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5245605-21.2021.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5245605-21.2021.8.09.0006 Polo Ativo: Roberto Batista Dutra (INVENTARIANTE) Polo Passivo: Maria Vanda Da Silva Dutra -espólio CPF - 342.518.471-72 DECISÃO Trata-se do inventário dos bens de Maria Vanda da Silva Dutra, qualificada. São herdeiros da falecida: 1. Anderson; 2. Anniele. Viúvo: Roberto, inventariante. Anniele e Anderson estão representados pelo mesmo advogado. Roberto está representado por outro advogado. Primeiras declarações ao evento 10. A falecida não deixou testamento (evento 17). Documentação relativa aos bens inventariados juntada aos eventos 90 e 120. Juntadas as certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal (contribuinte/imóvel) aos eventos 91, 120 e 163. O cheque no valor de R$ 71.000,00, conta 412.208-9, agência 0324-7 foi excluído deste feito ao evento 124. Avaliação judicial realizada ao evento 159. Resultado da pesquisa junto ao SISBJAUD acostado ao evento 177. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelos herdeiros no evento 168, consistente no arbitramento de indenização em razão da utilização exclusiva do imóvel rural pelo inventariante, envolve questão de alta indagação, por demandar dilação probatória específica, inclusive para a apuração do valor de mercado do imóvel e dos eventuais aluguéis ou frutos civis passíveis de indenização. Assim, por extrapolar os limites da cognição própria do inventário, a pretensão deverá ser deduzida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. I ? No juízo de inventário, as questões incidentais que demandarem dilação probatória e exigirem a prática de atos que fogem da finalidade do procedimento, configuram, nos termos do artigo 612 do CPC, questões de alta indagação, e assim, deverão ser resolvidas em ação autônoma. II- Não é viável o processamento de arbitramento de aluguel nos autos do inventário por se tratar de providência complexa que demanda dilação probatória e eventual realização de perícia técnica, devendo a parte interessada pleitear a providência pela via processual adequada, perante o juízo cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5068552-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) g.n. Assim sendo, deixo de analisar o pedido relacionado à indenização requerida no evento 168. Das diligências Intime-se o inventariante para, no prazo de quinze dias: a) comprovar documentalmente que o tanque de leite não pertence ao espólio, conforme indicado no evento 163; b) juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel rural inventariado, na qual conste o registro de que 52,5 litros de terra do referido imóvel pertence exclusivamente ao inventariante, conforme ponderado no evento 163 Providência da UPJ Certifique-se se a pesquisa realizada ao evento 177 corresponde ao saldo constante de contas bancárias em nome Roberto Batista Dutra, na data do óbito da inventariada, em 25/03/2021, conforme determinado no evento 124. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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