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5245819-52.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245819-52.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CLEITON CASACURTA DE ARAUJO ADVOGADO(A): Daniel Fleischer Jardim (OAB RS055402) AUTOR: KELLY MOCELLIN ADVOGADO(A): Daniel Fleischer Jardim (OAB RS055402) RÉU: COND. ED. OURO PRETO ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RS083928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Kelly Mocellin e Cleiton Casacurta de Araujo em face de Condomínio Edifício Ouro Preto, em razão de infiltrações e danos decorrentes de alegados vícios nas áreas comuns do edifício. O réu contestou, suscitando gratuidade da justiça, denunciação da lide, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade dos autores e prescrição, além de matérias de mérito. Houve réplica e as partes requereram a produção de provas. É o breve relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça do réu. O benefício da gratuidade judiciária pode ser estendido a pessoas jurídicas e entes despersonalizados, desde que haja demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu acostou apenas extrato bancário pontual e memória de cálculo de cotas em atraso (Eventos 78 e 81). Ademais, restou demonstrado pelos autores a quitação recente de guia de custas pelo condomínio em fase executiva conexa (Guia nº 001.26/5010599 no valor de R$ 352,20, quitada em 12/01/2026, juntada no Evento 84). Dessa forma, inexistindo prova cabal da ausência de recursos para o custeio das despesas ordinárias do processo, indefiro o pedido. 2. Gratuidade da justiça dos autores. Rejeito a impugnação, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida. 3. Denunciação da lide. O dever de conservação e manutenção das partes comuns do edifício constitui obrigação legal imposta diretamente ao condomínio perante os condôminos, com base no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. A introdução de discussão contratual paralela a respeito de culpa exclusiva da prestadora de serviços importaria em manifesto retardamento da marcha processual, em prejuízo à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional dos moradores afetados, sobretudo quando a empresa contratada sequer foi localizada no procedimento de produção antecipada de provas antecedente (Processo nº 5118435-14.2022.8.21.0001). Diante da ausência de prejuízo ao direito de regresso, que poderá ser exercido em ação autônoma, indefiro a denunciação da lide. 4. Falta de interesse de agir. A alegação de que os reparos foram realizados relaciona-se ao mérito e depende de prova acerca de sua suficiência e eficácia, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 5. Prescrição. A ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 13/07/2022, oportunidade em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Ademais, transitou em julgado em 19/09/2025 (nº 5118435-14.2022.8.21.0001), tendo a presente ação sido ajuizada em 23/09/2025, logo após o encerramento da produção da prova técnica, não havendo transcurso do prazo prescricional. Ainda, tratando-se de danos contínuos oriundos de infiltrações e umidade, a ciência inequívoca da extensão dos prejuízos e da dinâmica das causas consolidou-se com a elaboração do laudo pericial judicial no bojo da ação probatória antecedente. 6. Questões controvertidas Constituem pontos controvertidos: a) a origem e persistência das infiltrações na unidade 402; b) a responsabilidade do condomínio e eventual falha nas intervenções realizadas; c) a realização e eficácia dos reparos nas áreas comuns; d) a extensão e o valor dos danos materiais; e) a existência e eventual quantificação dos danos morais. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A controvérsia jurídica envolve a responsabilidade do condomínio pela conservação das áreas comuns e os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 1.348, V, 186, 927 e 944 do Código Civil. 7. Das provas Considerando que tanto o condomínio quanto os autores requereram a produção de prova pericial, mas os autores afirmam tratar-se de prova diversa daquela postulada pelo condomínio, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, se os requerimentos se referem à mesma prova pericial ou a perícias distintas. Em caso de perícias distintas, deverão especificar o objeto de cada uma, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência da prova para o deslinde da controvérsia. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.

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