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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Piranhas
comarcadepiranhas@tjgo.jus.br
Processo n.º 5245729-64.2023.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI
Polo passivo: GLAMISTON FAUSTINO DE AMORIM-ME
DECISÃO
1. No ev. 93, a parte exequente requer, em suma, que seja realizada a pesquisa SNIPER em nome da parte executada.
Logo, tratando-se o feito de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora.
A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504727-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido de evento 93, para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SNIPER. Proceda a serventia com a busca de ativos e patrimônio, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.
2. INTIME-SE o exequente para que recolha as custas pertinentes à realização do ato deferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Havendo inércia, exaurido o prazo do referido artigo, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. Realizada a pesquisa, frutífera ou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bem passível de penhora e/ou requerer o que lhe aprouver, inclusive para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais quantias levantadas nos autos, sob pena de extinção.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Renato Prado da Silva
Juiz Respondente
JNG
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Piranhas
comarcadepiranhas@tjgo.jus.br
Processo n.º 5245729-64.2023.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI
Polo passivo: GLAMISTON FAUSTINO DE AMORIM-ME
DECISÃO
1. No ev. 93, a parte exequente requer, em suma, que seja realizada a pesquisa SNIPER em nome da parte executada.
Logo, tratando-se o feito de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora.
A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504727-10.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido de evento 93, para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SNIPER. Proceda a serventia com a busca de ativos e patrimônio, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.
2. INTIME-SE o exequente para que recolha as custas pertinentes à realização do ato deferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Havendo inércia, exaurido o prazo do referido artigo, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. Realizada a pesquisa, frutífera ou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bem passível de penhora e/ou requerer o que lhe aprouver, inclusive para juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais quantias levantadas nos autos, sob pena de extinção.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Renato Prado da Silva
Juiz Respondente
JNG