2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5246014-37.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: RONALDO MORAES AVILA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) EXECUTADO: RONALDO MORAES AVILA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a indisponibilidade do valor da dívida via SISBAJUD, essa resultou parcialmente positiva, conforme tela(s) abaixo/em anexo. A fim de garantir às partes a correção do saldo tornado indisponível para futura liberação a uma ou a outra, neste ato determinei a transferência dos valores à agência local do BANRISUL, conforme detalhamento e ordem judicial anexos. Do contrário, se acolhida eventual defesa do executado, o valor a ele retornará pela quantia histórica, podendo gerar discussões a respeito disso; se convertida a indisponibilidade em penhora e liberada a quantia ao credor, receberá o valor sem atualização e a execução prosseguirá pelo saldo, em um círculo vicioso. Ademais, não há prejuízo ao executado, que poderá receber o valor corrigido de volta, se acolhida sua eventual impugnação, através de alvará eletrônico automatizado, bastando informar seus dados bancários e CPF, ou, se preferir, em espécie via ordem de pagamento apresentada em qualquer agência do BANRISUL. Intime-se a parte executada que teve o valor tornado indisponível por advogado se constituído, pessoalmente por carta AR no endereço constante dos autos se não tiver procurador nos autos. Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora.