Publicações do processo

5245836-17.2023.8.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Termo de Audiência com Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5245836-17.2023.8.09.0026 Requerente: LEIDIANE SILVA MAIA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de agosto de dois mil e vinte e seis, às 14h10min, na Comarca de Campos Belos-GO, na sala passiva, instalada no Fórum Local, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, em mutirão telepresencial de Acelerar Previdenciário, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), presidiu o ato. Registrou-se a telepresença da autora e seu representante legal, Dra. Suzyleia Souza Rita (OAB/MG 206043). Ausente o representante do INSS. Aberta a audiência, procedeu-se, inicialmente, ao depoimento pessoal da parte autora, Leidiane Silva Maia Rocha, bem como das testemunhas, Eliene Evangelista dos Santos e Gesiel de Moura Pereira. Encerrada a instrução, requereu as alegações de forma remissa no prazo de 48 horas e, no mesmo prazo, requereu a juntada do seu substabelecimento, a qual foi deferida pelo MM. Juiz. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizados aos sujeitos processuais. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução processual. Em razão da proximidade da audiência subsequente da pauta deste Programa, esclareço às partes que a sentença será oportunamente proferida e juntada aos autos em anexo ao respectivo termo. As partes serão intimadas posteriormente, iniciando-se o cálculo do prazo recursal a partir da intimação no sistema.” Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, sendo as assinaturas dispensadas em razão de a audiência ter sido realizada de forma virtual. Nós, Davi Fernando do Nascimento Santos e Elizabeth Silvério de Jesus, bacharelandos em Direito, nomeados secretários para o ato, digitamos a presente ata. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5245836-17.2023.8.09.0026 Requerente: LEIDIANE SILVA MAIA ROCHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por morte ajuizada por Leidiane Silva Maia Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1). A petição inicial foi distribuída em 20/04/2023 perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Campos Belos/GO, com valor atribuído à causa de R$ 30.446,00, postulando originariamente a concessão da pensão em decorrência do falecimento de Robson Alves Balisa, ocorrido em 10/06/2022 (Eventos 1 e 2). No despacho proferido no Evento 4, concedeu-se a gratuidade da justiça em relação às menores mencionadas na peça vestibular e determinou-se a intimação de Leidiane Silva Maia Rocha para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A autora atendeu à determinação e apresentou manifestação com documentos no Evento 8. No Evento 10, o juízo determinou a intimação da autora Leidiane para informar se pretendia cumular o pedido de pensão por morte com a declaração de união estável, com a eventual emenda à petição inicial para inclusão de herdeiros. Emenda à petição inicial apresentada no Evento 14. No Evento 17, reiterou-se a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira da autora Leidiane, o que foi objeto de manifestação e juntada de documentos no Evento 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Por meio da decisão do Evento 22, determinou-se nova manifestação das requerentes para esclarecer a existência de requerimento administrativo em relação às menores, bem como a justificativa da negativa autárquica, o que ensejou a manifestação do Evento 26. No Evento 29, facultou-se prazo para que as autoras esclarecessem a manutenção dos pedidos e apresentassem comprovante de prévio requerimento administrativo individualizado. A autora Leidiane acostou cópia do processo administrativo no Evento 33. Na decisão terminativa parcial e saneadora constante do Evento 36, proferida em 20/05/2024, o juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação às infantes Julia Gomes Balisa e Kettly Cristina Alves da Silva Lima, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir. No mesmo pronunciamento do Evento 36, o juízo recebeu a petição inicial quanto a Leidiane Silva Maia Rocha, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requisitou a juntada do processo administrativo pelo INSS e ordenou a citação da autarquia ré. Citado (Eventos 40 e 41), o INSS apresentou contestação no Evento 42, na qual suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais dependentes e, no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e a não comprovação da união estável. A autora ofereceu impugnação à contestação no Evento 45. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ministerial no Evento 55. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO No Evento 58, o juízo converteu o julgamento em diligência para que o INSS informasse a existência de dependentes ou beneficiários ativos da pensão em razão da morte de Robson Alves Balisa. O INSS informou no Evento 67 a inexistência de beneficiários ativos cadastrados perante a autarquia. A parte autora manifestou-se no Evento 76. Na decisão do Evento 77, datada de 12/01/2026, o juízo determinou a baixa das infantes do sistema em razão do trânsito em julgado do Evento 36, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo INSS e intimou as partes para a especificação das provas pretendidas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas no Evento 85, ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 86). Na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 89, fixaram-se como pontos controvertidos a condição da autora como companheira do de cujus na data do óbito, a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção da prova testemunhal e designou-se audiência de instrução e julgamento para a pauta do mutirão previdenciário. A autora reiterou o rol de testemunhas no Evento 93 e acostou as cartas convite nos Eventos 110 e 111. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/08/2026, com gravação audiovisual anexada aos autos no Evento 112. Os autos vieram conclusos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO É o relatório. Fundamento e decido Da competência jurisdicional delegada A competência deste juízo estadual decorre expressamente do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual autoriza o exercício da jurisdição federal delegada pela Justiça Estadual nas causas de natureza previdenciária em que figurarem como partes o segurado ou seus dependentes e a autarquia previdenciária federal, desde que a comarca do domicílio do autor não seja sede de vara do Poder Judiciário Federal. No caso concreto, a demanda versa sobre benefício de pensão por morte de natureza estritamente previdenciária comum, ajuizada por munícipe domiciliada na Comarca de Campos Belos/GO, localidade que não constitui sede de Vara Federal, mantendo-se hígida a competência delegada estadual, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência 170.051/RS: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Outrossim, a análise da existência de união estável no bojo de pleito de pensão por morte dá-se a título incidental como pressuposto fático e prejudicial do direito ao benefício, o que não desloca nem usurpa a competência da vara especializada de família, consoante firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento de união estável. 2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO e julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013. 3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) Da maturidade processual e dos pressupostos O processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se plenamente maduro para julgamento de mérito após a regular e exauriente instrução probatória em audiência. A representação processual encontra-se hígida e o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à autora no Evento 36. O interesse de agir restou comprovado mediante o prévio requerimento administrativo autárquico e o efetivo indeferimento do benefício, inexistindo outras questões prejudiciais pendentes após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a pretensão das infantes (Eventos 36 e 77). Do mérito A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte encontra regência nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a demonstração concomitante de três pressupostos fundamentais: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado da Previdência Social na data do falecimento e a qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido. O evento morte de Robson Alves Balisa restou incontroverso nos autos, fixado na data de 10/06/2022 (Eventos 36, 58 e 89). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Quanto à qualidade de dependente previdenciária da promovente na condição de companheira, dispõe o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, que a dependência econômica do cônjuge e do companheiro é presumida em caráter absoluto, competindo à parte requerente a comprovação da união estável pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. Ressalte-se que a exigência legal de início de prova material, inserida no artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, deve ser interpretada sistematicamente em consonância com a ampla liberdade de valoração judicial da prova e com os elementos fáticos contemporâneos colhidos no procedimento administrativo e na instrução oral (Evento 112). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (Evento 112) corroborou integralmente a convivência pública, contínua e more uxorio mantida entre Leidiane Silva Maia Rocha e o falecido Robson Alves Balisa até a data de seu falecimento, demonstrando a estabilidade e a publicidade do núcleo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da demonstração da convivência more uxorio quando amparada em conjunto probatório idôneo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Igualmente, restou demonstrada a qualidade de segurado da Previdência Social do instituidor por ocasião do falecimento, satisfazendo todos os pressupostos cumulativos exigidos pela legislação de regência. Do termo inicial, cálculo, duração e consectários legais Nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tendo o requerimento administrativo sido formalizado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (ocorrido em 10/06/2022), a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos financeiros devem ser fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). A Renda Mensal Inicial (RMI) observará a sistemática do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, consistente na cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez pontos percentuais) por dependente, perfazendo o coeficiente de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, respeitado o piso de 1 (um) salário mínimo legal. A duração do benefício observará a faixa etária da dependente e o tempo de contribuição do segurado, nos moldes estritos do artigo 77, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213/1991. A atualização monetária das parcelas vencidas dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do vencimento de cada prestação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Da tutela específica de implantação Diante da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário e da certeza jurídica emanada deste juízo de cognição exauriente, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência em caráter incidental e mandamental, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a imediata implantação da pensão por morte em favor da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leidiane Silva Maia Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: a) declarar a condição de companheira e dependente previdenciária de Leidiane Silva Maia Rocha em relação ao segurado falecido Robson Alves Balisa; b) condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER - 18/10/2022); c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência isolada da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente incidentes; d) CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA de urgência, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada do respectivo comprovante de concessão, sob pena de cominação de multa diária; e) isentar o INSS do pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal aplicável, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será fixado na fase PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; f) dispensar a remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na demanda e o montante das parcelas vencidas mostram-se patentemente inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Belos - GO, data da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) df/ca

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.