Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3353089/GO (2026/0264230-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA AGRAVANTE:JARDIM AMERICA SAUDE LTDA ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 AGRAVANTE:F M F AGRAVANTE:M I DE M AGRAVANTE:E F ADVOGADO:TIAGO MAGALHÃES COSTA - GO026034 AGRAVADO:HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA AGRAVADO:JARDIM AMERICA SAUDE LTDA ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 AGRAVADO:F M F AGRAVADO:M I DE M AGRAVADO:E F ADVOGADO:TIAGO MAGALHÃES COSTA - GO026034 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por H M E L e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026. Concluso ao gabinete em: 28/8/2026. Ação: de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por E F, M I D M e F M F, em face de H A, A P D S, R M D M F, F F T e F D A S, na qual requer o custeio dos tratamentos do menor, pensão mensal vitalícia e compensação por danos morais e danos estéticos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a custear todos os tratamentos prescritos ao menor; ii) condenar os requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo; iii) condenar os requeridos ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); iv) condenar os requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por H M E L e J A S L e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por F M F, E F e M I D M, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. FALHA NA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. DANOS ESTÉTICOS. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações interpostas, de um lado, por hospital e plano de saúde, insurgindo-se contra a condenação por falha no serviço de enfermagem, buscando afastar ou reduzir indenizações e pensão; de outro, pelos autores, pleiteando a responsabilização dos médicos, a conversão da pensão em parcela única e a majoração das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil dos médicos e do hospital por suposto erro no tratamento do menor; (ii) examinar a validade da condenação ao pensionamento vitalício e a possibilidade de sua conversão em parcela única; (iii) reavaliar os valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade dos médicos é subjetiva (art. 14, §4º, CDC) e não restou demonstrada culpa em sua atuação, conforme laudo pericial, que reconheceu a prescrição correta. 4. O hospital e o plano de saúde respondem objetivamente pela falha da equipe de enfermagem, que aplicou medicamento por via incorreta, o que gerou as sequelas permanentes, estabelecendo-se o nexo causal. 5. A pensão vitalícia é devida, diante da incapacidade laboral permanente do menor, sendo inviável a conversão em parcela única, em razão de sua incompatibilidade com a natureza vitalícia (art. 950, parágrafo único, CC). 6. O valor dos danos estéticos (R$100.000,00) mostra-se razoável. 7. Os danos morais, fixados em R$20.000,00 para cada autor, são insuficientes diante da gravidade e extensão dos prejuízos, impondo-se a majoração para R$150.000,00 ao menor e R$50.000,00 a cada genitor. 8. Os consectários legais devem observar a natureza contratual da responsabilidade, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se, a partir de 28/08/2024, a sistemática prevista na Lei n.º 14.905/2024 (juros SELIC deduzido o IPCA, correção pelo IPCA); IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Conheço de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do hospital e do plano de saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, majorando a indenização por danos morais para o total de R$250.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. (e-STJ fls. 1136-1137) Embargos de Declaração: opostos por H M E L e J A S L, e por E F e outros, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há ato ilícito imputável às requeridas, tratando-se de mero inadimplemento contratual, o que afasta a compensação por danos morais. Aduz que, mantida a condenação, o montante deve ser reduzido para observar a extensão do dano. Argumenta que o valor arbitrado implica enriquecimento sem causa da parte autora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que a tese de “mero inadimplemento contratual” não enfrenta a fundamentação do acórdão, que reconhece ato ilícito específico decorrente de falha na prestação do serviço de enfermagem (responsabilidade objetiva, com nexo causal fixado em prova pericial), e quanto ao quantum indenizatório, as razões são genéricas e não demonstram, de modo preciso, em que medida os critérios valorativos adotados (gravidade, extensão do sofrimento e caráter pedagógico) contrariam o conteúdo normativo dos arts. 944 e 884 do CC. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inexistência de ato ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/GO majorou o valor da compensação por danos morais para R$ 150.000,00, em favor do menor, e R$ 50.000,00, para cada um de seus genitores. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 6/9/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1146) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3353089/GO (2026/0264230-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA AGRAVANTE:JARDIM AMERICA SAUDE LTDA ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 AGRAVANTE:F M F AGRAVANTE:M I DE M AGRAVANTE:E F ADVOGADO:TIAGO MAGALHÃES COSTA - GO026034 AGRAVADO:HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA AGRAVADO:JARDIM AMERICA SAUDE LTDA ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 AGRAVADO:F M F AGRAVADO:M I DE M AGRAVADO:E F ADVOGADO:TIAGO MAGALHÃES COSTA - GO026034 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F M F, M I DE M, E F contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/4/2026. Concluso ao gabinete em: 28/8/2026. Ação: de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por E F, M I D M e F M F, em face de H A, A P D S, R M D M F, F F T e F D A S, na qual requer o custeio dos tratamentos do menor, pensão mensal vitalícia e compensação por danos morais e danos estéticos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a custear todos os tratamentos prescritos ao menor; ii) condenar os requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo; iii) condenar os requeridos ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); iv) condenar os requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por H M E L e J A S L e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por F M F, E F e M I D M, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. FALHA NA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. DANOS ESTÉTICOS. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações interpostas, de um lado, por hospital e plano de saúde, insurgindo-se contra a condenação por falha no serviço de enfermagem, buscando afastar ou reduzir indenizações e pensão; de outro, pelos autores, pleiteando a responsabilização dos médicos, a conversão da pensão em parcela única e a majoração das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil dos médicos e do hospital por suposto erro no tratamento do menor; (ii) examinar a validade da condenação ao pensionamento vitalício e a possibilidade de sua conversão em parcela única; (iii) reavaliar os valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade dos médicos é subjetiva (art. 14, §4º, CDC) e não restou demonstrada culpa em sua atuação, conforme laudo pericial, que reconheceu a prescrição correta. 4. O hospital e o plano de saúde respondem objetivamente pela falha da equipe de enfermagem, que aplicou medicamento por via incorreta, o que gerou as sequelas permanentes, estabelecendo-se o nexo causal. 5. A pensão vitalícia é devida, diante da incapacidade laboral permanente do menor, sendo inviável a conversão em parcela única, em razão de sua incompatibilidade com a natureza vitalícia (art. 950, parágrafo único, CC). 6. O valor dos danos estéticos (R$100.000,00) mostra-se razoável. 7. Os danos morais, fixados em R$20.000,00 para cada autor, são insuficientes diante da gravidade e extensão dos prejuízos, impondo-se a majoração para R$150.000,00 ao menor e R$50.000,00 a cada genitor. 8. Os consectários legais devem observar a natureza contratual da responsabilidade, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se, a partir de 28/08/2024, a sistemática prevista na Lei n.º 14.905/2024 (juros SELIC deduzido o IPCA, correção pelo IPCA); IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Conheço de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do hospital e do plano de saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, majorando a indenização por danos morais para o total de R$250.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. (e-STJ fls. 1136-1137) Embargos de Declaração: opostos por H M E LTDA. e J A S LTDA., e por E F, M I D M e F M F, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 950, parágrafo único, do CC, 492 do CPC, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a pensão vitalícia deve ser paga em parcela única conforme faculdade legal. Argumenta que houve julgamento extra petita ao fixar pensão mensal sem acolher o pedido de parcela única e sem incluir o 13º salário. Assevera que a omissão persiste mesmo após embargos, justificando o prequestionamento ficto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da tese de parcela única e justificou a manutenção do regime mensal, bem como sobre a não inclusão do 13º salário por manutenção dos termos sentenciais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ O TJ/GO, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1144): Quanto ao pedido dos autores para pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal faculdade é incompatível com a natureza vitalícia da pensão, pois o pagamento único visa garantir a formação de um capital que assegure a renda, o que não se coaduna com a imprevisibilidade do tempo de vida do beneficiário. Ademais, o pagamento mensal é a forma que melhor atende ao interesse do menor incapaz, garantindo-lhe sustento contínuo. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/GO não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.074.389/RJ, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2026; REsp n. 2.229.781/DF, Quarta Turma, DJEN de 8/4/2026; AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, Quarta Turma, DJe de 4/12/2019. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido Ademais, embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima. O julgador deve apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto. Rever tais conclusões, bem como sobre a não inclusão do 13º salário enseja reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1008) para 12%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.