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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5245662-48.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Jefferson Da Silva Pinheiro Maria Da Glória Ferreira Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO C/C PEDIDO DE RETENÇÃO DE POSSE ajuizada por JEFFERSON DA SILVA PINHEIRO em face de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que edificou, de boa-fé e com autorização da requerida, sua genitora, uma residência em terreno de propriedade desta, realizando investimentos com recursos próprios. Sustenta que, após desentendimentos familiares, foi afastado do imóvel em razão de medida protetiva deferida em favor da requerida e que, posteriormente, o bem foi alienado a terceiros sem que houvesse qualquer ressarcimento pelas construções realizadas. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória destinada a assegurar a retenção ou reintegração na posse do imóvel e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente às acessões que afirma ter realizado. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Por decisão de mov. 9, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela provisória e designada audiência de conciliação. Após tentativas de citação, a requerida constituiu procuradores nos autos (movs. 38 e 40). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 54). A requerida apresentou contestação no mov. 55, sustentando a perda do objeto do pedido de retenção em razão da alienação do imóvel a terceiro. No mérito, afirmou que o autor residia no local por mera liberalidade, que eventuais intervenções realizadas no imóvel se destinaram ao próprio conforto daquele e que determinados bens e melhorias teriam sido retirados quando de sua saída. Alegou, ainda, que a alienação ocorreu após conflitos familiares que culminaram na concessão de medida protetiva em seu favor. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça. O autor não apresentou réplica (mov. 59). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 64). Em decisão de saneamento (mov. 67), foi delimitada como questão controvertida a existência do direito do autor à indenização pelas acessões alegadamente realizadas, sendo deferida a produção de prova pericial para avaliação das edificações. Após substituição do profissional inicialmente nomeado (mov. 76), novo perito aceitou o encargo (mov. 89). Os honorários periciais foram depositados pelo Estado de Goiás (mov. 96), com posterior liberação de 50% do valor ao expert a título de adiantamento (movs. 106 e 108). No mov. 109, o perito informou a impossibilidade de realização da vistoria técnica, uma vez que o atual proprietário do imóvel, terceiro estranho à relação processual, recusou seu ingresso no local. Requereu, diante das atividades já desenvolvidas, a manutenção do valor recebido. Intimada, a requerida manifestou-se no mov. 110, reiterando suas alegações e requerendo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à retenção do imóvel e à indenização pelas acessões que afirma ter realizado, de boa-fé e com autorização da requerida, em terreno que à época pertencia a esta. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. Segundo a narrativa da inicial, as construções teriam sido realizadas enquanto a demandada era proprietária do imóvel e com sua autorização, sendo-lhe atribuída, ainda, a posterior alienação do bem sem o correspondente ressarcimento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, independentemente da posterior transferência do imóvel a terceiro. A alienação também não conduz à extinção integral da demanda por ausência superveniente de interesse processual, pois permanece hígida a pretensão indenizatória de natureza pessoal deduzida contra a requerida. Seus efeitos sobre a possibilidade de acolhimento do pedido de retenção devem ser examinados juntamente com o mérito. No que diz respeito à pretensão indenizatória, o art. 1.255 do Código Civil estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, ressalvado o direito à indenização quando tiver procedido de boa-fé. O reconhecimento do direito à indenização pressupõe, contudo, demonstração suficiente de que as acessões foram efetivamente realizadas pelo interessado, com emprego de recursos próprios e em circunstâncias que caracterizem a boa-fé, além da existência de elementos capazes de delimitar economicamente a obrigação pretendida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Justamente em razão da controvérsia existente sobre a natureza, extensão e valor das construções, foi deferida no mov. 67 a produção de prova pericial, destinada a fornecer elementos técnicos para o julgamento. A diligência, entretanto, não pôde ser realizada. Conforme informado pelo perito no mov. 109, o atual proprietário do imóvel, terceiro estranho à presente relação processual, recusou o acesso do profissional ao local. A impossibilidade de realização da perícia não decorreu de conduta atribuível à requerida, de modo que dela não se pode extrair qualquer presunção desfavorável à demandada. Tampouco a simples frustração da prova técnica implica, isoladamente, improcedência automática da pretensão, impondo-se examinar se os demais elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar os fatos constitutivos alegados. E, nesse aspecto, o conjunto probatório não se mostra suficiente. Embora o autor tenha juntado notas fiscais, cheques e outros documentos destinados a demonstrar despesas realizadas, tais elementos, isoladamente, não permitem estabelecer de maneira segura a correspondência entre os valores despendidos e as acessões efetivamente incorporadas ao imóvel. Os documentos não permitem individualizar, com a necessária segurança, quais obras foram realizadas diretamente pelo autor, a extensão das edificações, os recursos efetivamente empregados por ele, o período de execução e, sobretudo, o valor correspondente às construções que permaneceram incorporadas ao patrimônio imobiliário. A deficiência probatória assume maior relevância diante da impugnação específica apresentada pela requerida, que contestou a origem e a destinação das despesas e sustentou versão diversa acerca das intervenções realizadas no imóvel. A perícia judicial poderia contribuir para o esclarecimento dessas questões, especialmente quanto à existência, extensão, padrão construtivo e valor das edificações. Contudo, sua inviabilidade superveniente não transfere à requerida o ônus de demonstrar a inexistência do direito afirmado pelo autor. A distribuição do ônus da prova permanece submetida à regra do art. 373, I, do CPC. Não havendo elementos suficientemente seguros para formar convicção acerca dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, a consequência processual deve recair sobre aquele a quem incumbia demonstrá-los. Ressalte-se que não se está atribuindo ao autor responsabilidade pela recusa do atual proprietário em permitir a realização da perícia. O fundamento da improcedência não reside simplesmente na frustração da diligência, mas na circunstância de que, apreciado o conjunto probatório disponível em sua integralidade, não há elementos suficientes para reconhecer e quantificar a obrigação indenizatória imputada à requerida. Igualmente não merece acolhimento o pedido de retenção ou reintegração na posse. Além de o autor não ter demonstrado suficientemente a existência do crédito indenizatório que serviria de fundamento à retenção pretendida, consta dos autos que não mais exerce a posse do imóvel e que este foi posteriormente alienado a terceiro estranho à relação processual. O direito de retenção, por sua natureza, pressupõe situação possessória que permita ao interessado conservar a coisa enquanto não satisfeita a obrigação correlata. Não constitui instrumento autônomo destinado a restabelecer posse anteriormente perdida, especialmente em detrimento de terceiro que não integra a relação processual. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do crédito indenizatório e inexistindo situação possessória atual capaz de sustentar o exercício do direito de retenção perante a requerida, também essa pretensão deve ser julgada improcedente. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o profissional nomeado aceitou o encargo, realizou atos preparatórios e compareceu ao local para a realização da vistoria, não conseguindo concluir o trabalho por circunstância alheia à sua atuação. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção do valor de R$ 621,16 (seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) já liberado no mov. 108, como remuneração pelos serviços efetivamente prestados, devendo o saldo remanescente do depósito judicial ser restituído ao Estado de Goiás. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON DA SILVA PINHEIRO em face de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. MANTENHO em favor do perito judicial o valor de R$ 621,16 (seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) já liberado no mov. 108, como remuneração definitiva pelos atos efetivamente praticados. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados pelo Estado de Goiás, DETERMINO sua restituição ao ente público, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5245662-48.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Jefferson Da Silva Pinheiro Maria Da Glória Ferreira Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO C/C PEDIDO DE RETENÇÃO DE POSSE ajuizada por JEFFERSON DA SILVA PINHEIRO em face de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que edificou, de boa-fé e com autorização da requerida, sua genitora, uma residência em terreno de propriedade desta, realizando investimentos com recursos próprios. Sustenta que, após desentendimentos familiares, foi afastado do imóvel em razão de medida protetiva deferida em favor da requerida e que, posteriormente, o bem foi alienado a terceiros sem que houvesse qualquer ressarcimento pelas construções realizadas. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória destinada a assegurar a retenção ou reintegração na posse do imóvel e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente às acessões que afirma ter realizado. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1). Por decisão de mov. 9, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela provisória e designada audiência de conciliação. Após tentativas de citação, a requerida constituiu procuradores nos autos (movs. 38 e 40). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 54). A requerida apresentou contestação no mov. 55, sustentando a perda do objeto do pedido de retenção em razão da alienação do imóvel a terceiro. No mérito, afirmou que o autor residia no local por mera liberalidade, que eventuais intervenções realizadas no imóvel se destinaram ao próprio conforto daquele e que determinados bens e melhorias teriam sido retirados quando de sua saída. Alegou, ainda, que a alienação ocorreu após conflitos familiares que culminaram na concessão de medida protetiva em seu favor. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade da justiça. O autor não apresentou réplica (mov. 59). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 64). Em decisão de saneamento (mov. 67), foi delimitada como questão controvertida a existência do direito do autor à indenização pelas acessões alegadamente realizadas, sendo deferida a produção de prova pericial para avaliação das edificações. Após substituição do profissional inicialmente nomeado (mov. 76), novo perito aceitou o encargo (mov. 89). Os honorários periciais foram depositados pelo Estado de Goiás (mov. 96), com posterior liberação de 50% do valor ao expert a título de adiantamento (movs. 106 e 108). No mov. 109, o perito informou a impossibilidade de realização da vistoria técnica, uma vez que o atual proprietário do imóvel, terceiro estranho à relação processual, recusou seu ingresso no local. Requereu, diante das atividades já desenvolvidas, a manutenção do valor recebido. Intimada, a requerida manifestou-se no mov. 110, reiterando suas alegações e requerendo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à retenção do imóvel e à indenização pelas acessões que afirma ter realizado, de boa-fé e com autorização da requerida, em terreno que à época pertencia a esta. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. Segundo a narrativa da inicial, as construções teriam sido realizadas enquanto a demandada era proprietária do imóvel e com sua autorização, sendo-lhe atribuída, ainda, a posterior alienação do bem sem o correspondente ressarcimento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, independentemente da posterior transferência do imóvel a terceiro. A alienação também não conduz à extinção integral da demanda por ausência superveniente de interesse processual, pois permanece hígida a pretensão indenizatória de natureza pessoal deduzida contra a requerida. Seus efeitos sobre a possibilidade de acolhimento do pedido de retenção devem ser examinados juntamente com o mérito. No que diz respeito à pretensão indenizatória, o art. 1.255 do Código Civil estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, ressalvado o direito à indenização quando tiver procedido de boa-fé. O reconhecimento do direito à indenização pressupõe, contudo, demonstração suficiente de que as acessões foram efetivamente realizadas pelo interessado, com emprego de recursos próprios e em circunstâncias que caracterizem a boa-fé, além da existência de elementos capazes de delimitar economicamente a obrigação pretendida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Justamente em razão da controvérsia existente sobre a natureza, extensão e valor das construções, foi deferida no mov. 67 a produção de prova pericial, destinada a fornecer elementos técnicos para o julgamento. A diligência, entretanto, não pôde ser realizada. Conforme informado pelo perito no mov. 109, o atual proprietário do imóvel, terceiro estranho à presente relação processual, recusou o acesso do profissional ao local. A impossibilidade de realização da perícia não decorreu de conduta atribuível à requerida, de modo que dela não se pode extrair qualquer presunção desfavorável à demandada. Tampouco a simples frustração da prova técnica implica, isoladamente, improcedência automática da pretensão, impondo-se examinar se os demais elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar os fatos constitutivos alegados. E, nesse aspecto, o conjunto probatório não se mostra suficiente. Embora o autor tenha juntado notas fiscais, cheques e outros documentos destinados a demonstrar despesas realizadas, tais elementos, isoladamente, não permitem estabelecer de maneira segura a correspondência entre os valores despendidos e as acessões efetivamente incorporadas ao imóvel. Os documentos não permitem individualizar, com a necessária segurança, quais obras foram realizadas diretamente pelo autor, a extensão das edificações, os recursos efetivamente empregados por ele, o período de execução e, sobretudo, o valor correspondente às construções que permaneceram incorporadas ao patrimônio imobiliário. A deficiência probatória assume maior relevância diante da impugnação específica apresentada pela requerida, que contestou a origem e a destinação das despesas e sustentou versão diversa acerca das intervenções realizadas no imóvel. A perícia judicial poderia contribuir para o esclarecimento dessas questões, especialmente quanto à existência, extensão, padrão construtivo e valor das edificações. Contudo, sua inviabilidade superveniente não transfere à requerida o ônus de demonstrar a inexistência do direito afirmado pelo autor. A distribuição do ônus da prova permanece submetida à regra do art. 373, I, do CPC. Não havendo elementos suficientemente seguros para formar convicção acerca dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, a consequência processual deve recair sobre aquele a quem incumbia demonstrá-los. Ressalte-se que não se está atribuindo ao autor responsabilidade pela recusa do atual proprietário em permitir a realização da perícia. O fundamento da improcedência não reside simplesmente na frustração da diligência, mas na circunstância de que, apreciado o conjunto probatório disponível em sua integralidade, não há elementos suficientes para reconhecer e quantificar a obrigação indenizatória imputada à requerida. Igualmente não merece acolhimento o pedido de retenção ou reintegração na posse. Além de o autor não ter demonstrado suficientemente a existência do crédito indenizatório que serviria de fundamento à retenção pretendida, consta dos autos que não mais exerce a posse do imóvel e que este foi posteriormente alienado a terceiro estranho à relação processual. O direito de retenção, por sua natureza, pressupõe situação possessória que permita ao interessado conservar a coisa enquanto não satisfeita a obrigação correlata. Não constitui instrumento autônomo destinado a restabelecer posse anteriormente perdida, especialmente em detrimento de terceiro que não integra a relação processual. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do crédito indenizatório e inexistindo situação possessória atual capaz de sustentar o exercício do direito de retenção perante a requerida, também essa pretensão deve ser julgada improcedente. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o profissional nomeado aceitou o encargo, realizou atos preparatórios e compareceu ao local para a realização da vistoria, não conseguindo concluir o trabalho por circunstância alheia à sua atuação. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção do valor de R$ 621,16 (seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) já liberado no mov. 108, como remuneração pelos serviços efetivamente prestados, devendo o saldo remanescente do depósito judicial ser restituído ao Estado de Goiás. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON DA SILVA PINHEIRO em face de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. MANTENHO em favor do perito judicial o valor de R$ 621,16 (seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) já liberado no mov. 108, como remuneração definitiva pelos atos efetivamente praticados. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados pelo Estado de Goiás, DETERMINO sua restituição ao ente público, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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