercadológica específica e apuração individualizada dos valores. Em razão desses serviços adicionais, propôs honorários complementares de R$ 38.250,00 e requereu a redesignação da diligência para os dias 21 a 24 de setembro de 2026.
No evento nº 88, JOSÉ LIMA SOBRINHO indicou assistente técnico e apresentou quesitos mas se opôs à ampliação da perícia, sob o argumento de que os semoventes não pertenceriam ao executado. Informou, ainda, que havia formulado pedido de reconsideração perante o Juízo deprecante.
No evento nº 90, JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA juntou decisão proferida pelo Juízo de origem em 25 de agosto de 2026, pela qual foi rejeitado o pedido de reconsideração. Naquele pronunciamento, o Juízo deprecante reafirmou que a constrição abrange 25% da Fazenda Galopeira e igual fração dos bens acessórios integrantes da negociação “porteira fechada”, inclusive os semoventes, esclarecendo que a eventual ausência dos animais deverá ser verificada pelo perito durante a diligência.
Por fim, no evento nº 91, JOSÉ LIMA SOBRINHO reiterou sua discordância e informou que pretende interpor o recurso cabível, requerendo que a ampliação do objeto da carta precatória permaneça suspensa até ulterior deliberação do Juízo deprecante.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a carta precatória constitui instrumento de cooperação jurisdicional por meio do qual o Juízo deprecado pratica ato determinado por outro órgão jurisdicional, nos termos dos artigos 67, 69, inciso I, 237, inciso III, e 261 do Código de Processo Civil. Por essa razão, compete ao Juízo deprecante delimitar o objeto da diligência, especialmente quando a medida se relaciona à extensão de penhora realizada em cumprimento de sentença que tramita sob sua condução.
No caso, o Juízo de origem determinou expressamente que a perícia compreendesse a avaliação da fração ideal correspondente a 25% da Fazenda Galopeira e de igual participação nos bens integrantes da negociação “porteira fechada”, inclusive os semoventes. A insurgência apresentada pelo exequente foi posteriormente examinada e rejeitada, conforme decisão juntada no evento nº 90.
Não compete a este Juízo deprecado revisar o conteúdo da ordem ou restringir o objeto da avaliação definido pelo Juízo da execução. A controvérsia a respeito da propriedade dos animais, de sua existência atual ou de sua vinculação à Fazenda Galopeira deverá ser apurada durante os trabalhos periciais e posteriormente apreciada pelo Juízo deprecante, a quem incumbe decidir as questões relativas à penhora, à adjudicação e à satisfação do crédito.
A informação de que a parte pretende interpor recurso também não autoriza a suspensão da diligência. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso. Não há, até o momento, notícia de recurso efetivamente interposto, tampouco de decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Desse modo, o requerimento formulado no evento nº 91 não comporta acolhimento, sem prejuízo da observância de eventual determinação superveniente emanada do Juízo deprecante ou do Tribunal competente.
Quanto aos honorários complementares, a ampliação superveniente do objeto pericial exige atividades que não estavam compreendidas na proposta originária. A avaliação de rebanho potencialmente numeroso não se limita à visualização dos animais, demandando identificação, contagem, classificação zootécnica, formação de lotes homogêneos, eventual pesagem, análise das condições corporais e produtivas, pesquisa de mercado e valoração compatível com cada categoria.
A proposta do evento nº 83 descreve os procedimentos necessários, o período estimado de trabalho de campo e a estrutura operacional indispensável à produção de laudo verificável e submetido ao contraditório. Embora intimado, José Lima Sobrinho não apresentou impugnação específica ao valor dos honorários, contraproposta ou elemento técnico indicativo de excesso, tendo concentrado sua insurgência na própria ampliação do objeto da carta precatória.
A quantia de R$ 38.250,00 mostra-se compatível, neste momento, com a extensão e a complexidade adicional do encargo, consideradas a possibilidade de existência de centenas de animais, a necessidade de trabalho de campo por vários dias e a elaboração de avaliação segregada dos semoventes.
A responsabilidade pelo adiantamento da verba incumbe a JOSÉ LIMA SOBRINHO. Além da regra estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil, o Juízo deprecante determinou expressamente que o exequente suportasse integralmente os custos da nova avaliação, em razão do princípio da causalidade e da necessidade de repetição do ato pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado por JOSÉ LIMA SOBRINHO no evento nº 91 e DETERMINO o regular prosseguimento da perícia com o objeto ampliado pelo juízo deprecante.
HOMOLOGO a proposta de honorários complementares apresentada pelo perito no evento nº 83, no valor de R$ 38.250,00.
INTIME-SE JOSÉ LIMA SOBRINHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários complementares, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, fica autorizada a liberação de 50% da verba complementar em favor do perito, ficando o saldo remanescente reservado até a apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos, conforme o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACOLHO o cronograma apresentado pelo profissional e redesigno a diligência para os dias 21 a 24 de setembro de 2026, com início às 9 horas do primeiro dia, na sede da Fazenda Galopeira, ressalvada eventual impossibilidade material decorrente do tempo necessário ao depósito, à intimação dos interessados ou à organização dos trabalhos. Se houver impedimento, o perito deverá comunicar imediatamente ao Juízo e sugerir novas datas.
INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos indicados nos eventos nº 68 e 88, assegurando-lhes o acompanhamento das diligências e o acesso aos atos periciais, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recebo os quesitos apresentados nos eventos nº 68 e 88, os quais deverão ser respondidos pelo perito naquilo que guardar pertinência com o objeto da carta precatória, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Eventual quesito que ultrapasse o objeto da avaliação deverá ser identificado e justificadamente afastado no laudo.
INTIME-SE JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA para que, no prazo de três dias, informe quem exerce atualmente a administração da Fazenda Galopeira e a guarda ou o manejo dos animais existentes na propriedade, fornecendo nome, endereço e meios de contato do responsável.
Identificado o administrador ou depositário, INTIME-SE para que disponibilize, durante a vistoria, os semoventes existentes na propriedade, bem como curral, mangueiros, piquetes, corredores de manejo, brete, tronco de contenção, balança bovina operacional e equipe suficiente para condução e contenção dos animais. Deverá, ainda, apresentar ao perito, com antecedência mínima de três dias, os registros disponíveis sobre identificação, quantitativo, composição e distribuição do rebanho, incluindo documentos sanitários, controles zootécnicos, brincos, numerações e demais elementos pertinentes.
A ausência de semoventes na propriedade, a inexistência de documentação, a impossibilidade de identificação de sua titularidade ou qualquer obstáculo encontrado durante os trabalhos deverá ser circunstanciadamente registrado pelo perito, com documentação fotográfica e indicação das pessoas presentes, sem antecipação de conclusão jurídica acerca da abrangência da penhora.
O laudo deverá discriminar o valor da fração imobiliária e das benfeitorias, o valor integral dos semoventes efetivamente identificados e, em apartado, o montante correspondente à cota-parte de 25% determinada pelo Juízo deprecante.
Caso JOSÉ LIMA SOBRINHO deixe de realizar o depósito no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, para ciência e deliberação quanto às consequências do inadimplemento, considerando que a prova foi determinada no interesse da execução originária.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5246035-73.2026.8.09.0110
Promovente: Jose Azevedo Baptista
Promovido: Jose Lima Sobrinho
D E C I S Ã O
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0037430-23.2009.8.26.0114, destinada à realização de nova avaliação judicial dos direitos penhorados pertencentes a JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Galopeira, matrícula nº 7.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Mozarlândia/GO.
No evento nº 33, foi nomeado o engenheiro agrônomo Caio Pereira Araújo para avaliar a fração ideal correspondente a 25% do imóvel, tendo o profissional apresentado proposta de honorários no valor de R$ 21.982,50, conforme evento nº 45. José Lima Sobrinho concordou com a quantia e comprovou o respectivo depósito judicial no evento nº 51.
Posteriormente, JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento nº 68. Posteriormente, juntou no evento nº 72 decisão do Juízo deprecante que determinou o aditamento da carta precatória para incluir no objeto da perícia a identificação e a avaliação da cota-parte correspondente a 25% dos semoventes integrantes da Fazenda Galopeira, negociada na modalidade “porteira fechada”.
Por meio da decisão do evento nº 73, este Juízo recebeu o aditamento e determinou a intimação do perito para informar a possibilidade de ampliação dos trabalhos e apresentar, se necessário, proposta fundamentada de honorários complementares.
No evento nº 83, o perito aceitou o encargo ampliado e esclareceu que a avaliação dos semoventes exigirá inventário do rebanho, identificação e classificação dos animais, formação de lotes homogêneos, eventual pesagem, análise das condições produtivas e reprodutivas, pesquisa mercadológica específica e apuração individualizada dos valores. Em razão desses serviços adicionais, propôs honorários complementares de R$ 38.250,00 e requereu a redesignação da diligência para os dias 21 a 24 de setembro de 2026.
No evento nº 88, JOSÉ LIMA SOBRINHO indicou assistente técnico e apresentou quesitos mas se opôs à ampliação da perícia, sob o argumento de que os semoventes não pertenceriam ao executado. Informou, ainda, que havia formulado pedido de reconsideração perante o Juízo deprecante.
No evento nº 90, JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA juntou decisão proferida pelo Juízo de origem em 25 de agosto de 2026, pela qual foi rejeitado o pedido de reconsideração. Naquele pronunciamento, o Juízo deprecante reafirmou que a constrição abrange 25% da Fazenda Galopeira e igual fração dos bens acessórios integrantes da negociação “porteira fechada”, inclusive os semoventes, esclarecendo que a eventual ausência dos animais deverá ser verificada pelo perito durante a diligência.
Por fim, no evento nº 91, JOSÉ LIMA SOBRINHO reiterou sua discordância e informou que pretende interpor o recurso cabível, requerendo que a ampliação do objeto da carta precatória permaneça suspensa até ulterior deliberação do Juízo deprecante.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a carta precatória constitui instrumento de cooperação jurisdicional por meio do qual o Juízo deprecado pratica ato determinado por outro órgão jurisdicional, nos termos dos artigos 67, 69, inciso I, 237, inciso III, e 261 do Código de Processo Civil. Por essa razão, compete ao Juízo deprecante delimitar o objeto da diligência, especialmente quando a medida se relaciona à extensão de penhora realizada em cumprimento de sentença que tramita sob sua condução.
No caso, o Juízo de origem determinou expressamente que a perícia compreendesse a avaliação da fração ideal correspondente a 25% da Fazenda Galopeira e de igual participação nos bens integrantes da negociação “porteira fechada”, inclusive os semoventes. A insurgência apresentada pelo exequente foi posteriormente examinada e rejeitada, conforme decisão juntada no evento nº 90.
Não compete a este Juízo deprecado revisar o conteúdo da ordem ou restringir o objeto da avaliação definido pelo Juízo da execução. A controvérsia a respeito da propriedade dos animais, de sua existência atual ou de sua vinculação à Fazenda Galopeira deverá ser apurada durante os trabalhos periciais e posteriormente apreciada pelo Juízo deprecante, a quem incumbe decidir as questões relativas à penhora, à adjudicação e à satisfação do crédito.
A informação de que a parte pretende interpor recurso também não autoriza a suspensão da diligência. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso. Não há, até o momento, notícia de recurso efetivamente interposto, tampouco de decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Desse modo, o requerimento formulado no evento nº 91 não comporta acolhimento, sem prejuízo da observância de eventual determinação superveniente emanada do Juízo deprecante ou do Tribunal competente.
Quanto aos honorários complementares, a ampliação superveniente do objeto pericial exige atividades que não estavam compreendidas na proposta originária. A avaliação de rebanho potencialmente numeroso não se limita à visualização dos animais, demandando identificação, contagem, classificação zootécnica, formação de lotes homogêneos, eventual pesagem, análise das condições corporais e produtivas, pesquisa de mercado e valoração compatível com cada categoria.
A proposta do evento nº 83 descreve os procedimentos necessários, o período estimado de trabalho de campo e a estrutura operacional indispensável à produção de laudo verificável e submetido ao contraditório. Embora intimado, José Lima Sobrinho não apresentou impugnação específica ao valor dos honorários, contraproposta ou elemento técnico indicativo de excesso, tendo concentrado sua insurgência na própria ampliação do objeto da carta precatória.
A quantia de R$ 38.250,00 mostra-se compatível, neste momento, com a extensão e a complexidade adicional do encargo, consideradas a possibilidade de existência de centenas de animais, a necessidade de trabalho de campo por vários dias e a elaboração de avaliação segregada dos semoventes.
A responsabilidade pelo adiantamento da verba incumbe a JOSÉ LIMA SOBRINHO. Além da regra estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil, o Juízo deprecante determinou expressamente que o exequente suportasse integralmente os custos da nova avaliação, em razão do princípio da causalidade e da necessidade de repetição do ato pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado por JOSÉ LIMA SOBRINHO no evento nº 91 e DETERMINO o regular prosseguimento da perícia com o objeto ampliado pelo juízo deprecante.
HOMOLOGO a proposta de honorários complementares apresentada pelo perito no evento nº 83, no valor de R$ 38.250,00.
INTIME-SE JOSÉ LIMA SOBRINHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários complementares, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, fica autorizada a liberação de 50% da verba complementar em favor do perito, ficando o saldo remanescente reservado até a apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos, conforme o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACOLHO o cronograma apresentado pelo profissional e redesigno a diligência para os dias 21 a 24 de setembro de 2026, com início às 9 horas do primeiro dia, na sede da Fazenda Galopeira, ressalvada eventual impossibilidade material decorrente do tempo necessário ao depósito, à intimação dos interessados ou à organização dos trabalhos. Se houver impedimento, o perito deverá comunicar imediatamente ao Juízo e sugerir novas datas.
INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos indicados nos eventos nº 68 e 88, assegurando-lhes o acompanhamento das diligências e o acesso aos atos periciais, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recebo os quesitos apresentados nos eventos nº 68 e 88, os quais deverão ser respondidos pelo perito naquilo que guardar pertinência com o objeto da carta precatória, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Eventual quesito que ultrapasse o objeto da avaliação deverá ser identificado e justificadamente afastado no laudo.
INTIME-SE JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA para que, no prazo de três dias, informe quem exerce atualmente a administração da Fazenda Galopeira e a guarda ou o manejo dos animais existentes na propriedade, fornecendo nome, endereço e meios de contato do responsável.
Identificado o administrador ou depositário, INTIME-SE para que disponibilize, durante a vistoria, os semoventes existentes na propriedade, bem como curral, mangueiros, piquetes, corredores de manejo, brete, tronco de contenção, balança bovina operacional e equipe suficiente para condução e contenção dos animais. Deverá, ainda, apresentar ao perito, com antecedência mínima de três dias, os registros disponíveis sobre identificação, quantitativo, composição e distribuição do rebanho, incluindo documentos sanitários, controles zootécnicos, brincos, numerações e demais elementos pertinentes.
A ausência de semoventes na propriedade, a inexistência de documentação, a impossibilidade de identificação de sua titularidade ou qualquer obstáculo encontrado durante os trabalhos deverá ser circunstanciadamente registrado pelo perito, com documentação fotográfica e indicação das pessoas presentes, sem antecipação de conclusão jurídica acerca da abrangência da penhora.
O laudo deverá discriminar o valor da fração imobiliária e das benfeitorias, o valor integral dos semoventes efetivamente identificados e, em apartado, o montante correspondente à cota-parte de 25% determinada pelo Juízo deprecante.
Caso JOSÉ LIMA SOBRINHO deixe de realizar o depósito no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, para ciência e deliberação quanto às consequências do inadimplemento, considerando que a prova foi determinada no interesse da execução originária.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
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