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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5245384-44.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIELA RIZZOTTO ADVOGADO(A): ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de condenação a obrigação de pagar quantia certa (evento 1, INIC1). Mantenho a gratuidade da justiça deferida na Fase de Conhecimento. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, oportunamente, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Após, será deliberado acerca de eventual constrição. Indefiro o pedido de reserva do valor referente aos honorários contratuais, pois cabe ao procurador buscar o seu crédito em ação própria, sendo que nestes autos não será tratada nenhuma questão acerca de honorários contratuais, relação de direito material absolutamente estranha ao objeto da demanda. Intimem-se. Dil. Legais.
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