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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
2ª VARA CÍVEL
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5245814-37.2026.8.09.0160
Requerente: Douriel Guerra de Sousa, endereço: Quadra 207, Lote 39, , RESIDENCIAL ALVORADA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99646-4366
Requerido: Brb Banco de Brasilia Sa, endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6133221515
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Compulsando os autos noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
2ª VARA CÍVEL
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5245814-37.2026.8.09.0160
Requerente: Douriel Guerra de Sousa, endereço: Quadra 207, Lote 39, , RESIDENCIAL ALVORADA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99646-4366
Requerido: Brb Banco de Brasilia Sa, endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº 6133221515
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Compulsando os autos noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito