Publicações do processo

5245700-51.2021.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5245700-51.2021.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO DA CRUZ RODRIGUES em face de ESTADO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que foi(ram) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV), não tendo a(s) parte(s) executada(s) promovido o adimplemento do débito no prazo legal. Diante da inércia, a parte exequente pugna pelo sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da(s) executada(s), visando à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, sendo que, uma vez desatendida a requisição, impõe-se ao Juízo determinar, de imediato, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, independentemente de oitiva da Fazenda Pública. Veja-se. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No caso em exame, restou evidenciado o decurso do prazo legal sem a devida quitação da obrigação, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de sequestro de valores em hipóteses como a presente, quando configurado o inadimplemento injustificado de requisição de pequeno valor pela Fazenda Pública. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de Tribunal de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art.17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da RECURSO Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416236-55.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017, DJe de 19/12/2017). Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor necessário à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, previamente à efetivação da medida constritiva, remetam-se os autos à CUC – Central Única dos Contadores, a fim de que seja apresentada planilha atualizada do débito. Com a juntada dos cálculos, cumpra-se a presente decisão, procedendo-se ao bloqueio do valor apurado. Intime-se a(s) parte(s) executada(s), após a efetivação da constrição, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento do valor em favor da parte exequente. Atenda-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab.07)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5245700-51.2021.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO DA CRUZ RODRIGUES em face de ESTADO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que foi(ram) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV), não tendo a(s) parte(s) executada(s) promovido o adimplemento do débito no prazo legal. Diante da inércia, a parte exequente pugna pelo sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da(s) executada(s), visando à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente, sendo que, uma vez desatendida a requisição, impõe-se ao Juízo determinar, de imediato, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, independentemente de oitiva da Fazenda Pública. Veja-se. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No caso em exame, restou evidenciado o decurso do prazo legal sem a devida quitação da obrigação, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de sequestro de valores em hipóteses como a presente, quando configurado o inadimplemento injustificado de requisição de pequeno valor pela Fazenda Pública. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de Tribunal de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art.17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da RECURSO Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416236-55.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017, DJe de 19/12/2017). Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor necessário à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, previamente à efetivação da medida constritiva, remetam-se os autos à CUC – Central Única dos Contadores, a fim de que seja apresentada planilha atualizada do débito. Com a juntada dos cálculos, cumpra-se a presente decisão, procedendo-se ao bloqueio do valor apurado. Intime-se a(s) parte(s) executada(s), após a efetivação da constrição, para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento do valor em favor da parte exequente. Atenda-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab.07)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.