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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5245686-73.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: THEREZINHA SANTOS DE MATTOS ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Estendo a esta fase processual a AJG concedida à parte autora na fase de conhecimento (evento 5, DESPADEC1). Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento. Em caso de intimação pessoal, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos. Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida.
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