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Processo 5245930-15.2026.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245930-15.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N APELADO: FLAVIANA DOS PASSOS BERGAMO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em 26/02/2026 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Neves Paulista/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo-se a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos em decorrência de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III. (ID. 378370303) Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2026. Aduz o INSS, em síntese, a possibilidade de cobrança dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sustentando que a sentença recorrida contraria o entendimento firmado no Tema 692 do STJ. Afirma que a restituição encontra amparo no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no art. 302 do CPC, podendo ser realizada nos próprios autos por qualquer meio executivo, ou, subsidiariamente, pela via administrativa. Requer, assim, a reforma da decisão e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (ID. 378370309) Foram apresentadas contrarrazões pela executada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito originário (processo nº 1000006-81.2018.8.26.0382) teve a seguinte tramitação: foi ajuizada ação previdenciária em 15/01/2018, na qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 6171604147) desde a cessação ocorrida em 13/01/2017, ou, ainda, a concessão de novo auxílio-doença. O Juízo da Vara Única da Comarca de Neves Paulista/SP julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2017, com concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício. Em sede recursal, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do INSS, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e, por conseguinte, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a cessação do benefício. A controvérsia cinge-se à definição sobre a aplicabilidade do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça aos casos em que a tutela antecipada foi concedida em sentença, após cognição exauriente, e não em decisão liminar de cognição sumária. Não merece prosperar o entendimento adotado pela sentença recorrida no sentido de que a tutela antecipada concedida em sentença, por decorrer de cognição exauriente, não ostentaria caráter precário apto a ensejar a restituição de valores em caso de reforma do julgado. A tutela precária de natureza antecipada é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado, independentemente do momento em que se opere o caráter satisfativo do direito postulado. O que caracteriza a precariedade da tutela não é o grau de cognição (sumária ou exauriente), mas sim a ausência de definitividade decorrente da falta de trânsito em julgado. Com efeito, a tutela antecipada concedida na sentença, embora fundamentada em cognição exauriente, permanece sujeita à revisão pelos tribunais superiores, não adquirindo força de coisa julgada material enquanto pendente de recurso. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional provisório e precário, passível de modificação ou cassação em grau recursal. Essa natureza precária decorre da própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que assegura às partes o direito ao duplo grau de jurisdição. Assim, enquanto não esgotadas as vias recursais, a decisão judicial — ainda que proferida após ampla instrução probatória — permanece sujeita a alteração, o que evidencia seu caráter provisório. O artigo 302 do Código de Processo Civil sempre cominou a obrigação do beneficiário da tutela de urgência de indenizar a parte adversa por eventual revisão da medida, independentemente do momento em que esta ocorra, não havendo, portanto, marco temporal interpretativo a ser analisado. Confira-se: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Como se verifica, o dispositivo legal estabelece expressamente a responsabilidade objetiva da parte beneficiária da tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável (inciso I) ou quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III). Não há, portanto, qualquer distinção quanto ao momento processual em que a tutela foi concedida (liminar ou sentença), ao grau de cognição (sumária ou exauriente), à boa-fé do beneficiário ou à natureza alimentar da verba. A responsabilidade pela restituição decorre objetivamente da reforma do julgado ou da cessação da eficácia da tutela. No mesmo sentido, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente a possibilidade de desconto ou cobrança judicial de valores pagos indevidamente, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Verifica-se, portanto, que a legislação adjetiva já previa, de forma expressa e inequívoca, a obrigação de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela posteriormente revogada, não constituindo o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça qualquer inovação no ordenamento jurídico, mas sim a consolidação e uniformização de entendimento jurisprudencial sobre matéria já disciplinada em lei. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), e reafirmado no julgamento da Petição nº 12.482/DF, em 11/05/2022, com trânsito em julgado em 10/12/2024, firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." O precedente de observação obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado. A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara e não comporta as restrições pretendidas pela sentença recorrida. Não há, no precedente vinculante: a) Restrição temporal: Não se estabeleceu qualquer distinção quanto ao momento da concessão ou da revogação da tutela antecipada; b) Restrição quanto ao grau de cognição: Não se diferenciou tutela concedida em cognição sumária (liminar) de tutela concedida em cognição exauriente (sentença); c) Exceção baseada em boa-fé: A boa-fé do beneficiário é irrelevante para fins de aplicação da tese, tratando-se de responsabilidade objetiva; d) Exceção baseada em natureza alimentar: A natureza alimentar da verba não afasta o dever de restituição. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, a devolução dos valores é consequência lógica e necessária da reforma da decisão que antecipou a tutela, visando restituir as partes ao estado anterior, em observância aos princípios da igualdade processual e da reversibilidade da tutela de urgência, que, de outra forma, não teria sido deferida. Ademais, a concessão de tutela antecipada em sentença não altera sua natureza precária, uma vez que a interposição de recurso pela parte adversa é amplamente conhecida e esperada no sistema processual brasileiro, especialmente em matéria previdenciária, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social sistematicamente interpõe recursos em face de decisões que lhe são desfavoráveis. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme demonstram os precedentes das 7ª, 8ª e 9ª Turmas, que reconhecem a aplicação irrestrita do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco, inicialmente, precedentes desta Colenda 9ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N. 692. APLICAÇÃO. - O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)" - O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado. - A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual. - Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50566119620244039999, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/09/2024) No mesmo sentido, precedente de minha relatoria, julgado à unanimidade por esta Colenda 9ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após o trânsito em julgado do Tema 692/STJ, levantou a suspensão do feito, determinando que eventual cobrança de valores decorrentes da revogação posterior de tutela antecipada concedida ocorra por meio de incidente de cumprimento de sentença. O INSS requer que a cobrança do referido crédito seja feita nos próprios autos. Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). O precedente não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado. A Corte Cidadã já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50014664520254030000, Relator: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) A matéria também se encontra pacificada na jurisprudência da 8ª Turma deste Tribunal: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, VI, c.c. art. 786, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Verifica-se dos autos que. II. Questão em discussão 2. A parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse. O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. 3. Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. III. Razões de decidir 4. Dessa forma, assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido, Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: art. 115 da Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Representativo da Controvérsia, Tema nº 692, REsp nº 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF). (TRF-3 - ApCiv: 51009131620244039999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2025) Por fim, a 7ª Turma deste Tribunal também adota o mesmo posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO C. STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, reafirmou a sua tese, restando assentada a jurisprudência no seguinte sentido: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" - Em consonância com o entendimento firmado no referido Tema, a Corte Superior firmou a orientação de que a devolução dos valores recebidos a esse título, com a possibilidade da execução se dar nos próprios autos - Adite-se que, em consonância com a tese em testilha firmada perante o C. STJ, na hipótese de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte é irrelevante - Na hipótese, verifica-se do feito subjacente que o executado, ora agravado, propôs ação ordinária visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo-o sido concedido por tutela antecipatória quando da prolação da sentença, com data de início de pagamento fixada em 01/10/2017, posteriormente reformada em acórdão, com alteração do termo inicial do benefício para 19/12/2022 - Assim, em consonância com o julgamento do Tema Repetitivo 692 do C. STJ, em princípio, deve ser restituído os valores recebidos pela parte recorrida no período de 01/10/2017 a 19/12/2022 por força de medida liminar posteriormente reformada - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50154024020254030000, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025) Como se verifica, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme e pacífica no sentido da aplicação irrestrita do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, não admitindo as restrições pretendidas pela sentença recorrida. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, devendo ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada, em estrita observância ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e à legislação de regência. Do dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da parte executada para reconhecer a inexigibilidade de devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada concedida em sentença, com consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. O INSS sustenta a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, após revogação da tutela, com fundamento no Tema 692 do STJ, no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no art. 302 do CPC, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada concedida em sentença, posteriormente revogada, e se o Tema 692 do STJ se aplica independentemente do grau de cognição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada possui natureza precária enquanto não houver trânsito em julgado, independentemente de ter sido concedida em cognição sumária ou exauriente, estando sujeita à modificação em grau recursal. 4. O art. 302 do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa em caso de revogação ou cessação da medida, sem distinção quanto ao momento de sua concessão. 5. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente o desconto ou cobrança de valores pagos indevidamente em benefício previdenciário, inclusive quando decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada. 6. O Tema 692 do STJ firmou tese vinculante no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, admitida a restituição nos próprios autos, com limitação de desconto de até 30% de eventual benefício. 7. A tese repetitiva não estabelece distinção quanto ao momento da concessão da tutela, ao grau de cognição, à boa-fé do beneficiário ou à natureza alimentar da verba, sendo aplicável de forma irrestrita. 8. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é uniforme no sentido de admitir a devolução dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença para esse fim, nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, visando à restituição dos valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Tese de julgamento: 10. A tutela antecipada, ainda que concedida em sentença após cognição exauriente, possui natureza precária até o trânsito em julgado. 11. A revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. 12. A restituição de valores pode ser realizada nos próprios autos do processo, nos termos do Tema 692 do STJ, admitido desconto limitado a 30% de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: art. 924, III, do CPC; art. 302 do CPC; art. 115 da Lei nº 8.213/91; art. 927, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT; Petição nº 12.482/DF); TRF-3, ApCiv 50566119620244039999; TRF-3, AI 50014664520254030000; TRF-3, ApCiv 51009131620244039999; TRF-3, AI 50154024020254030000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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