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5245887-20.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5245887-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Limita&ccedil;&atilde;o de Juros RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: RUDINEY BONGALHARDO VIANNA ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL BANCARIA DE CONSIGNADO C/C DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. 1. JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO. POSSIBILIDADE. &Eacute; CAB&Iacute;VEL O JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO DE RECURSOS CUJA MAT&Eacute;RIA POSSUA JURISPRUD&Ecirc;NCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PR&Oacute;PRIO TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA S&Uacute;MULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. A CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICI&Aacute;RIO &Agrave;QUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MAT&Eacute;RIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A &Agrave; PESSOA NATURAL QUE N&Atilde;O DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJU&Iacute;ZO DO SUSTENTO PR&Oacute;PRIO E FAMILIAR. 3. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE &Eacute; ISENTA DA DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE IMPOSTO DE RENDA &Agrave; RECEITA FEDERAL. SITUA&Ccedil;&Atilde;O QUE DEMONSTRA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICO-FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. JURISPRUD&Ecirc;NCIA DESTA 11&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL. RECURSO PROVIDO. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDINEY BONGALHARDO VIANNA, contra decis&atilde;o (evento 11, DESPADEC1) prolatada nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional c/c dano moral, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia proposta em detrimento de BANCO BMG S.A, perante a 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Santa Vit&oacute;ria do Palmar. Por pertinente, reproduzo a decis&atilde;o agravada (evento 11, DESPADEC1): "[...] Intimada para comprovar sua hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o. Portanto, indefiro a gratuidade judici&aacute;ria &agrave; parte autora. [...]" Nas raz&otilde;es recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta ser aposentado por invalidez previdenci&aacute;ria, com renda mensal de aproximadamente R$ 4.096,64, praticamente integralmente comprometida por seis contratos de empr&eacute;stimo consignado ativos, restando margem dispon&iacute;vel &iacute;nfima. Argumenta que a documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos demonstra de forma inequ&iacute;voca sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento, invocando a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia prevista no art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC e a jurisprud&ecirc;ncia do STJ. Requer, em sede de tutela recursal, a suspens&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o agravada e a concess&atilde;o provis&oacute;ria da gratuidade, e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decis&atilde;o. &Eacute; o relat&oacute;rio. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente est&aacute; dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, &sect; 7&ordm;, do CPC1, pois a pretens&atilde;o deste recurso reside justamente na concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a. 3. De in&iacute;cio, registro que o relator est&aacute; autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o, seja no &acirc;mbito do STF, do STJ, e mesmo do pr&oacute;prio Tribunal de Justi&ccedil;a. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, disp&otilde;e: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prev&ecirc; em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a S&uacute;mula n.&ordm; 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico quando a mat&eacute;ria em debate possuir jurisprud&ecirc;ncia consolidada, in verbis: "S&uacute;mula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Sobre a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura que o Estado dever&aacute; prestar assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria integral e gratuita &agrave;queles que comprovarem a situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mico-financeira, como se v&ecirc; do art. 5&ordm;, LXXIV, da Carta Magna: "Art. 5&ordm;. Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos;". O C&oacute;digo de Processo Civil regula a mat&eacute;ria e define no artigo 98: "Art. 98. A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei.". Do exposto, reputa-se como pressuposto elementar para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, tanto para a pessoa natural como para a pessoa jur&iacute;dica, a insufici&ecirc;ncia de recursos econ&ocirc;mico-financeiros para o custeio das despesas processuais, bem como dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Deste modo, &eacute; &ocirc;nus da parte interessada comprovar a referida insufici&ecirc;ncia, seja pessoa natural, seja pessoa jur&iacute;dica. Quanto &agrave; pessoa natural, a legisla&ccedil;&atilde;o processual prev&ecirc; que a declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos econ&ocirc;mico-financeiros possui presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, como se v&ecirc; do art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC. Vale reiterar que a referida presun&ccedil;&atilde;o &eacute; relativa, e que o Magistrado, ao identificar a aus&ecirc;ncia de qualquer dos pressupostos que conduzem &agrave; concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, deve intimar a parte interessada para complementar a documenta&ccedil;&atilde;o que instrui o pedido de deferimento do benef&iacute;cio, sob pena de indeferimento da pretens&atilde;o, na forma do &sect; 2&ordm; do referido artigo. Por oportuno, reproduzo o dispositivo citado: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) &sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos. &sect; 3&ordm; Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Neste sentido, a Corte Especial do STJ estabeleceu o Tema Repetitivo 1.178, sob o rito dos precedentes qualificados, fixando as seguintes teses: "TEMA REPETITIVO 1.178: 1. &Eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural. 2. Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. 3. Cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde que n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.". Assim, restou consignada a veda&ccedil;&atilde;o &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justi&ccedil;a, no que toca &agrave;s pessoas naturais, devendo o julgador adotar as provid&ecirc;ncias do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC, j&aacute; expostas supra, caso se constate haver nos autos elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mico-financeira da pessoa natural. Ap&oacute;s tal dilig&ecirc;ncia, seria v&aacute;lida a utiliza&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo julgador somente em car&aacute;ter suplementar, n&atilde;o podendo servir como fundamento exclusivo para indeferir o benef&iacute;cio requerido. Sobre a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos econ&ocirc;mico-financeiros da pessoa natural, cito a doutrina de Daniel de Amorim Assump&ccedil;&atilde;o Neves2: "(...) a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia, apesar de limitada &agrave; pessoa natural, continua a ser a regra para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. O juiz, entretanto, n&atilde;o est&aacute; vinculado de forma obrigat&oacute;ria a essa presun&ccedil;&atilde;o e nem depende de manifesta&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria para afast&aacute;-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos ind&iacute;cios de abuso no pedido de concess&atilde;o de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria.". 5. No caso sub judice, o acervo probat&oacute;rio carreado aos autos corrobora a alegada car&ecirc;ncia de recursos econ&ocirc;mico-financeiros para o custeio das despesas processuais. Registro que esta relatoria adotou como praxe realizar a consulta da regularidade do CPF e da exist&ecirc;ncia de restitui&ccedil;&atilde;o do imposto de renda em nome da parte postulante da gratuidade da justi&ccedil;a, a fim de averiguar a situa&ccedil;&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o da Declara&ccedil;&atilde;o de IRPF. Em consulta aos servi&ccedil;os da Receita Federal3, inserindo as informa&ccedil;&otilde;es particulares de Rudiney, constantes no processo (CPF e data de nascimento), foi poss&iacute;vel comprovar que este &eacute; isento de declarar imposto de renda. Veja-se: Segundo as regras estabelecidas pela Receita Federal4, a declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda &eacute; obrigat&oacute;ria &agrave;queles que receberam rendimentos tribut&aacute;veis acima de R$ 35.584,00 em 2026, correspondendo a R$ 2.965,33 mensais; ou para aqueles que, no respectivo per&iacute;odo, auferiram receita bruta proveniente de atividade rural no total de R$ 177.920,00. Ademais, tamb&eacute;m &eacute; obrigat&oacute;ria a declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda &agrave;queles que possuam valor total superior a R$ 800.000,00 em posse de bens e direitos5. Portanto, o fato de a parte agravante ser isenta da declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda revela que sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira adequa-se &agrave;quela a que se dedica o p&aacute;lio da benesse postulada, merecendo ela litigar amparada sob seus benef&iacute;cios. Deste modo, entendo ser caso de conceder a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte postulante, modificando-se a decis&atilde;o agravada neste tocante. Neste sentido, &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia desta 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. DEFERIMENTO. PARTE AUTORA AGRAVANTE QUE COMPROVOU HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA, FAZENDO JUS AO BENEF&Iacute;CIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 53380098620258217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Mara L&uacute;cia Coccaro Martins, Julgado em: 06-11-2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O PELO RITO ORDIN&Aacute;RIO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. PESSOA NATURAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA ALEGADA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA A ENSEJAR A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. DEFERIMENTO. O benef&iacute;cio da gratuidade pressup&otilde;e comprova&ccedil;&atilde;o, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em preju&iacute;zos para a subsist&ecirc;ncia pr&oacute;pria ou de seus familiares. Demonstrada a necessidade do autor, &eacute; de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 53067706420258217000, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 31-10-2025)". 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)&sect; 7&ordm; Requerida a concess&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a em recurso, o recorrente estar&aacute; dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza&ccedil;&atilde;o do recolhimento. 2. NEVES, Daniel Amorim Assump&ccedil;&atilde;o. C&oacute;digo de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 187 3. <https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp> e <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/> 4. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/imposto-de-renda/dirpf 5. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/novidades/anos-anteriores

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