Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail
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: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5245958-07.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença João Paulo Da Silva Ribeiro, Prefeitura Municipal De Luziânia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Paulo da Silva Ribeiro em desfavor do Município de Luziânia. A conta elaborada pela Contadoria Judicial foi homologada por decisão proferida na mov. 96, tendo sido expedidas as requisições de pequeno valor referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (movs. 101 e 102). O Município de Luziânia apresentou comprovantes de depósitos judiciais (movs. 115 e 116). Na sequência, a decisão da mov. 123 acolheu o pedido de levantamento dos valores e extinguiu a fase executiva. Posteriormente, a Central de Cumprimento de Alvarás certificou a impossibilidade de expedição da ordem de pagamento, em razão da ausência de poderes específicos do patrono para receber e dar quitação (mov. 129). Em atendimento, a parte exequente apresentou procuração atualizada, com os poderes necessários (mov. 130). Na sequência, a serventia técnica informou a inexistência de saldo nas contas indicadas no sistema conveniado (movs. 132 e 140). O ente público, por sua vez, esclareceu que houve equívoco material na juntada das guias anteriores e apresentou os comprovantes corretos de quitação (mov. 138). Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimentos acerca das contas judiciais (mov. 141). Em resposta, a serventia certificou a vinculação da conta judicial n. 1900114854719 a estes autos e a impossibilidade de vinculação da conta n. 3100109422619, cadastrada em processo diverso (mov. 142). Por fim, o Município de Luziânia reconheceu a ocorrência de erro material na emissão da guia referente aos honorários sucumbenciais e requereu a vinculação da respectiva conta judicial a este processo (mov. 148). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à regularização da vinculação da conta judicial destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao consequente cumprimento da decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados. Da análise dos autos, verifica-se que a manifestação do Município de Luziânia na mov. 148 esclarece a ocorrência de erro material no preenchimento da guia de depósito judicial relativa aos honorários sucumbenciais. Com efeito, o valor depositado na conta judicial n. 3100109422619, correspondente a R$ 746,52, coincide com o montante da requisição de pequeno valor expedida na mov. 102. A indicação equivocada do número do processo na guia bancária, portanto, não afasta a correspondência entre o depósito realizado e a obrigação objeto destes autos, tratando-se de irregularidade passível de correção. Nesse contexto, a regularização da vinculação da conta judicial mostra-se necessária para viabilizar o levantamento da quantia pela parte credora e assegurar a adequada destinação dos valores depositados. Ressalte-se que, no regime das requisições de pequeno valor, o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê o pagamento da obrigação no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, observadas as disposições legais aplicáveis. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, formulado pela parte exequente na mov. 141, perdeu seu objeto diante dos esclarecimentos prestados pelo Município e da identificação da conta judicial correspondente aos honorários sucumbenciais, sendo suficiente a adoção das providências necessárias à regularização de sua vinculação. Verifica-se, ainda, que a representação processual da parte exequente está regularizada, uma vez que a procuração juntada na mov. 130 confere ao patrono poderes expressos para receber e dar quitação. Ademais, os dados bancários informados pelo advogado na mov. 121 permitem o processamento da transferência eletrônica, desde que observadas as condições estabelecidas na decisão da mov. 123. Assim, regularizada a vinculação da conta destinada aos honorários sucumbenciais, deve ser dado cumprimento à decisão da mov. 123, mediante remessa dos autos à Central de Cumprimento de Alvarás para expedição dos respectivos alvarás eletrônicos. A manifestação da parte exequente acerca da satisfação integral da obrigação deverá ocorrer após a efetiva disponibilização dos valores. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pelo Município de Luziânia na mov. 148 e DETERMINO à serventia que providencie, por meio do sistema SISCONDJ, a regularização da vinculação da conta judicial n. 3100109422619 a estes autos, referente ao depósito de R$ 746,52 destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, observados os procedimentos técnicos necessários. b) JULGO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil formulado pela parte exequente na mov. 141. c) Cumprida a providência determinada no item a, DETERMINO o cumprimento da decisão da mov. 123, com a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Alvarás (CEAGO), para expedição dos alvarás judiciais eletrônicos referentes às seguintes contas judiciais: (i) conta n. 1900114854719, relativa ao crédito principal; (ii) conta n. 3100109422619, relativa aos honorários sucumbenciais. A expedição deverá observar os termos da decisão da mov. 123 e a procuração juntada na mov. 130. d) Efetivada a expedição dos alvarás e disponibilizados os valores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação integral da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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