Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5245700-51.2021.8.09.0006
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO DA CRUZ RODRIGUES em face de ESTADO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que foi(ram) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV), não tendo a(s) parte(s) executada(s) promovido o adimplemento do débito no prazo legal.
Diante da inércia, a parte exequente pugna pelo sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da(s) executada(s), visando à satisfação do crédito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, sendo que, uma vez desatendida a requisição, impõe-se ao Juízo determinar, de imediato, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, independentemente de oitiva da Fazenda Pública. Veja-se.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
No caso em exame, restou evidenciado o decurso do prazo legal sem a devida quitação da obrigação, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de sequestro de valores em hipóteses como a presente, quando configurado o inadimplemento injustificado de requisição de pequeno valor pela Fazenda Pública. Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de Tribunal de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art.17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da RECURSO Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416236-55.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor necessário à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD.
Todavia, previamente à efetivação da medida constritiva, remetam-se os autos à CUC – Central Única dos Contadores, a fim de que seja apresentada planilha atualizada do débito.
Com a juntada dos cálculos, cumpra-se a presente decisão, procedendo-se ao bloqueio do valor apurado.
Intime-se a(s) parte(s) executada(s), após a efetivação da constrição, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento do valor em favor da parte exequente.
Atenda-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab.07)
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5245700-51.2021.8.09.0006
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO DA CRUZ RODRIGUES em face de ESTADO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que foi(ram) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV), não tendo a(s) parte(s) executada(s) promovido o adimplemento do débito no prazo legal.
Diante da inércia, a parte exequente pugna pelo sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da(s) executada(s), visando à satisfação do crédito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, sendo que, uma vez desatendida a requisição, impõe-se ao Juízo determinar, de imediato, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, independentemente de oitiva da Fazenda Pública. Veja-se.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
No caso em exame, restou evidenciado o decurso do prazo legal sem a devida quitação da obrigação, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de sequestro de valores em hipóteses como a presente, quando configurado o inadimplemento injustificado de requisição de pequeno valor pela Fazenda Pública. Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de Tribunal de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art.17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da RECURSO Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416236-55.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor necessário à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD.
Todavia, previamente à efetivação da medida constritiva, remetam-se os autos à CUC – Central Única dos Contadores, a fim de que seja apresentada planilha atualizada do débito.
Com a juntada dos cálculos, cumpra-se a presente decisão, procedendo-se ao bloqueio do valor apurado.
Intime-se a(s) parte(s) executada(s), após a efetivação da constrição, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento do valor em favor da parte exequente.
Atenda-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab.07)