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5245618-44.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CAUTELA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO VÁLIDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, diante do descumprimento de ordem para apresentação de nova procuração, com indicação específica da instituição financeira ré e firma reconhecida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a regularidade da representação processual e da documentação que instruiu a inicial, requerendo o prosseguimento da demanda. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se, no caso concreto, era legítima a exigência de nova procuração específica e com firma reconhecida; (iii) se a documentação apresentada é suficiente ao processamento da ação; e (iv) se a causa comporta julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, explicita as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339/STF. Eventual desacerto dos fundamentos constitui matéria de mérito. 4. A procuração geral para o foro, por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de poderes especiais, não sendo ordinariamente exigíveis a indicação nominal da parte adversa nem o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Conforme o Tema 1.198/STJ, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar diligências destinadas à comprovação da autenticidade da postulação, desde que a providência seja fundamentada, razoável, proporcional e vinculada às circunstâncias específicas do caso. 6. Na hipótese, a procuração havia sido outorgada apenas 25 dias antes do ajuizamento, e a decisão de emenda não apontou divergência de assinatura, falsidade, rasura ou outro elemento concreto apto a gerar dúvida fundada sobre a autenticidade do mandato ou a ciência da autora. A exigência adicional foi baseada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento, mostrando-se insuficientemente justificada. 7. A inércia da parte no cumprimento da ordem de emenda não autoriza, por si só, a extinção do feito. A incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, bem como da Súmula 47 do TJGO, pressupõe que a providência não atendida seja efetivamente necessária à correção de vício juridicamente relevante. 8. A inicial contém lastro documental mínimo e individualiza a relação controvertida, com indicação do empréstimo consignado, instituição financeira, valores, número de parcelas e registros previdenciários compatíveis com os descontos questionados. A inexistência do contrato impugnado e de boletim de ocorrência não constitui óbice ao processamento da demanda, por se tratar de matéria relacionada à prova do direito alegado, a ser submetida ao contraditório. 9. A causa não comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois ainda não houve contraditório sobre a relação jurídica material. A citação realizada para resposta ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, não substitui a fase de contestação da ação originária. 10. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem adote, posteriormente, medidas de prevenção à litigância abusiva, desde que fundadas em elementos concretos, individualizados e proporcionais, conforme o Tema 1.198/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: “1.A procuração geral para o foro dispensa, como regra, a indicação nominal da parte adversa e o reconhecimento de firma. 2. Exigências adicionais destinadas à prevenção da litigância abusiva somente se legitimam diante de indícios concretos, mediante decisão individualmente fundamentada, razoável e proporcional. 3. O descumprimento de ordem de emenda somente autoriza o indeferimento da inicial quando a providência determinada for necessária à correção de vício processual efetivamente existente. 4. Documentos destinados à comprovação do direito material não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação. 5. A ausência do contrato cuja celebração o consumidor nega e de boletim de ocorrência não impede, por si só, o processamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 6. A citação para resposta à apelação prevista no art. 331, § 1º, do CPC não torna madura a causa quando ainda não instaurado contraditório sobre o mérito da relação jurídica.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 654, § 1º e § 2º; CPC, arts. 4º, 11, 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 317, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 331, § 1º, 485, I, 489, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010 (Tema 339); STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026 (Tema 1.198); STJ, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023; TJGO, Súmula 47. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5245618-44.2026.8.09.0006 4ª Câmara Cível Comarca de Anápolis (6ª Vara Cível) Apelante: Aparecida Almeida Resende Apelado: Banco Cetelem S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CAUTELA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO VÁLIDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, diante do descumprimento de ordem para apresentação de nova procuração, com indicação específica da instituição financeira ré e firma reconhecida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a regularidade da representação processual e da documentação que instruiu a inicial, requerendo o prosseguimento da demanda. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se, no caso concreto, era legítima a exigência de nova procuração específica e com firma reconhecida; (iii) se a documentação apresentada é suficiente ao processamento da ação; e (iv) se a causa comporta julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, explicita as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339/STF. Eventual desacerto dos fundamentos constitui matéria de mérito. 4. A procuração geral para o foro, por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de poderes especiais, não sendo ordinariamente exigíveis a indicação nominal da parte adversa nem o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Conforme o Tema 1.198/STJ, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar diligências destinadas à comprovação da autenticidade da postulação, desde que a providência seja fundamentada, razoável, proporcional e vinculada às circunstâncias específicas do caso. 6. Na hipótese, a procuração havia sido outorgada apenas 25 dias antes do ajuizamento, e a decisão de emenda não apontou divergência de assinatura, falsidade, rasura ou outro elemento concreto apto a gerar dúvida fundada sobre a autenticidade do mandato ou a ciência da autora. A exigência adicional foi baseada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento, mostrando-se insuficientemente justificada. 7. A inércia da parte no cumprimento da ordem de emenda não autoriza, por si só, a extinção do feito. A incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, bem como da Súmula 47 do TJGO, pressupõe que a providência não atendida seja efetivamente necessária à correção de vício juridicamente relevante. 8. A inicial contém lastro documental mínimo e individualiza a relação controvertida, com indicação do empréstimo consignado, instituição financeira, valores, número de parcelas e registros previdenciários compatíveis com os descontos questionados. A inexistência do contrato impugnado e de boletim de ocorrência não constitui óbice ao processamento da demanda, por se tratar de matéria relacionada à prova do direito alegado, a ser submetida ao contraditório. 9. A causa não comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois ainda não houve contraditório sobre a relação jurídica material. A citação realizada para resposta ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, não substitui a fase de contestação da ação originária. 10. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem adote, posteriormente, medidas de prevenção à litigância abusiva, desde que fundadas em elementos concretos, individualizados e proporcionais, conforme o Tema 1.198/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: “1.A procuração geral para o foro dispensa, como regra, a indicação nominal da parte adversa e o reconhecimento de firma. 2. Exigências adicionais destinadas à prevenção da litigância abusiva somente se legitimam diante de indícios concretos, mediante decisão individualmente fundamentada, razoável e proporcional. 3. O descumprimento de ordem de emenda somente autoriza o indeferimento da inicial quando a providência determinada for necessária à correção de vício processual efetivamente existente. 4. Documentos destinados à comprovação do direito material não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação. 5. A ausência do contrato cuja celebração o consumidor nega e de boletim de ocorrência não impede, por si só, o processamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 6. A citação para resposta à apelação prevista no art. 331, § 1º, do CPC não torna madura a causa quando ainda não instaurado contraditório sobre o mérito da relação jurídica.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 654, § 1º e § 2º; CPC, arts. 4º, 11, 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 317, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 331, § 1º, 485, I, 489, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010 (Tema 339); STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026 (Tema 1.198); STJ, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023; TJGO, Súmula 47. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Apelação Cível n. 5245618-44.2026.8.09.0006 4ª Câmara Cível Comarca de Anápolis (6ª Vara Cível) Apelante: Aparecida Almeida Resende Apelado: Banco Cetelem S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO De início, quanto ao preparo, observo que a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça desde a petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (evento n. 1, arq. 3), além de documentação previdenciária e comprobatória de seus rendimentos (evento n. 1, arquivos 6, 9 e 10). Embora o pedido não tenha sido expressamente apreciado pelo Juízo de origem, a sentença do evento n. 13 dispensou a autora do pagamento das custas processuais. De todo modo, à vista dos elementos constantes dos autos e da presunção relativa decorrente da declaração firmada por pessoa natural, não infirmada por prova em sentido contrário, defiro, para afastar qualquer dúvida, os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 13, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda constante do evento n. 8. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, afirma que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos necessários ao processamento da demanda. Defende, ainda, que a apresentação de procuração específica em face da instituição financeira ré, com reconhecimento de firma, não constitui requisito legal ordinário da representação processual e que a extinção do processo, nas circunstâncias verificadas, configura formalismo excessivo, incompatível com o acesso à justiça e com a primazia da resolução do mérito. A controvérsia recursal deve ser examinada, portanto, sob duas perspectivas sucessivas. Inicialmente, cumpre verificar se o pronunciamento recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação. Superada essa questão, cabe definir se as providências determinadas no evento n. 8 eram juridicamente exigíveis, nas circunstâncias concretas destes autos, a ponto de seu descumprimento legitimar o indeferimento da petição inicial. 1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Prima facie, verifica-se que a preliminar não prospera. Conforme é cediço, o dever de fundamentação das decisões judiciais, de matriz constitucional, encontra previsão no art. 93, IX, da CF e, no plano infraconstitucional, nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. A fundamentação deve permitir às partes compreender as premissas fáticas e jurídicas que conduziram o julgador à conclusão adotada. Isso, contudo, não significa que todo pronunciamento judicial deva conter exame exaustivo de cada argumento deduzido, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, assentou que o art. 93, IX, da CF exige decisão fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem impor ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou elemento de prova (STF, Tribunal Pleno, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010). No caso, embora concisa, a sentença do evento n. 13 permite identificar a ratio decidendi adotada pela Magistrada de primeiro grau. Com efeito, a Juíza de origem consignou que a autora, apesar de intimada para emendar a petição inicial, permaneceu inerte, razão pela qual aplicou os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como a Súmula 47 deste Tribunal, concluindo pelo indeferimento da exordial e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Há, portanto, fundamentação suficiente para revelar o itinerário lógico da decisão. Questão conceitualmente distinta consiste em aferir se a providência exigida na decisão de emenda possuía suporte jurídico e se, nas circunstâncias da causa, poderia ser considerada indispensável ao regular processamento da ação. Eventual desacerto dessa premissa situa-se no plano do mérito recursal e não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito. A demanda foi ajuizada em 20/03/2026 e instruída com procuração ad judicia et extra, datada de 23/02/2026, portanto outorgada apenas 25 (vinte e cinco) dias antes da propositura da ação (evento n. 1, arquivo 2). Por meio do instrumento, a autora conferiu ao advogado constituído poderes para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, autorizando-o, entre outras providências, a propor “contra quem de direito as ações competentes”, defender seus interesses, interpor recursos e praticar diversos atos processuais expressamente discriminados. Sobreveio a decisão do evento n. 8, de 26/03/2026, na qual o Juízo de origem considerou a procuração “genérica”, ao fundamento de que não indicava especificamente o objetivo da outorga contra a parte ré e não continha reconhecimento de firma. Determinou-se, então, que a autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, “nova e atualizada procuração”, assinada nos mesmos termos do documento pessoal, com firma reconhecida em cartório e indicação do objetivo específico da outorga em desfavor da ré, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. A intimação foi efetivada, e o prazo transcorreu sem manifestação da parte em 27/04/2026, conforme registrado no evento n. 11. A inércia da autora, portanto, é incontroversa. Essa circunstância, todavia, não encerra a análise. Para que o descumprimento de ordem de emenda autorize o indeferimento da petição inicial, é necessário verificar, previamente, se a providência exigida encontra respaldo no ordenamento jurídico e, sobretudo, se se destina à correção de vício efetivamente capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da procuração geral para o foro e das cautelas destinadas à prevenção da litigância abusiva. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a própria lei exige poderes especiais. No mesmo sentido, o art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 dispõe que a procuração para o foro em geral habilita o advogado à prática de todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, ressalvados aqueles que reclamem poderes especiais. A representação processual, portanto, não exige, como regra, que o instrumento de mandato individualize nominalmente a futura parte adversa ou descreva, de forma particularizada, o contrato e a relação jurídica que serão objeto da demanda. Também o art. 654, § 1º, do Código Civil, ao estabelecer que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, não conduz à conclusão de que o mandato judicial geral somente seja válido se mencionar nominalmente a pessoa contra quem será proposta cada ação. No âmbito da representação processual, a disciplina específica do art. 105 do CPC admite expressamente a procuração geral para o foro. Assim, a outorga destinada à representação judicial, em qualquer juízo ou tribunal, com autorização para a propositura das ações cabíveis contra quem de direito, não é destituída de objeto. Do mesmo modo, o reconhecimento de firma não constitui requisito ordinário de validade da procuração judicial particular. A previsão contida no art. 654, § 2º, do CC não converte essa cautela em requisito geral da representação em juízo, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de adoção de mecanismos adicionais de verificação da autenticidade quando as circunstâncias concretas os justificarem. Nesse ponto reside distinção essencial. A inexistência de exigência legal ordinária de procuração específica, contemporânea ou com firma reconhecida não significa que o magistrado esteja, em qualquer hipótese, impedido de determinar sua apresentação. O sistema processual não impõe passividade judicial diante de sinais objetivos de fraude, ausência de ciência da parte ou utilização abusiva da jurisdição. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (cf. STJ, Corte Especial, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026). O precedente qualificado afasta duas conclusões igualmente inadequadas. De um lado, não se pode afirmar que o direito de acesso à jurisdição impeça o magistrado de adotar providências destinadas a confirmar a autenticidade da postulação quando presentes circunstâncias objetivas capazes de suscitar dúvida fundada. Nessa hipótese, a cautela protege, inclusive, a própria pessoa em cujo nome a ação foi proposta. De outro, a excepcionalidade da providência impede que a exigência de procuração específica, de atualização do mandato ou de reconhecimento de firma seja convertida em requisito abstrato e indistintamente aplicável a toda demanda bancária, consumerista ou de massa. Litigância de massa, por si só, não equivale a litigância abusiva. O que legitima a exigência adicional é a conjugação entre indícios concretos, fundamentação individualizada e adequação da providência às circunstâncias identificadas. A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta-se no mesmo sentido. Seu art. 3º prevê que, identificados indícios de desvio de finalidade em casos concretos, poderão ser determinadas, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O item 9 de seu Anexo B recomenda a apresentação ou renovação de documentos quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. Em igual direção, a Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal, embora possua natureza orientativa e não vinculante, recomenda a análise criteriosa da procuração e o confronto da assinatura do outorgante com seus documentos pessoais, indicando, em caso de divergência, a possibilidade de se exigir procuração específica, por instrumento público ou com firma reconhecida. Ao final, recomenda que as medidas sejam adotadas de maneira ponderada e fundamentada, conforme as peculiaridades da demanda. A Corte Cidadã, mesmo antes da fixação do Tema 1.198, já adotava orientação semelhante. No REsp n. 2.084.166/MA, decidiu que a procuração ad judicia, inexistente prazo máximo legal de eficácia, conserva sua validade enquanto não sobrevier causa de extinção do mandato, reconhecendo que a exigência de instrumento atualizado, embora possível no exercício do poder geral de cautela, possui caráter excepcional e requer fundamentação idônea acerca das circunstâncias concretas que a justificam (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023). Naquele caso, reputou-se insuficiente o simples fato de a procuração ter sido firmada 5 (cinco) meses antes do ajuizamento. Na hipótese em exame, como visto, o mandato foi outorgado apenas 25 (vinte e cinco) dias antes da distribuição da ação. Não se verifica, portanto, problema de contemporaneidade que, por si só, justificasse sua renovação. 2.2. Da aplicação dessas premissas ao caso concreto. À luz dessas balizas, verifica-se que a decisão do evento n. 8 não identificou circunstância concreta apta a colocar em dúvida a autenticidade da outorga ou a ciência da autora acerca do ajuizamento da presente demanda. O fundamento empregado foi diverso: considerou-se a procuração irregular porque não especificava que os poderes haviam sido conferidos para litigar contra o Banco Cetelem S/A e porque não ostentava reconhecimento de firma. Não foi apontada divergência concreta entre a assinatura aposta no instrumento de mandato e aquela constante do documento pessoal da autora; não se afirmou que a procuração estivesse rasurada, incompleta ou falsificada; tampouco se indicou qualquer circunstância específica da relação entre a demandante e o patrono capaz de suscitar dúvida acerca da existência do mandato. Antes da decisão de emenda, ademais, a certidão de autuação do evento n. 7 consignou expressamente, no campo destinado à representação processual, “Procuração Regular: SIM”. No mesmo ato, a serventia registrou, quanto à conferência dos dados técnicos, “TUDO REGULARIZADO”. A certificação administrativa não vincula o magistrado nem lhe retira o poder-dever de examinar os pressupostos processuais. Constitui, todavia, dado objetivo relevante a demonstrar que não havia irregularidade formal ostensiva reconhecida pela escrivania. Há, por outro lado, circunstâncias nos autos que recomendam certa cautela e não devem ser ignoradas. O comprovante de endereço inserido no evento n. 1, arquivo 4, embora corresponda ao endereço informado pela autora, foi emitido em nome de terceiro. O evento n. 3, por sua vez, contém alerta sistêmico para verificação de possível prevenção ou conexão com outro processo. Já o evento n. 7 registra que a ferramenta BERNA realizou certificação no evento n. 5. Tais elementos podem, em tese e conforme sua contextualização, justificar diligências complementares. Não autorizam, contudo, a conclusão automática de que a ação seja abusiva, de que a autora desconheça o processo ou de que a procuração seja inautêntica. Mais relevante: nenhuma dessas circunstâncias foi indicada na decisão do evento n. 8 como fundamento da exigência imposta, tampouco se estabeleceu relação entre elas e eventual dúvida acerca da autenticidade do instrumento de mandato. Não se mostra adequado substituir, a posteriori, a motivação da providência cujo descumprimento serviu diretamente de fundamento à extinção do processo. Se a possível conexão indicada no evento n. 3, a titularidade do comprovante de endereço juntado no evento n. 1, arquivo 4, eventual resultado de ferramenta tecnológica, alguma divergência gráfica da assinatura ou outro dado objetivo suscitasse dúvida fundada acerca da autenticidade da demanda, poderia o Juízo determinar os esclarecimentos necessários. Nessa hipótese, contudo, seria indispensável explicitar a circunstância concreta justificadora da providência e selecionar medida proporcional à dúvida identificada. Esse é, precisamente, o equilíbrio estabelecido pelo Tema 1.198/STJ. O precedente não retira do magistrado instrumentos destinados ao enfrentamento da litigância abusiva. Ao contrário, reconhece-os. Exige, porém, que o poder geral de cautela seja exercido a partir de razões concretamente demonstradas, impedindo que medidas excepcionais sejam convertidas em condição ordinária de acesso à jurisdição. No caso examinado, a exigência de procuração renovada — apesar de o mandato contar apenas 25 (vinte e cinco) dias —, com menção nominal à ré e reconhecimento de firma, foi fundada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento. Nesses termos, não se demonstrou a indispensabilidade das providências exigidas. A posterior inércia da autora, embora processualmente censurável enquanto descumprimento de determinação judicial, não é suficiente, por si só, para legitimar a extinção. A consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC pressupõe que a providência determinada seja necessária à correção de defeito ou irregularidade efetivamente existente. Não se pode extrair do mero descumprimento da ordem a indispensabilidade da própria formalidade cuja necessidade se discute. 2.3. Dos requisitos da petição inicial e dos documentos apresentados. A apelante sustenta, ainda, que a petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC e se encontra acompanhada de documentação suficiente à instauração do contraditório. A alegação procede. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Documento indispensável, contudo, não se confunde com toda a prova necessária à futura procedência da pretensão. Indispensáveis são os elementos sem os quais a própria demanda não pode ser adequadamente compreendida ou processada. Os documentos destinados à demonstração da veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado inserem-se, em regra, no campo probatório e submetem-se ao contraditório, às regras de distribuição do ônus da prova e, quando necessário, à instrução. No caso, a autora individualizou suficientemente a relação jurídica controvertida. Na petição inicial do evento n. 1, arquivo 1, afirma ser titular do benefício previdenciário NB 147.838.627-1 e impugna especificamente o empréstimo consignado n. 22-832819494/18, atribuído ao Banco Cetelem S/A. O demonstrativo de empréstimos consignados do evento n. 1, arquivo 5, registra a operação n. 22-832819494/18, vinculada ao Banco Cetelem S/A, com averbação em 21/08/2018, início dos descontos na competência 09/2018, previsão de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e montante total indicado de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais). O histórico de créditos previdenciários, emitido em 24/02/2026 e juntado no evento n. 1, arquivo 6, identifica a autora e o benefício NB 147.838.627-1, bem como registra descontos sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, inclusive no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a partir da competência 09/2018, coincidente com a prestação indicada para a operação questionada. A inicial está acompanhada, ainda, de procuração (evento n. 1, arquivo 2), declaração de hipossuficiência (evento n. 1, arquivo 3), documento pessoal e comprovante de endereço (evento n. 1, arquivo 4), declaração de rendimentos (evento n. 1, arquivo 9) e CNIS (evento n. 1, arquivo 10). Esse conjunto documental não demonstra que a contratação seja inexistente ou fraudulenta. Nem poderia fazê-lo nesta fase processual. A existência, a validade e a autenticidade do negócio constituem justamente o mérito da ação originária e dependerão do contraditório e das provas pertinentes. Os documentos apresentados evidenciam, entretanto, que a pretensão não é abstrata: há operação determinada, individualizada por número, instituição financeira, data, quantidade e valor das parcelas, além de registros previdenciários compatíveis com os descontos narrados. Existe, portanto, lastro documental mínimo para o processamento da demanda. A circunstância de a autora não ter apresentado o próprio instrumento contratual cuja celebração nega não conduz a conclusão diversa. Não se mostra razoável exigir, como condição ordinária de admissibilidade de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que o consumidor apresente documento que afirma jamais ter subscrito e que, em princípio, se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Isso não impede que, diante de efetivos indícios de litigância abusiva, sejam determinadas providências adicionais nos termos do Tema 1.198/STJ. Significa apenas que, ausentes tais fundamentos na decisão ora examinada, a falta do instrumento contratual não torna, por si só, inepta ou documentalmente insuficiente a demanda. A discussão acerca de quem contratou, se houve disponibilização de numerário, qual o meio empregado na contratação e se eventual assinatura é autêntica deverá ocorrer após a formação do contraditório. 2.4. Da ausência de boletim de ocorrência. A apelante esclarece, ainda, que não apresentou boletim de ocorrência porque não efetuou registro policial. A circunstância não obsta o prosseguimento da ação. O boletim de ocorrência não figura entre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco existe disposição legal que condicione o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária à prévia comunicação do fato à autoridade policial. Além disso, a apresentação de boletim de ocorrência sequer integrou a determinação de emenda do evento n. 8. Sua ausência, portanto, não poderia servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial. 2.5. Da primazia da resolução do mérito e da Súmula 47 do TJGO. A apelante invoca, ainda, os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Tais postulados não dispensam a parte do dever de cumprir determinações judiciais legítimas. O Código de Processo Civil de 2015, ao privilegiar a solução de mérito, não suprimiu o poder do juiz de determinar a regularização da petição inicial ou da representação processual. Os arts. 76, 317 e 321 do CPC, ao contrário, oferecem instrumentos destinados precisamente à correção de vícios antes da adoção de solução terminativa. A primazia da resolução do mérito, todavia, recomenda que a extinção prematura seja reservada às hipóteses em que o defeito processual efetivamente exista e, sendo sanável, permaneça sem correção após oportunizado seu suprimento. Também não conduz a solução diversa a Súmula 47 desta Corte, invocada na sentença. O enunciado estabelece como consequência do não atendimento à determinação de emenda o indeferimento da petição inicial quando a providência disser respeito a matéria essencial ao regular prosseguimento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte. Logo, antes de se cogitar da consequência decorrente da inércia, é necessário verificar se a providência determinada dizia respeito, efetivamente, a matéria essencial. Na hipótese, pelas razões já expostas, não se demonstrou que a renovação de procuração firmada apenas 25 (vinte e cinco) dias antes do ajuizamento, sua individualização nominal em face da instituição financeira e o reconhecimento cartorário da assinatura constituíssem, nos termos em que fundamentada a decisão do evento n. 8, providências indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. O art. 330, IV, do CPC, ao prever o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, pressupõe que a emenda determinada tenha por objeto deficiência juridicamente relevante. A inércia da parte não converte em essencial formalidade cuja necessidade não foi concretamente demonstrada. A extinção, por isso, revelou-se prematura. 2.6. Da impossibilidade de julgamento imediato do mérito. O provimento da apelação não autoriza, contudo, o julgamento imediato dos pedidos formulados na ação originária. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC permite ao Tribunal, ao reformar sentença fundada no art. 485, julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Não é o que ocorre. Após a interposição da apelação, o Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença e determinou, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, a citação da parte requerida exclusivamente para responder ao recurso (evento n. 18). A citação foi expedida e efetivada nos eventos 21 e 22. O Banco BNP Paribas Brasil S/A apresentou, posteriormente, pedido de habilitação e de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S/A (evento n. 23), mas não ofereceu contrarrazões nem defesa acerca da relação jurídica material, conforme se extrai do decurso de prazo certificado no evento n. 24. Essa citação recursal, realizada por força do procedimento específico previsto no art. 331, § 1º, do CPC, não se confunde com a abertura da fase de contestação da ação originária. Não houve, portanto, contraditório sobre a contratação impugnada, eventual disponibilização do numerário, autenticidade do instrumento contratual, restituição de valores ou danos alegados. A causa, assim, não se encontra madura para julgamento. Decidir, nesta instância, se a autora efetivamente contratou o empréstimo, se recebeu valores, se houve fraude ou se são devidas restituição e indenização importaria supressão da fase cognitiva necessária e indevida restrição ao contraditório. Impõe-se, pois, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Quanto à manifestação do Banco BNP Paribas Brasil S/A no evento n. 23, por meio da qual noticia a incorporação do Banco Cetelem S/A e requer a correspondente retificação do polo passivo, trata-se de questão superveniente ao pronunciamento recorrido e estranha ao fundamento da extinção, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem no prosseguimento do feito, à vista da documentação societária apresentada. Por fim, a cassação da sentença e o afastamento da exigência formulada no evento n. 8, nos moldes em que foi fundamentada, não retiram do Juízo de origem o poder-dever de adotar providências destinadas à prevenção da litigância abusiva ou à confirmação da autenticidade da postulação, caso sejam identificados elementos concretos que legitimamente suscitem dúvida a esse respeito. Se isso ocorrer, a diligência deverá indicar, de maneira individualizada, os elementos que a justificam, guardar correspondência e proporcionalidade com a dúvida identificada e observar o contraditório e as regras de distribuição do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, preserva-se, de um lado, o dever judicial de impedir o uso fraudulento ou abusivo da jurisdição e, de outro, evita-se que cautelas justificadas por situações excepcionais sejam convertidas em requisitos gerais de acesso à Justiça. Anoto, derradeiramente, que o dispositivo da sentença do evento n. 13 menciona o processo n. 5247756-81.2026.8.09.0006, embora os presentes autos sejam os de n. 5245618-44.2026.8.09.0006. Trata-se, contudo, de evidente erro material, sem repercussão autônoma sobre o resultado deste julgamento, especialmente diante da cassação do pronunciamento recorrido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença do evento n. 13, afastando, nas circunstâncias destes autos e nos termos em que fundamentada a decisão do evento n. 8, a exigência de apresentação de nova procuração com indicação específica da parte ré e reconhecimento de firma como condição para o prosseguimento da demanda, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular processamento do feito. Sem honorários recursais, porquanto inexistente arbitramento da verba na sentença recorrida e, ademais, provido o recurso (inteligência do Tema 1.059/STJ). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CAUTELA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO VÁLIDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, diante do descumprimento de ordem para apresentação de nova procuração, com indicação específica da instituição financeira ré e firma reconhecida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a regularidade da representação processual e da documentação que instruiu a inicial, requerendo o prosseguimento da demanda. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se, no caso concreto, era legítima a exigência de nova procuração específica e com firma reconhecida; (iii) se a documentação apresentada é suficiente ao processamento da ação; e (iv) se a causa comporta julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, explicita as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339/STF. Eventual desacerto dos fundamentos constitui matéria de mérito. 4. A procuração geral para o foro, por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de poderes especiais, não sendo ordinariamente exigíveis a indicação nominal da parte adversa nem o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Conforme o Tema 1.198/STJ, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar diligências destinadas à comprovação da autenticidade da postulação, desde que a providência seja fundamentada, razoável, proporcional e vinculada às circunstâncias específicas do caso. 6. Na hipótese, a procuração havia sido outorgada apenas 25 dias antes do ajuizamento, e a decisão de emenda não apontou divergência de assinatura, falsidade, rasura ou outro elemento concreto apto a gerar dúvida fundada sobre a autenticidade do mandato ou a ciência da autora. A exigência adicional foi baseada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento, mostrando-se insuficientemente justificada. 7. A inércia da parte no cumprimento da ordem de emenda não autoriza, por si só, a extinção do feito. A incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, bem como da Súmula 47 do TJGO, pressupõe que a providência não atendida seja efetivamente necessária à correção de vício juridicamente relevante. 8. A inicial contém lastro documental mínimo e individualiza a relação controvertida, com indicação do empréstimo consignado, instituição financeira, valores, número de parcelas e registros previdenciários compatíveis com os descontos questionados. A inexistência do contrato impugnado e de boletim de ocorrência não constitui óbice ao processamento da demanda, por se tratar de matéria relacionada à prova do direito alegado, a ser submetida ao contraditório. 9. A causa não comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois ainda não houve contraditório sobre a relação jurídica material. A citação realizada para resposta ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, não substitui a fase de contestação da ação originária. 10. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem adote, posteriormente, medidas de prevenção à litigância abusiva, desde que fundadas em elementos concretos, individualizados e proporcionais, conforme o Tema 1.198/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: “1.A procuração geral para o foro dispensa, como regra, a indicação nominal da parte adversa e o reconhecimento de firma. 2. Exigências adicionais destinadas à prevenção da litigância abusiva somente se legitimam diante de indícios concretos, mediante decisão individualmente fundamentada, razoável e proporcional. 3. O descumprimento de ordem de emenda somente autoriza o indeferimento da inicial quando a providência determinada for necessária à correção de vício processual efetivamente existente. 4. Documentos destinados à comprovação do direito material não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação. 5. A ausência do contrato cuja celebração o consumidor nega e de boletim de ocorrência não impede, por si só, o processamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 6. A citação para resposta à apelação prevista no art. 331, § 1º, do CPC não torna madura a causa quando ainda não instaurado contraditório sobre o mérito da relação jurídica.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 654, § 1º e § 2º; CPC, arts. 4º, 11, 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 317, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 331, § 1º, 485, I, 489, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010 (Tema 339); STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026 (Tema 1.198); STJ, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023; TJGO, Súmula 47. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5245618-44.2026.8.09.0006 4ª Câmara Cível Comarca de Anápolis (6ª Vara Cível) Apelante: Aparecida Almeida Resende Apelado: Banco Cetelem S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CAUTELA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO VÁLIDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, diante do descumprimento de ordem para apresentação de nova procuração, com indicação específica da instituição financeira ré e firma reconhecida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a regularidade da representação processual e da documentação que instruiu a inicial, requerendo o prosseguimento da demanda. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se, no caso concreto, era legítima a exigência de nova procuração específica e com firma reconhecida; (iii) se a documentação apresentada é suficiente ao processamento da ação; e (iv) se a causa comporta julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, explicita as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339/STF. Eventual desacerto dos fundamentos constitui matéria de mérito. 4. A procuração geral para o foro, por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de poderes especiais, não sendo ordinariamente exigíveis a indicação nominal da parte adversa nem o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Conforme o Tema 1.198/STJ, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o magistrado pode determinar diligências destinadas à comprovação da autenticidade da postulação, desde que a providência seja fundamentada, razoável, proporcional e vinculada às circunstâncias específicas do caso. 6. Na hipótese, a procuração havia sido outorgada apenas 25 dias antes do ajuizamento, e a decisão de emenda não apontou divergência de assinatura, falsidade, rasura ou outro elemento concreto apto a gerar dúvida fundada sobre a autenticidade do mandato ou a ciência da autora. A exigência adicional foi baseada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento, mostrando-se insuficientemente justificada. 7. A inércia da parte no cumprimento da ordem de emenda não autoriza, por si só, a extinção do feito. A incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, bem como da Súmula 47 do TJGO, pressupõe que a providência não atendida seja efetivamente necessária à correção de vício juridicamente relevante. 8. A inicial contém lastro documental mínimo e individualiza a relação controvertida, com indicação do empréstimo consignado, instituição financeira, valores, número de parcelas e registros previdenciários compatíveis com os descontos questionados. A inexistência do contrato impugnado e de boletim de ocorrência não constitui óbice ao processamento da demanda, por se tratar de matéria relacionada à prova do direito alegado, a ser submetida ao contraditório. 9. A causa não comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois ainda não houve contraditório sobre a relação jurídica material. A citação realizada para resposta ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, não substitui a fase de contestação da ação originária. 10. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem adote, posteriormente, medidas de prevenção à litigância abusiva, desde que fundadas em elementos concretos, individualizados e proporcionais, conforme o Tema 1.198/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: “1.A procuração geral para o foro dispensa, como regra, a indicação nominal da parte adversa e o reconhecimento de firma. 2. Exigências adicionais destinadas à prevenção da litigância abusiva somente se legitimam diante de indícios concretos, mediante decisão individualmente fundamentada, razoável e proporcional. 3. O descumprimento de ordem de emenda somente autoriza o indeferimento da inicial quando a providência determinada for necessária à correção de vício processual efetivamente existente. 4. Documentos destinados à comprovação do direito material não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação. 5. A ausência do contrato cuja celebração o consumidor nega e de boletim de ocorrência não impede, por si só, o processamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 6. A citação para resposta à apelação prevista no art. 331, § 1º, do CPC não torna madura a causa quando ainda não instaurado contraditório sobre o mérito da relação jurídica.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 654, § 1º e § 2º; CPC, arts. 4º, 11, 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 317, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 331, § 1º, 485, I, 489, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010 (Tema 339); STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026 (Tema 1.198); STJ, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023; TJGO, Súmula 47. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Apelação Cível n. 5245618-44.2026.8.09.0006 4ª Câmara Cível Comarca de Anápolis (6ª Vara Cível) Apelante: Aparecida Almeida Resende Apelado: Banco Cetelem S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO De início, quanto ao preparo, observo que a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça desde a petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (evento n. 1, arq. 3), além de documentação previdenciária e comprobatória de seus rendimentos (evento n. 1, arquivos 6, 9 e 10). Embora o pedido não tenha sido expressamente apreciado pelo Juízo de origem, a sentença do evento n. 13 dispensou a autora do pagamento das custas processuais. De todo modo, à vista dos elementos constantes dos autos e da presunção relativa decorrente da declaração firmada por pessoa natural, não infirmada por prova em sentido contrário, defiro, para afastar qualquer dúvida, os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 13, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda constante do evento n. 8. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, afirma que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos necessários ao processamento da demanda. Defende, ainda, que a apresentação de procuração específica em face da instituição financeira ré, com reconhecimento de firma, não constitui requisito legal ordinário da representação processual e que a extinção do processo, nas circunstâncias verificadas, configura formalismo excessivo, incompatível com o acesso à justiça e com a primazia da resolução do mérito. A controvérsia recursal deve ser examinada, portanto, sob duas perspectivas sucessivas. Inicialmente, cumpre verificar se o pronunciamento recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação. Superada essa questão, cabe definir se as providências determinadas no evento n. 8 eram juridicamente exigíveis, nas circunstâncias concretas destes autos, a ponto de seu descumprimento legitimar o indeferimento da petição inicial. 1. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Prima facie, verifica-se que a preliminar não prospera. Conforme é cediço, o dever de fundamentação das decisões judiciais, de matriz constitucional, encontra previsão no art. 93, IX, da CF e, no plano infraconstitucional, nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. A fundamentação deve permitir às partes compreender as premissas fáticas e jurídicas que conduziram o julgador à conclusão adotada. Isso, contudo, não significa que todo pronunciamento judicial deva conter exame exaustivo de cada argumento deduzido, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, assentou que o art. 93, IX, da CF exige decisão fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem impor ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou elemento de prova (STF, Tribunal Pleno, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010). No caso, embora concisa, a sentença do evento n. 13 permite identificar a ratio decidendi adotada pela Magistrada de primeiro grau. Com efeito, a Juíza de origem consignou que a autora, apesar de intimada para emendar a petição inicial, permaneceu inerte, razão pela qual aplicou os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como a Súmula 47 deste Tribunal, concluindo pelo indeferimento da exordial e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Há, portanto, fundamentação suficiente para revelar o itinerário lógico da decisão. Questão conceitualmente distinta consiste em aferir se a providência exigida na decisão de emenda possuía suporte jurídico e se, nas circunstâncias da causa, poderia ser considerada indispensável ao regular processamento da ação. Eventual desacerto dessa premissa situa-se no plano do mérito recursal e não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito. A demanda foi ajuizada em 20/03/2026 e instruída com procuração ad judicia et extra, datada de 23/02/2026, portanto outorgada apenas 25 (vinte e cinco) dias antes da propositura da ação (evento n. 1, arquivo 2). Por meio do instrumento, a autora conferiu ao advogado constituído poderes para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, autorizando-o, entre outras providências, a propor “contra quem de direito as ações competentes”, defender seus interesses, interpor recursos e praticar diversos atos processuais expressamente discriminados. Sobreveio a decisão do evento n. 8, de 26/03/2026, na qual o Juízo de origem considerou a procuração “genérica”, ao fundamento de que não indicava especificamente o objetivo da outorga contra a parte ré e não continha reconhecimento de firma. Determinou-se, então, que a autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, “nova e atualizada procuração”, assinada nos mesmos termos do documento pessoal, com firma reconhecida em cartório e indicação do objetivo específico da outorga em desfavor da ré, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. A intimação foi efetivada, e o prazo transcorreu sem manifestação da parte em 27/04/2026, conforme registrado no evento n. 11. A inércia da autora, portanto, é incontroversa. Essa circunstância, todavia, não encerra a análise. Para que o descumprimento de ordem de emenda autorize o indeferimento da petição inicial, é necessário verificar, previamente, se a providência exigida encontra respaldo no ordenamento jurídico e, sobretudo, se se destina à correção de vício efetivamente capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da procuração geral para o foro e das cautelas destinadas à prevenção da litigância abusiva. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a própria lei exige poderes especiais. No mesmo sentido, o art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 dispõe que a procuração para o foro em geral habilita o advogado à prática de todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, ressalvados aqueles que reclamem poderes especiais. A representação processual, portanto, não exige, como regra, que o instrumento de mandato individualize nominalmente a futura parte adversa ou descreva, de forma particularizada, o contrato e a relação jurídica que serão objeto da demanda. Também o art. 654, § 1º, do Código Civil, ao estabelecer que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, não conduz à conclusão de que o mandato judicial geral somente seja válido se mencionar nominalmente a pessoa contra quem será proposta cada ação. No âmbito da representação processual, a disciplina específica do art. 105 do CPC admite expressamente a procuração geral para o foro. Assim, a outorga destinada à representação judicial, em qualquer juízo ou tribunal, com autorização para a propositura das ações cabíveis contra quem de direito, não é destituída de objeto. Do mesmo modo, o reconhecimento de firma não constitui requisito ordinário de validade da procuração judicial particular. A previsão contida no art. 654, § 2º, do CC não converte essa cautela em requisito geral da representação em juízo, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de adoção de mecanismos adicionais de verificação da autenticidade quando as circunstâncias concretas os justificarem. Nesse ponto reside distinção essencial. A inexistência de exigência legal ordinária de procuração específica, contemporânea ou com firma reconhecida não significa que o magistrado esteja, em qualquer hipótese, impedido de determinar sua apresentação. O sistema processual não impõe passividade judicial diante de sinais objetivos de fraude, ausência de ciência da parte ou utilização abusiva da jurisdição. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (cf. STJ, Corte Especial, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/06/2026). O precedente qualificado afasta duas conclusões igualmente inadequadas. De um lado, não se pode afirmar que o direito de acesso à jurisdição impeça o magistrado de adotar providências destinadas a confirmar a autenticidade da postulação quando presentes circunstâncias objetivas capazes de suscitar dúvida fundada. Nessa hipótese, a cautela protege, inclusive, a própria pessoa em cujo nome a ação foi proposta. De outro, a excepcionalidade da providência impede que a exigência de procuração específica, de atualização do mandato ou de reconhecimento de firma seja convertida em requisito abstrato e indistintamente aplicável a toda demanda bancária, consumerista ou de massa. Litigância de massa, por si só, não equivale a litigância abusiva. O que legitima a exigência adicional é a conjugação entre indícios concretos, fundamentação individualizada e adequação da providência às circunstâncias identificadas. A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta-se no mesmo sentido. Seu art. 3º prevê que, identificados indícios de desvio de finalidade em casos concretos, poderão ser determinadas, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O item 9 de seu Anexo B recomenda a apresentação ou renovação de documentos quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. Em igual direção, a Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal, embora possua natureza orientativa e não vinculante, recomenda a análise criteriosa da procuração e o confronto da assinatura do outorgante com seus documentos pessoais, indicando, em caso de divergência, a possibilidade de se exigir procuração específica, por instrumento público ou com firma reconhecida. Ao final, recomenda que as medidas sejam adotadas de maneira ponderada e fundamentada, conforme as peculiaridades da demanda. A Corte Cidadã, mesmo antes da fixação do Tema 1.198, já adotava orientação semelhante. No REsp n. 2.084.166/MA, decidiu que a procuração ad judicia, inexistente prazo máximo legal de eficácia, conserva sua validade enquanto não sobrevier causa de extinção do mandato, reconhecendo que a exigência de instrumento atualizado, embora possível no exercício do poder geral de cautela, possui caráter excepcional e requer fundamentação idônea acerca das circunstâncias concretas que a justificam (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.084.166/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2023). Naquele caso, reputou-se insuficiente o simples fato de a procuração ter sido firmada 5 (cinco) meses antes do ajuizamento. Na hipótese em exame, como visto, o mandato foi outorgado apenas 25 (vinte e cinco) dias antes da distribuição da ação. Não se verifica, portanto, problema de contemporaneidade que, por si só, justificasse sua renovação. 2.2. Da aplicação dessas premissas ao caso concreto. À luz dessas balizas, verifica-se que a decisão do evento n. 8 não identificou circunstância concreta apta a colocar em dúvida a autenticidade da outorga ou a ciência da autora acerca do ajuizamento da presente demanda. O fundamento empregado foi diverso: considerou-se a procuração irregular porque não especificava que os poderes haviam sido conferidos para litigar contra o Banco Cetelem S/A e porque não ostentava reconhecimento de firma. Não foi apontada divergência concreta entre a assinatura aposta no instrumento de mandato e aquela constante do documento pessoal da autora; não se afirmou que a procuração estivesse rasurada, incompleta ou falsificada; tampouco se indicou qualquer circunstância específica da relação entre a demandante e o patrono capaz de suscitar dúvida acerca da existência do mandato. Antes da decisão de emenda, ademais, a certidão de autuação do evento n. 7 consignou expressamente, no campo destinado à representação processual, “Procuração Regular: SIM”. No mesmo ato, a serventia registrou, quanto à conferência dos dados técnicos, “TUDO REGULARIZADO”. A certificação administrativa não vincula o magistrado nem lhe retira o poder-dever de examinar os pressupostos processuais. Constitui, todavia, dado objetivo relevante a demonstrar que não havia irregularidade formal ostensiva reconhecida pela escrivania. Há, por outro lado, circunstâncias nos autos que recomendam certa cautela e não devem ser ignoradas. O comprovante de endereço inserido no evento n. 1, arquivo 4, embora corresponda ao endereço informado pela autora, foi emitido em nome de terceiro. O evento n. 3, por sua vez, contém alerta sistêmico para verificação de possível prevenção ou conexão com outro processo. Já o evento n. 7 registra que a ferramenta BERNA realizou certificação no evento n. 5. Tais elementos podem, em tese e conforme sua contextualização, justificar diligências complementares. Não autorizam, contudo, a conclusão automática de que a ação seja abusiva, de que a autora desconheça o processo ou de que a procuração seja inautêntica. Mais relevante: nenhuma dessas circunstâncias foi indicada na decisão do evento n. 8 como fundamento da exigência imposta, tampouco se estabeleceu relação entre elas e eventual dúvida acerca da autenticidade do instrumento de mandato. Não se mostra adequado substituir, a posteriori, a motivação da providência cujo descumprimento serviu diretamente de fundamento à extinção do processo. Se a possível conexão indicada no evento n. 3, a titularidade do comprovante de endereço juntado no evento n. 1, arquivo 4, eventual resultado de ferramenta tecnológica, alguma divergência gráfica da assinatura ou outro dado objetivo suscitasse dúvida fundada acerca da autenticidade da demanda, poderia o Juízo determinar os esclarecimentos necessários. Nessa hipótese, contudo, seria indispensável explicitar a circunstância concreta justificadora da providência e selecionar medida proporcional à dúvida identificada. Esse é, precisamente, o equilíbrio estabelecido pelo Tema 1.198/STJ. O precedente não retira do magistrado instrumentos destinados ao enfrentamento da litigância abusiva. Ao contrário, reconhece-os. Exige, porém, que o poder geral de cautela seja exercido a partir de razões concretamente demonstradas, impedindo que medidas excepcionais sejam convertidas em condição ordinária de acesso à jurisdição. No caso examinado, a exigência de procuração renovada — apesar de o mandato contar apenas 25 (vinte e cinco) dias —, com menção nominal à ré e reconhecimento de firma, foi fundada exclusivamente na alegada genericidade do instrumento. Nesses termos, não se demonstrou a indispensabilidade das providências exigidas. A posterior inércia da autora, embora processualmente censurável enquanto descumprimento de determinação judicial, não é suficiente, por si só, para legitimar a extinção. A consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC pressupõe que a providência determinada seja necessária à correção de defeito ou irregularidade efetivamente existente. Não se pode extrair do mero descumprimento da ordem a indispensabilidade da própria formalidade cuja necessidade se discute. 2.3. Dos requisitos da petição inicial e dos documentos apresentados. A apelante sustenta, ainda, que a petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC e se encontra acompanhada de documentação suficiente à instauração do contraditório. A alegação procede. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Documento indispensável, contudo, não se confunde com toda a prova necessária à futura procedência da pretensão. Indispensáveis são os elementos sem os quais a própria demanda não pode ser adequadamente compreendida ou processada. Os documentos destinados à demonstração da veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado inserem-se, em regra, no campo probatório e submetem-se ao contraditório, às regras de distribuição do ônus da prova e, quando necessário, à instrução. No caso, a autora individualizou suficientemente a relação jurídica controvertida. Na petição inicial do evento n. 1, arquivo 1, afirma ser titular do benefício previdenciário NB 147.838.627-1 e impugna especificamente o empréstimo consignado n. 22-832819494/18, atribuído ao Banco Cetelem S/A. O demonstrativo de empréstimos consignados do evento n. 1, arquivo 5, registra a operação n. 22-832819494/18, vinculada ao Banco Cetelem S/A, com averbação em 21/08/2018, início dos descontos na competência 09/2018, previsão de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e montante total indicado de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais). O histórico de créditos previdenciários, emitido em 24/02/2026 e juntado no evento n. 1, arquivo 6, identifica a autora e o benefício NB 147.838.627-1, bem como registra descontos sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, inclusive no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a partir da competência 09/2018, coincidente com a prestação indicada para a operação questionada. A inicial está acompanhada, ainda, de procuração (evento n. 1, arquivo 2), declaração de hipossuficiência (evento n. 1, arquivo 3), documento pessoal e comprovante de endereço (evento n. 1, arquivo 4), declaração de rendimentos (evento n. 1, arquivo 9) e CNIS (evento n. 1, arquivo 10). Esse conjunto documental não demonstra que a contratação seja inexistente ou fraudulenta. Nem poderia fazê-lo nesta fase processual. A existência, a validade e a autenticidade do negócio constituem justamente o mérito da ação originária e dependerão do contraditório e das provas pertinentes. Os documentos apresentados evidenciam, entretanto, que a pretensão não é abstrata: há operação determinada, individualizada por número, instituição financeira, data, quantidade e valor das parcelas, além de registros previdenciários compatíveis com os descontos narrados. Existe, portanto, lastro documental mínimo para o processamento da demanda. A circunstância de a autora não ter apresentado o próprio instrumento contratual cuja celebração nega não conduz a conclusão diversa. Não se mostra razoável exigir, como condição ordinária de admissibilidade de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que o consumidor apresente documento que afirma jamais ter subscrito e que, em princípio, se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Isso não impede que, diante de efetivos indícios de litigância abusiva, sejam determinadas providências adicionais nos termos do Tema 1.198/STJ. Significa apenas que, ausentes tais fundamentos na decisão ora examinada, a falta do instrumento contratual não torna, por si só, inepta ou documentalmente insuficiente a demanda. A discussão acerca de quem contratou, se houve disponibilização de numerário, qual o meio empregado na contratação e se eventual assinatura é autêntica deverá ocorrer após a formação do contraditório. 2.4. Da ausência de boletim de ocorrência. A apelante esclarece, ainda, que não apresentou boletim de ocorrência porque não efetuou registro policial. A circunstância não obsta o prosseguimento da ação. O boletim de ocorrência não figura entre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco existe disposição legal que condicione o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária à prévia comunicação do fato à autoridade policial. Além disso, a apresentação de boletim de ocorrência sequer integrou a determinação de emenda do evento n. 8. Sua ausência, portanto, não poderia servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial. 2.5. Da primazia da resolução do mérito e da Súmula 47 do TJGO. A apelante invoca, ainda, os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Tais postulados não dispensam a parte do dever de cumprir determinações judiciais legítimas. O Código de Processo Civil de 2015, ao privilegiar a solução de mérito, não suprimiu o poder do juiz de determinar a regularização da petição inicial ou da representação processual. Os arts. 76, 317 e 321 do CPC, ao contrário, oferecem instrumentos destinados precisamente à correção de vícios antes da adoção de solução terminativa. A primazia da resolução do mérito, todavia, recomenda que a extinção prematura seja reservada às hipóteses em que o defeito processual efetivamente exista e, sendo sanável, permaneça sem correção após oportunizado seu suprimento. Também não conduz a solução diversa a Súmula 47 desta Corte, invocada na sentença. O enunciado estabelece como consequência do não atendimento à determinação de emenda o indeferimento da petição inicial quando a providência disser respeito a matéria essencial ao regular prosseguimento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte. Logo, antes de se cogitar da consequência decorrente da inércia, é necessário verificar se a providência determinada dizia respeito, efetivamente, a matéria essencial. Na hipótese, pelas razões já expostas, não se demonstrou que a renovação de procuração firmada apenas 25 (vinte e cinco) dias antes do ajuizamento, sua individualização nominal em face da instituição financeira e o reconhecimento cartorário da assinatura constituíssem, nos termos em que fundamentada a decisão do evento n. 8, providências indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. O art. 330, IV, do CPC, ao prever o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, pressupõe que a emenda determinada tenha por objeto deficiência juridicamente relevante. A inércia da parte não converte em essencial formalidade cuja necessidade não foi concretamente demonstrada. A extinção, por isso, revelou-se prematura. 2.6. Da impossibilidade de julgamento imediato do mérito. O provimento da apelação não autoriza, contudo, o julgamento imediato dos pedidos formulados na ação originária. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC permite ao Tribunal, ao reformar sentença fundada no art. 485, julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Não é o que ocorre. Após a interposição da apelação, o Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença e determinou, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, a citação da parte requerida exclusivamente para responder ao recurso (evento n. 18). A citação foi expedida e efetivada nos eventos 21 e 22. O Banco BNP Paribas Brasil S/A apresentou, posteriormente, pedido de habilitação e de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S/A (evento n. 23), mas não ofereceu contrarrazões nem defesa acerca da relação jurídica material, conforme se extrai do decurso de prazo certificado no evento n. 24. Essa citação recursal, realizada por força do procedimento específico previsto no art. 331, § 1º, do CPC, não se confunde com a abertura da fase de contestação da ação originária. Não houve, portanto, contraditório sobre a contratação impugnada, eventual disponibilização do numerário, autenticidade do instrumento contratual, restituição de valores ou danos alegados. A causa, assim, não se encontra madura para julgamento. Decidir, nesta instância, se a autora efetivamente contratou o empréstimo, se recebeu valores, se houve fraude ou se são devidas restituição e indenização importaria supressão da fase cognitiva necessária e indevida restrição ao contraditório. Impõe-se, pois, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Quanto à manifestação do Banco BNP Paribas Brasil S/A no evento n. 23, por meio da qual noticia a incorporação do Banco Cetelem S/A e requer a correspondente retificação do polo passivo, trata-se de questão superveniente ao pronunciamento recorrido e estranha ao fundamento da extinção, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem no prosseguimento do feito, à vista da documentação societária apresentada. Por fim, a cassação da sentença e o afastamento da exigência formulada no evento n. 8, nos moldes em que foi fundamentada, não retiram do Juízo de origem o poder-dever de adotar providências destinadas à prevenção da litigância abusiva ou à confirmação da autenticidade da postulação, caso sejam identificados elementos concretos que legitimamente suscitem dúvida a esse respeito. Se isso ocorrer, a diligência deverá indicar, de maneira individualizada, os elementos que a justificam, guardar correspondência e proporcionalidade com a dúvida identificada e observar o contraditório e as regras de distribuição do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, preserva-se, de um lado, o dever judicial de impedir o uso fraudulento ou abusivo da jurisdição e, de outro, evita-se que cautelas justificadas por situações excepcionais sejam convertidas em requisitos gerais de acesso à Justiça. Anoto, derradeiramente, que o dispositivo da sentença do evento n. 13 menciona o processo n. 5247756-81.2026.8.09.0006, embora os presentes autos sejam os de n. 5245618-44.2026.8.09.0006. Trata-se, contudo, de evidente erro material, sem repercussão autônoma sobre o resultado deste julgamento, especialmente diante da cassação do pronunciamento recorrido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença do evento n. 13, afastando, nas circunstâncias destes autos e nos termos em que fundamentada a decisão do evento n. 8, a exigência de apresentação de nova procuração com indicação específica da parte ré e reconhecimento de firma como condição para o prosseguimento da demanda, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular processamento do feito. Sem honorários recursais, porquanto inexistente arbitramento da verba na sentença recorrida e, ademais, provido o recurso (inteligência do Tema 1.059/STJ). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14

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