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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Cachoeira Alta
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5245759-21.2026.8.09.0020
Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Requerente: Silvania Soares De Oliveira
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade C/C Danos Morais ajuizada por SILVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefícios previdenciários sob o nº 105.615.342-0 e que, ao analisa o extrato de seu benefício, notou diferença entre os valores que recebe, de modo que se deparou com desconto denominado “268-CONSIGNACAO - CARTÃO”, no valor de R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e atualmente chegando ao valor de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte quatro centavos).
Contudo, aduz que a requerida incluiu, de forma indevida sob o benefício previdenciário da autora, desconto de Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Cartão Consignado” (RCC) sem conhecimento da parte.
Ante o exposto, ajuizou a presente demanda na qual requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato “268-CONSIGNACAO - CARTÃO”. No mérito, requer seja determinada a conversão em empréstimo consignado comum, repetindo o indébito havido, em dobro, para além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial a parte autora juntou os documentos de evento nº 01 - arquivos 02/07.
Determinada a emenda à inicial (evento nº 06), cumpriu a determinação a parte autora (evento nº 09).
Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, adiante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou a designação de audiência de conciliação (evento n° 11).
Citação efetivada da parte requerida (evento n° 24).
Em contestação, preliminarmente, alegou a requerida que a autora não apresentou comprovante de endereço, bem como dispõe a falta de interesse de agir e prescrição.
Do mérito, alega a requerida que a contratação impugnada foi formalizada por meio de Termo de Adesão, acompanhado de documento com explicação do produto e, ainda, foi realizada via gravação de vídeo.
Alega, ainda, que a autora efetuou pagamento espontâneo da fatura do cartão de crédito consignado, de forma que tinha plena ciência do produto contratado, bem como confirmou a contratação por meio de biometria facial.
No mais, requer a improcedência do pleito autoral (evento n° 27).
Realizada audiência de conciliação (evento n° 28).
Apresentada réplica pela parte autora (evento n° 32).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 34).
Pugnou a parte requerida pela coleta de depoimento pessoal da autora (evento n° 39).
Adiante, pugnou a requerente pela realização de perícia grafotécnica nos contratos originais, coleta de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas (evento n° 40).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça.
Assim, após superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código Processo Civil.
No caso em análise, observo que foram arguidas preliminares, motivo pela qual passo à sua apreciação.
- Ausência de Comprovante de Residência.
Em sede de contestação, pugnou a requerida pelo indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de endereço.
Desde já, AFASTO a preliminar arguida.
Isso porque, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente goiano:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
- Falta de Interesse de Agir.
Adiante, alegou a requerida a inépcia da petição inicial, ante a ausência de tentativa de solução do litígio na via administrativa.
Sem delongas, AFASTO a preliminar arguida.
Isso porque a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, observando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
- Prescrição.
Adiante, ainda em sede de preliminar, alega a requerida a ocorrência da pretensão autoral.
Pois bem, sem delongas, tenho que as alegações trazidas não comportam acolhimento. Isso porque o prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento.
No caso em tela, da documentação trazida pela autora, observo que há registros de descontos realizados no corrente ano, motivo pela qual não há de se falar em prescrição do pleito autoral.
Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não é caso de conexão pois nos autos nº 0810024-38.2023.8 .12.0002 a causa de pedir refere-se à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), que se trata de serviço bancário com natureza distinta da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes da Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II - O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97 .2016.8.12.0004/5000 do E .TJMS. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Afastadas as preliminares, passo ao saneamento do feito.
A controvérsia judicial consiste na alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, discutindo-se a validade da contratação, a restituição dos valores descontados e a ocorrência de danos morais, pontos para os quais as provas deverão se dirigir.
Ora, os meios de provas admitidos são essencialmente documentais e testemunhais, com a tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observando-se o disposto no art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, necessitando, portanto, de audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica.
Isso porque, da narrativa da petição inicial, verifica-se que a insurgência da parte autora não se refere à falsidade ou à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas sim à alegada ausência de consentimento informado quanto à contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC).
Assim, eventual verificação da autenticidade gráfica da assinatura não se mostra apta a solucionar os pontos controvertidos nos autos, porquanto a confirmação de que a assinatura pertence à autora não afastaria, por si só, a alegação de vício de consentimento e de ausência de informações adequadas acerca da modalidade contratual.
Adiante, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a colheita dos depoimentos pessoais da parte autora e da requerida, porquanto se mostram desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos, consistente na validade da contratação de cartão de crédito consignado, na adequação das informações prestadas à consumidora, bem como nos descontos realizados em seu benefício previdenciário e nas consequências daí decorrentes, pode ser suficientemente apreciada a partir da prova documental já produzida.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Cachoeira Alta
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5245759-21.2026.8.09.0020
Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Requerente: Silvania Soares De Oliveira
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade C/C Danos Morais ajuizada por SILVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefícios previdenciários sob o nº 105.615.342-0 e que, ao analisa o extrato de seu benefício, notou diferença entre os valores que recebe, de modo que se deparou com desconto denominado “268-CONSIGNACAO - CARTÃO”, no valor de R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e atualmente chegando ao valor de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte quatro centavos).
Contudo, aduz que a requerida incluiu, de forma indevida sob o benefício previdenciário da autora, desconto de Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Cartão Consignado” (RCC) sem conhecimento da parte.
Ante o exposto, ajuizou a presente demanda na qual requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato “268-CONSIGNACAO - CARTÃO”. No mérito, requer seja determinada a conversão em empréstimo consignado comum, repetindo o indébito havido, em dobro, para além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial a parte autora juntou os documentos de evento nº 01 - arquivos 02/07.
Determinada a emenda à inicial (evento nº 06), cumpriu a determinação a parte autora (evento nº 09).
Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, adiante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou a designação de audiência de conciliação (evento n° 11).
Citação efetivada da parte requerida (evento n° 24).
Em contestação, preliminarmente, alegou a requerida que a autora não apresentou comprovante de endereço, bem como dispõe a falta de interesse de agir e prescrição.
Do mérito, alega a requerida que a contratação impugnada foi formalizada por meio de Termo de Adesão, acompanhado de documento com explicação do produto e, ainda, foi realizada via gravação de vídeo.
Alega, ainda, que a autora efetuou pagamento espontâneo da fatura do cartão de crédito consignado, de forma que tinha plena ciência do produto contratado, bem como confirmou a contratação por meio de biometria facial.
No mais, requer a improcedência do pleito autoral (evento n° 27).
Realizada audiência de conciliação (evento n° 28).
Apresentada réplica pela parte autora (evento n° 32).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 34).
Pugnou a parte requerida pela coleta de depoimento pessoal da autora (evento n° 39).
Adiante, pugnou a requerente pela realização de perícia grafotécnica nos contratos originais, coleta de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas (evento n° 40).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça.
Assim, após superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código Processo Civil.
No caso em análise, observo que foram arguidas preliminares, motivo pela qual passo à sua apreciação.
- Ausência de Comprovante de Residência.
Em sede de contestação, pugnou a requerida pelo indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de endereço.
Desde já, AFASTO a preliminar arguida.
Isso porque, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente goiano:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
- Falta de Interesse de Agir.
Adiante, alegou a requerida a inépcia da petição inicial, ante a ausência de tentativa de solução do litígio na via administrativa.
Sem delongas, AFASTO a preliminar arguida.
Isso porque a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, observando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
- Prescrição.
Adiante, ainda em sede de preliminar, alega a requerida a ocorrência da pretensão autoral.
Pois bem, sem delongas, tenho que as alegações trazidas não comportam acolhimento. Isso porque o prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento.
No caso em tela, da documentação trazida pela autora, observo que há registros de descontos realizados no corrente ano, motivo pela qual não há de se falar em prescrição do pleito autoral.
Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não é caso de conexão pois nos autos nº 0810024-38.2023.8 .12.0002 a causa de pedir refere-se à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), que se trata de serviço bancário com natureza distinta da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes da Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II - O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97 .2016.8.12.0004/5000 do E .TJMS. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Afastadas as preliminares, passo ao saneamento do feito.
A controvérsia judicial consiste na alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado, com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, discutindo-se a validade da contratação, a restituição dos valores descontados e a ocorrência de danos morais, pontos para os quais as provas deverão se dirigir.
Ora, os meios de provas admitidos são essencialmente documentais e testemunhais, com a tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observando-se o disposto no art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, necessitando, portanto, de audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica.
Isso porque, da narrativa da petição inicial, verifica-se que a insurgência da parte autora não se refere à falsidade ou à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas sim à alegada ausência de consentimento informado quanto à contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC).
Assim, eventual verificação da autenticidade gráfica da assinatura não se mostra apta a solucionar os pontos controvertidos nos autos, porquanto a confirmação de que a assinatura pertence à autora não afastaria, por si só, a alegação de vício de consentimento e de ausência de informações adequadas acerca da modalidade contratual.
Adiante, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a colheita dos depoimentos pessoais da parte autora e da requerida, porquanto se mostram desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos, consistente na validade da contratação de cartão de crédito consignado, na adequação das informações prestadas à consumidora, bem como nos descontos realizados em seu benefício previdenciário e nas consequências daí decorrentes, pode ser suficientemente apreciada a partir da prova documental já produzida.
Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito