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5245729-64.2023.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5245729-64.2023.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI Polo passivo: GLAMISTON FAUSTINO DE AMORIM-ME DECISÃO 1. No ev. 93, a parte exequente requer, em suma, que seja realizada a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. Logo, tratando-se o feito de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504727-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Diante do exposto, defiro o pedido de evento 93, para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SNIPER. Proceda a serventia com a busca de ativos e patrimônio, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. 2. INTIME-SE o exequente para que recolha as custas pertinentes à realização do ato deferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Havendo inércia, exaurido o prazo do referido artigo, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Realizada a pesquisa, frutífera ou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bem passível de penhora e/ou requerer o que lhe aprouver, inclusive para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais quantias levantadas nos autos, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5245729-64.2023.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI Polo passivo: GLAMISTON FAUSTINO DE AMORIM-ME DECISÃO 1. No ev. 93, a parte exequente requer, em suma, que seja realizada a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. Logo, tratando-se o feito de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504727-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Diante do exposto, defiro o pedido de evento 93, para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SNIPER. Proceda a serventia com a busca de ativos e patrimônio, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. 2. INTIME-SE o exequente para que recolha as custas pertinentes à realização do ato deferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Havendo inércia, exaurido o prazo do referido artigo, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Realizada a pesquisa, frutífera ou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bem passível de penhora e/ou requerer o que lhe aprouver, inclusive para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais quantias levantadas nos autos, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

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