Publicações do processo

5245542-02.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245542-02.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO 1) Cediço que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, contudo, para análise da hipossuficiência, a parte demandante deve proceder à juntada da última declaração completa de IRPF, correspondente ao exercício de 2026 ou, caso não apresente a declaração, do comprovante de rendimentos atualizado. Caso a parte demandante esteja desempregada, deverá acostar o último comprovante da situação de isenção (Portal e-CAC - "Não consta entrega de declaração para este ano" - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), acompanhado do comprovante de regularidade do CPF, a serem extraídos do site da Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, alternativamente, preparar o feito em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) Em atenção à Recomendação n.º 159 do CNJ, como medida de prevenção à prática da advocacia abusiva e com amparo no art. 76, §1º, I, do CPC, a ação deve estar instruída com procuração específica, atualizada e com firma reconhecida em Tabelionato ou com assinatura digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sob pena de extinção. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de processo eletrônico, é obrigatório o uso de assinatura digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), o que não é o caso da ZapSign, utilizada pela autora. Determinação de juntada de nova procuração que restou descumprida na origem. Medida que não se constitui em encargo pesado, nem denota cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu atendimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida." (Apelação Cível, Nº 50023863520248210124, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-03-2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO REGULAR. PROCURAÇÃO ASSINADA EM PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Ação ajuizada sem a devida regularização da representação processual, com apresentação de instrumento de mandato eletrônico firmado via plataforma não certificada pela ICP-Brasil, acompanhado de resistência quanto à juntada de comprovante de residência, mesmo após expressa intimação judicial. O juízo de origem determinou a regularização documental, mas, diante do descumprimento reiterado pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada por meio de plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, bem como a regularidade da exigência de juntada de comprovante de residência para fins de fixação de competência e prevenção de fraude processual, analisando-se a legalidade da extinção do processo diante da ausência de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil para assegurar a autenticidade e a presunção de veracidade de documentos eletrônicos, conferindo presunção legal de validade apenas às assinaturas firmadas com certificado emitido por suas autoridades certificadoras. A plataforma ZapSign, utilizada na assinatura da procuração dos autos, não integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil e, conforme declarado em seu próprio sítio eletrônico, não está submetida a suas regras, o que afasta a presunção de autenticidade do instrumento de mandato. Embora seja possível a utilização de meios alternativos de assinatura, caberia à parte comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, o que não ocorreu. Além disso, a intimação para apresentação de novo instrumento de mandato e de comprovante de residência, documento necessário para aferição da competência e prevenção à litigância fraudulenta, foi desatendida sem justificativa plausível. Tais condutas violam o dever de cooperação e a boa-fé processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese: 1. A procuração assinada em plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil não possui presunção legal de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar a autenticidade do mandato. 2. A exigência de juntada de comprovante de residência é legítima, com fundamento na fixação de competência e na prevenção de fraudes processuais. 3. A recusa injustificada ao cumprimento de diligência processual configura violação ao dever de cooperação e autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, I; TJRS, Apelação Cível nº 5002373-36.2024.8.21.0124, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 27.03.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5025755-52.2023.8.21.0008, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 25.02.2025. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 50274682220248210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-07-2025). (grifei), No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 4) De outro lado, a inicial deverá ser emendada, no prazo acima, com fulcro os arts. 319 a 321 do CPC, a fim de que a parte autora traga o extrato completo de negativações e dos débitos em cobrança em seu nome, em apartado da petição inicial, sob pena de ser considerado prejudicado o pedido formulado em sede de tutela de urgência e a compensação por danos morais pretendida. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.