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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5246018-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: MARCELO CAMPOS ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVANTE: METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO VALOR PRINCIPAL. NATUREZA CONCURSAL DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição da exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em contrato de adiantamento de câmbio para exportação, movida por instituição financeira contra empresa em recuperação judicial e seu sócio. Os agravantes sustentam a inadequação da via executiva e a natureza concursal dos encargos cobrados além do valor principal adiantado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da adequação da via executiva para cobrança do crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio; (ii) a natureza concursal ou extraconcursal dos encargos moratórios e acessórios incidentes sobre o valor adiantado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão relativa à adequação da via executiva está alcançada pela preclusão consumativa, pois decisão anterior, já transitada, determinou o prosseguimento da execução individual com base na natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. O crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos materiais da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, combinados com o art. 75 da Lei nº 4.728/1965. 3. A extraconcursalidade se restringe ao montante efetivamente adiantado ao exportador, pois o art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 assegura a restituição apenas da importância entregue ao devedor em decorrência do adiantamento, sem abranger os encargos acessórios. 4. Os encargos moratórios, a multa contratual e a correção monetária não integram a importância entregue à parte devedora e, por isso, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser habilitados perante o juízo universal. 5. A cobrança extraconcursal dos encargos acessórios comprometeria o fluxo de caixa da empresa em recuperação e atribuiria vantagem desproporcional à instituição financeira em relação aos demais credores, em desacordo com a finalidade do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto à pretensão de extinção da execução por inadequação da via eleita, em razão da preclusão. 2. Recurso provido na parte conhecida, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e limitar a execução ao valor principal do adiantamento, excluindo os encargos moratórios e acessórios. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em favor do advogado da parte executada. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. Tese de julgamento: 1. A extraconcursalidade do crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, prevista nos arts. 49, § 4º, e 86, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao valor principal efetivamente adiantado ao exportador, não alcançando os encargos moratórios e acessórios, que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e devem ser habilitados perante o juízo universal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 47, 49, § 4º, 76 e 86, inc. II; Lei nº 4.728/1965, art. 75; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 507 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.090/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/6/2021; STJ, REsp n. 2.070.288/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2024; STJ, REsp n. 1.810.447/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2019; STJ, REsp n. 1.723.978/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/3/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO CAMPOS e METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO S.A., autuada sob o n.º 50027513620248210077. A decisão recorrida, de rejeição da exceção de pré-executividade, foi posta nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por METALURGICA VENANCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARCELO CAMPOS contra BANCO BRADESCO S.A.. Arguiu a incompetência do juízo, considerando a tramitação de recuperação judicial (art. 76 da LRF); ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois o pagamento deveria ser buscado por meio de ação de restituição; ausência de exigibilidade da cobrança dos encargos (multas e juros), considerando sua sujeição ao plano de recuperação judicial e ausência de exigibilidade da cobrança das ACC’s, em virtude da sua desnaturação em contratos de mútuo, sujeitos ao plano de recuperação judicial. O exequente apresentou resposta no evento 40, sustentando a legitimidade da execução. É o relatório, em resumo. Decido. Conforme se observa da decisão do agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 26 dos autos, a egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiu a possibilidade de prosseguimento do processo de execução de contrato de câmbio para exportação, aduzindo que o título executivo em questão não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. A instância superior reconheceu expressamente na fundamentação da decisão a presença dos requisitos de executividade do contrato. Assim, com a devida vênia, qualquer decisão deste juízo de primeiro grau tendende a determinar ao exequente que buscasse a satisfação do crédito, seja o valor principal ou dos acessórios, tal como multa e juros, na própria recuperação judicial, estaria violando a decisão de segundo grau. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por entender que as matérias arguidas restaram prejudicadas a partir da decisão do agravo de instrumento nº 5291916-02.2024.8.21.7000, devendo a execução ter regular prosseguimento neste juízo. Rejeitados os embargos de declaração (evento 69, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o julgamento proferido em agravo de instrumento anterior está limitado ao reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, sem exame da via adequada para sua satisfação, razão pela qual inexistiria impedimento à apreciação da matéria suscitada na exceção de pré-executividade. Defende que a extraconcursalidade do valor principal decorrente do adiantamento de contrato de câmbio afasta sua submissão aos efeitos materiais do plano de recuperação judicial, mas não autoriza a cobrança mediante execução individual. Argumenta que o pedido de restituição deve ser formulado perante o juízo universal, nos termos dos artigos 49, § 4º, e 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com preservação da centralização dos atos de constrição patrimonial, da continuidade da atividade empresarial e da viabilidade do plano de soerguimento. Invoca precedentes acerca da inadequação da via executiva e afirma que o prosseguimento de constrições individuais pode comprometer o patrimônio da parte recuperanda e prejudicar os demais credores. Sustenta, ainda, que apenas a quantia efetivamente adiantada possui natureza extraconcursal. Afirma que os juros moratórios, a multa e a atualização monetária, por não estarem expressamente abrangidos pela exceção legal, possuem natureza concursal e devem ser submetidos à habilitação no quadro geral de credores. Destaca que o valor principal corresponde a R$ 305.613,00, enquanto a execução alcança R$ 362.143,53 em razão da inclusão dos encargos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para a extinção da execução por inadequação da via eleita, o reconhecimento da natureza concursal dos encargos e a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3. I. Da natureza extraconcursal do crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio A controvérsia inicial diz respeito à submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. O título executivo objeto da execução de origem consiste em contrato de câmbio de compra, na modalidade de adiantamento de contrato de câmbio, registrado sob o nº 367583060 e celebrado com a finalidade de financiar a exportação de mercadorias produzidas pela parte devedora, conforme documento juntado no (evento 1, CONTR3), dos autos de origem. Os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio estão submetidos a regime jurídico específico. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância prevista no artigo 86, inciso II, do mesmo diploma legal. Esse dispositivo assegura a restituição, em dinheiro, da quantia entregue à parte devedora, em moeda corrente nacional, em decorrência de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. A proteção conferida a essa modalidade de crédito destina-se à preservação da segurança das operações de comércio exterior e das condições de financiamento oferecidas pelas instituições financeiras às empresas exportadoras. Ao afastar a sujeição do capital adiantado aos deságios, aos parcelamentos e às prorrogações previstos no plano de recuperação judicial, houve a preservação da liquidez do mercado de câmbio e o incentivo às operações de exportação. Jurisprudência que segue: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito. 2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em liquidação, tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo falimentar, na forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021.) Nesse contexto, o crédito executado, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio protestado, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos materiais da recuperação judicial da devedora principal, nos termos dos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o artigo 75 da Lei nº 4.728/1965. O valor correspondente ao adiantamento não é alcançado pela novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, com a preservação das garantias originalmente contratadas. II. Da preclusão quanto à adequação da via executiva Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, a parte agravante sustenta a inadequação da via executiva, ao fundamento de que, nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a satisfação do crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio deveria ocorrer exclusivamente por meio de pedido de restituição perante o juízo da recuperação judicial. Apesar dos fundamentos apresentados, a pretensão de extinção da execução encontra óbice de natureza processual. A preclusão consiste na perda da faculdade processual de manifestação, em razão do decurso do prazo, da prática de ato incompatível com o exercício posterior ou do prévio exame da matéria pelo órgão jurisdicional. No caso dos autos, a pretensão recursal de extinção da execução de título extrajudicial, fundada na alegada inadequação da via eleita e na necessidade de utilização exclusiva da ação de restituição perante o juízo universal, encontra óbice na preclusão consumativa. Não se desconhece o entendimento do STJ de que a os contratos de adiantamento de câmbio, que embora não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, os valores adiantados preferem o rito da ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei. Contudo, a discussão no agravo anterior não era esta, mas a natureza do crédito e se o mesmo foi ou não relacionado na relação de credores que compôs o pedido de Recuperação Judicial da parte executada. Na decisão, objeto do agravo anterior, o juízo de primeiro grau não enfrentou nem deliberou sobre a natureza jurídica do crédito exequendo (Contrato de Câmbio - ACC). Aplicou a suspensão geral à recuperanda de forma automática, desconsiderando que o credor havia alegado a extraconcursalidade da obrigação. O recurso versou sobre a irresignação da parte exequente contra a decisão de suspensão da execução de título extrajudicial, em razão do crédito buscado possuir natureza extraconcursal, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §4º e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da demanda contra a empresa recuperanda. Nos embargos, a matéria foi ratificada, embora a empresa executada até reconhecesse a extraconcursalidade, mas irresignada com a ausência do enfrentamento direto acerca do necessário respeito ao stay period da empresa, em absoluta observância ao art. 6º, §4º da Lei n.º 11.101/05, salientando que o prosseguimento, após, é lícito, diante da extraconcursalidade do crédito. Logo, a matéria referente a natureza extraconcursal do crédito e de que o mesmo não está sujeito aos efeitos materiais da recuperação judicial da devedora principal, nos termos dos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o artigo 75 da Lei nº 4.728/1965, está consagrada. O valor correspondente ao adiantamento não é alcançado pela novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, com a preservação das garantias originalmente contratadas. Em sede de exceção se pré-executividade, a parte executada arguiu a incompetência do juízo, considerando a tramitação de recuperação judicial (art. 76 da LRF); ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois o pagamento deveria ser buscado por meio de ação de restituição; ausência de exigibilidade da cobrança dos encargos (multas e juros), considerando sua sujeição ao plano de recuperação judicial e ausência de exigibilidade da cobrança das ACC’s, em virtude da sua desnaturação em contratos de mútuo, sujeitos ao plano de recuperação judicial. Rejeitada a exceção, por entender o magistrado que as matérias arguidas restaram prejudicadas a partir da decisão do agravo de instrumento nº 5291916-02.2024.8.21.7000, devendo a execução ter regular prosseguimento neste juízo. Sobreveio o presente recurso, com as pretensões de extinção da execução por inadequação da via eleita e de reconhecimento da natureza concursal dos encargos contratuais. Com efeito, a existência de decisão anterior, já alcançada pela preclusão, com determinação de prosseguimento da execução individual, impede nova discussão acerca da adequação da via eleita. A renovação da matéria sob o fundamento de que o crédito deveria ser satisfeito mediante pedido de restituição perante o juízo universal implicaria desconsideração do comando colegiado anterior, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento atribuído ao Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisão anterior de prosseguimento da execução individual de crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio impede a posterior rediscussão da via processual adotada, em razão da preclusão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Ademais, verifica-se que a natureza extraconcursal do crédito decorrente do adiantamento de contrato de câmbio foi submetida ao juízo da recuperação judicial, com o respectivo reconhecimento no parecer técnico apresentado pela administração judicial (evento 23, OUT2). Naquela oportunidade, a parte recuperanda não apresentou impugnação à classificação atribuída ao crédito, circunstância que reforça a extraconcursalidade do valor principal e afasta a alegação de submissão automática da integralidade do débito ao plano de recuperação judicial. Desse modo, a questão relativa ao prosseguimento da execução de título extrajudicial perante o juízo cível comum encontra-se alcançada pela preclusão, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento no ponto em que pretende a extinção do processo executivo por inadequação da via processual. III. Da natureza concursal dos encargos decorrentes do adiantamento de contrato de câmbio Superada a controvérsia acerca da adequação da via executiva para a cobrança do valor principal, passa-se ao exame da natureza concursal dos encargos incidentes sobre a operação de câmbio. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o reconhecimento da submissão dos juros de mora, da multa contratual e da correção monetária aos efeitos da recuperação judicial, sob o fundamento de que a extraconcursalidade se restringe ao valor nominal efetivamente adiantado. Nesse ponto, o recurso merece provimento. A matéria não está alcançada pela preclusão decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 5291916-02.2024.8.21.7000. Naquela oportunidade, determinou-se o prosseguimento da execução do adiantamento sobre contrato de câmbio para exportação, diante da natureza extraconcursal do crédito. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da classificação dos encargos contratuais, razão pela qual a questão pode ser examinada neste recurso. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui mecanismo de fomento às exportações, disciplinado pela Lei nº 4.728/1965. Em razão dessa finalidade, a Lei nº 11.101/2005 conferiu tratamento específico ao crédito correspondente, excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 4º, combinado com o artigo 86, inciso II, do mesmo diploma legal. Por se tratar de exceção ao concurso geral de credores e ao princípio da par conditio creditorum, essa disciplina deve ser interpretada restritivamente, sem extensão da prerrogativa legal a valores não abrangidos expressamente pela norma. Nesse sentido, o artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 assegura a restituição da “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação”. A proteção legal, assim, foi delimitada ao montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira ao exportador para o financiamento da operação de exportação. A extraconcursalidade recai, portanto, sobre o valor principal adiantado, correspondente, no caso concreto, à quantia de R$ 305.613,00, conforme o instrumento contratual juntado no (evento 1, CONTR3). Os encargos decorrentes da contratação, da mora ou do inadimplemento — como juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e tarifas bancárias — não integram a importância entregue à parte devedora. Embora possam ser exigíveis no âmbito da relação obrigacional, esses valores acessórios não estão abrangidos pela extraconcursalidade. Essa compreensão encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial nº 1.810.447/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extraconcursalidade prevista na Lei nº 11.101/2005 se restringe ao montante adiantado ao exportador, sem alcançar os encargos incidentes sobre a operação, diante da ausência de previsão legal específica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei. 3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019). 4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.) A ausência de previsão expressa quanto à extensão da extraconcursalidade aos encargos incidentes sobre o adiantamento deve ser examinada à luz da finalidade da recuperação judicial. Conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, o procedimento destina-se à superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mediante a preservação da empresa, de sua função social, dos empregos e dos interesses da coletividade de credores. A cobrança individual, em caráter extraconcursal, dos encargos remuneratórios, moratórios e punitivos, além do valor efetivamente adiantado, comprometeria o fluxo de caixa da sociedade empresária em recuperação e atribuiria vantagem desproporcional à instituição financeira em relação aos demais credores, inclusive trabalhistas e fornecedores essenciais. Por essa razão, os valores acessórios que excedem o principal submetem-se aos efeitos da recuperação judicial e devem ser habilitados na classe correspondente perante o juízo universal. No caso concreto, o demonstrativo de débito apresentado com a petição inicial da execução (evento 1, CALC6) indica que, além do principal de R$ 305.613,00, houve a inclusão de juros de mora e multa contratual de 2%, com a apuração do montante total de R$ 362.143,53. Desse modo, a execução individual promovida pelo Banco Bradesco S.A. deve prosseguir perante o juízo cível comum apenas quanto ao valor principal efetivamente adiantado, no montante de R$ 305.613,00. A quantia excedente, correspondente aos encargos moratórios e acessórios, deve ser excluída da execução individual, por estar sujeita aos efeitos da recuperação judicial da parte devedora principal. Impõe-se, portanto, o conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, o provimento do agravo de instrumento, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e limitar a execução de origem ao valor principal do adiantamento sobre contrato de câmbio. IV. Dos ônus sucumbenciais na exceção de pré-executividade Em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que resultou na redução do montante cobrado, os ônus sucumbenciais devem ser readequados proporcionalmente ao proveito econômico obtido pelas partes. Assim sendo, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente excluído da execução, a serem revertidos em benefício do advogado da parte executada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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