2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245673-97.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VANIL RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de abril de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Itapetininga rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 09/09/2019, ao fundamento de que o autor se enquadra na condição de produtor rural, e não de segurado especial. Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/04/1972 a 30/10/1991, determinando sua averbação pelo INSS como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconheceu-se, ainda, o exercício de atividade rural nos períodos de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018, nos termos da fundamentação. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o início de prova material não precisa abranger todo o período de labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Alega que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em período suficiente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 13/09/2018. Subsidiariamente, sustenta fazer jus à aposentadoria por idade rural, por ter implementado o requisito etário em 15/04/2020, ou, sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos ao benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/04/1972 a 30/10/1991, determinando sua averbação pelo INSS como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconheceu-se, ainda, o exercício de atividade rural nos períodos de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018, nos termos da fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Não assiste razão à parte agravante. A decisão monocrática reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 15/04/1972 a 30/10/1991, de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018, com base em conjunto probatório composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente, afastando, inclusive, a premissa adotada na sentença de que o autor não se enquadraria como segurado especial. Também foi expressamente consignado que o tempo de serviço rural exercido até 30/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos períodos posteriores, a decisão observou a disciplina legal aplicável, reconhecendo o efetivo exercício da atividade rural, mas ressalvando que seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. A agravante sustenta que o início de prova material não precisa abranger integralmente o período de labor rural. Todavia, tal premissa foi expressamente adotada na decisão agravada, que reconheceu a atividade rural justamente mediante a conjugação dos documentos apresentados com a prova testemunhal produzida em juízo. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser corrigido nesse ponto. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o reconhecimento dos períodos rurais seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A decisão monocrática efetuou o recálculo do tempo de contribuição e da carência, concluindo fundamentadamente que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, nem mesmo mediante reafirmação da DER. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade rural ou de aposentadoria por idade híbrida, igualmente não prospera a irresignação. Conforme esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração, o pedido de aposentadoria por idade não foi conhecido por constituir inovação recursal, circunstância que impede sua análise nesta instância recursal. Esclareceu-se, ainda, que tal pronunciamento não configura julgamento de mérito e, portanto, não impede o ajuizamento de ação autônoma, bem como que os períodos rurais reconhecidos poderão ser considerados para eventual aposentadoria por idade híbrida, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007. Desse modo, a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados e adequadamente enfrentados na decisão agravada, sem demonstrar qualquer desacerto na fundamentação adotada. Assim, inexistindo elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Peço vênia à eminente Relatora para divergir pontualmente de seu voto, exclusivamente para explicitar o provimento declaratório relativo aos períodos rurais posteriores a 31/10/1991 e resguardar expressamente o direito de a parte autora recolher as respectivas contribuições em atraso na via administrativa. Pois bem. O conjunto probatório coligido aos autos é robusto e demonstra o efetivo exercício de labor rural pelo autor nos períodos de 15/04/1972 a 30/10/1991, de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018. O período trabalhado até 30/10/1991 independe de recolhimento contributivo, ressalvada a impossibilidade de cômputo para carência na aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Em relação aos lapsos posteriores à edição da Lei nº 8.213/1991 (01/11/1991 a 30/12/1995 e 16/06/2000 a 13/09/2018), a prestação jurisdicional deve limitar-se a reconhecer e declarar o efetivo exercício da atividade rural. Não é dado proferir provimento condicional subordinando a eficácia do julgado ao futuro recolhimento (art. 492, parágrafo único, do CPC). Desse modo, reconhecida a atividade fática rural, deve restar expressamente assegurada à parte autora a faculdade de promover a indenização ou o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso na via administrativa perante o INSS, viabilizando o futuro aproveitamento de tais interregnos como tempo de contribuição. Contudo, ante a ausência atual de comprovação dos recolhimentos devidos, tais períodos pós-1991 não podem ser computados de imediato nesta ação, restando insuficiente o tempo de contribuição apurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/09/2018) ou pelas regras de transição vigentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, em menor extensão, apenas para explicitar que o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018 possui natureza declaratória, ficando expressamente assegurado à parte autora o direito de recolher as contribuições previdenciárias atrasadas na via administrativa perante o INSS para fins de cômputo como tempo de contribuição. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS POSTERIORES A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 15/04/1972 a 30/10/1991, de 01/11/1991 a 30/12/1995 e de 16/06/2000 a 13/09/2018. A decisão determinou a averbação do período anterior a 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, e condicionou o cômputo dos períodos posteriores, para aposentadoria por tempo de contribuição, ao recolhimento das contribuições correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos rurais reconhecidos permitem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (ii) se cabe a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos ao benefício; e (iii) se é possível conceder aposentadoria por idade rural ou híbrida requerida apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconheceu o exercício da atividade rural com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente, sem exigir que os documentos abrangessem integralmente os períodos controvertidos. O tempo de serviço rural exercido até 30/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. O aproveitamento dos períodos posteriores para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições correspondentes. O recálculo do tempo de contribuição e da carência demonstra que a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nem em data posterior que permita sua reafirmação. O pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida configura inovação recursal e não pode ser conhecido nesta instância. A ausência de exame do mérito não impede o ajuizamento de ação autônoma, na qual os períodos rurais reconhecidos poderão ser considerados para eventual aposentadoria por idade híbrida. A parte agravante reitera argumentos já examinados, sem apresentar elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade rural não exige início de prova material relativo a todo o período, desde que os documentos apresentados sejam corroborados por prova testemunhal harmônica e coerente. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, enquanto os períodos posteriores dependem do recolhimento das contribuições correspondentes para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida formulado apenas em sede recursal constitui inovação recursal e não pode ser conhecido. A reafirmação da DER pressupõe o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, disposições relativas ao julgamento monocrático e ao agravo interno; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 1007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que dava parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão