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TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5245353-05.2026.8.09.0083 Polo ativo: Cleide Gomes Vaz Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cleide Gomes Vaz em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a requerente, na petição inicial, ser titular da unidade consumidora nº 100078862, situada na Avenida Santos Dumont, nº 72, Sala 1, Centro, em Itapaci/GO. Afirma que, durante expressivo lapso temporal, a concessionária ré não emitiu as faturas mensais de consumo, a despeito da regular utilização da energia elétrica. Sustenta que, imbuída de boa-fé, compareceu por diversas oportunidades à agência da requerida noticiando a falta de emissão e solicitando regularização, ocasião em que os prepostos informavam a inexistência de pendências cadastrais. Relata que, em 22 de setembro de 2025, foi abordada por prepostos da concessionária e compelida a subscrever termo administrativo, sobrevindo a exigência unilateral de débito pretérito no importe de R$ 2.759,35, sob a acusação contraditória de suposta irregularidade ("ligação clandestina" e "consumo não registrado"). Noticia a ocorrência de cobranças insistentes por empresa terceirizada e recebimento de notificação com ameaça de negativação e corte no fornecimento. Com tais fundamentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para impedir a suspensão do fornecimento de energia, obstar a negativação e suspender as cobranças do débito controvertido. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência e nulidade do débito no valor de R$ 2.759,35, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, caso houvesse pagamento compelido no curso da lide, a repetição de indébito em dobro, além dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.759,35 e juntou documentos comprobatórios, dentre os quais extratos previdenciários do CNIS (evento 1). Por meio de decisão interlocutória (evento 6), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, concedida a medida liminar vindicada e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (evento 22). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 26), a composição amigável restou infrutífera. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (evento 27). Em sede preliminar, manifestou oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade do procedimento fiscalizatório realizado em 22/09/2025, afirmando que a apuração do consumo não registrado observou os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, consubstanciando exercício regular de direito. Defendeu a legitimidade da cobrança da quantia de R$ 2.759,35 correspondente a 2.358,95 kWh consumidos e não faturados, repelindo a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos (evento 27). A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 31), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a nulidade do procedimento unilateral e pleiteando precipuamente o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, dilação probatória. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 32), a requerente requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (evento 37), ao passo que a requerida expressamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de outras provas (evento 38). Vieram os autos conclusos (evento 39). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da oposição à tramitação sob o Juízo 100% Digital A requerida manifestou oposição parcial ao rito do Juízo 100% Digital em sua peça de defesa (evento 27, p. 1-2). Conforme preconiza a normativa regente da matéria, a adoção do Juízo 100% Digital possui natureza eminentemente facultativa, dependendo da anuência de ambos os litigantes. Havendo manifestação expressa de recusa pela parte demandada na primeira oportunidade de intervenção nos autos, resta inviável a imposição do formato integralmente digital aos atos de comunicação pessoal que exijam modalidade diversa. Contudo, considerando que a tramitação dos autos já se dá integralmente em meio eletrônico (sistema Projudi) e que a fase postulatória e instrutória encontra-se ultimada, inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao juízo registrar a referida manifestação para os atos executórios futuros que demandem intimação específica, inexistindo vício no processamento do feito até o presente estágio. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida suscitou, em preliminar de contestação, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da requerente (evento 27, p. 2-3). Não assiste razão à impugnante. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Competia à requerida trazer aos autos elementos objetivos e concretos aptos a derruir a referida presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação limitou-se a teses genéricas desprovidas de suporte documental. Ao revés, o acervo probatório anexado aos autos, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 1), comprova de modo suficiente a modesta capacidade financeira da requerente, demonstrando a percepção de benefício previdenciário e a ausência de vínculos laborais que apontem solvência incompatível com a benesse concedida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça incumbe exclusivamente ao impugnante, sendo indispensável a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte adversa: "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte requerida/impugnante contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, arguindo a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte ré/impugnante são suficientes para demonstrar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade judiciária exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante, conforme jurisprudência do STJ e TJGO.4. A empresa apelante não apresentou elementos que comprovassem que o autor tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. ?Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça deve o impugnante comprovar, mediante apresentação de prova robusta, a suficiência econômica-financeira do beneficiário?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.899/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5816770-62.2023.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024 15:59:36)." Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo incólume a concessão do benefício em favor da requerente. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões postas em juízo, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência. Registra-se que a requerida postulou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (evento 38), bem como a requerente já havia formulado pedido principal de julgamento antecipado da lide na peça de impugnação (evento 31), revelando que os documentos e elementos técnicos carreados ao caderno processual suprem integralmente a cognição judicial sobre a matéria controvertida. Do Mérito Da relação consumerista e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui indiscutível natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a concessionária ré na condição de prestadora de serviços públicos (arts. 3º e 22 do CDC). Por conseguinte, aplicam-se à espécie os princípios protetivos estatuídos pela Lei Federal nº 8.078/1990, destacando-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 14 do CDC) e a obrigação de prestar serviço público adequado, contínuo e eficiente (art. 22 do CDC). Outrossim, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (evento 6), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à requerida a comprovação cabal da regularidade da apuração do débito fiscalizado e da ausência de falha no serviço. Da ilegalidade da apuração unilateral do débito e da declaração de nulidade Cinge-se a controvérsia central em verificar a legitimidade da cobrança retroativa no montante de R$ 2.759,35, correspondente a 2.358,95 kWh faturados a título de recuperação de consumo pretérito, instaurada pela concessionária após inspeção técnica realizada na unidade consumidora nº 100078862. A distribuidora de energia elétrica detém a prerrogativa fiscalizatória de combater fraudes e coibir o uso irregular da eletricidade, conforme a regulamentação setorial da ANEEL. Todavia, a cobrança de débitos decorrentes de suposto consumo não registrado exige rigorosa observância ao devido processo legal administrativo, com ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo peremptoriamente vedada a imposição unilateral de penalidades financeiras baseada unicamente em vistorias unilaterais. No caso sub judice, extrai-se dos autos que a própria concessionária demandada reconheceu que a unidade consumidora apresentava histórico com faturamento zerado (0 kWh) no interregno de 02/04/2025 a 29/09/2025 (evento 27, p. 5), decorrente de ausência de cadastramento e alimentação adequada em seus sistemas internos. A requerida lavrou o "Termo de Regularização nº 186767273" (evento 27), impondo cobrança retroativa e atribuindo à consumidora a pecha de fraude ("ligação clandestina") sem prévia notificação, sem oportunizar o efetivo acompanhamento da vistoria in loco e sem submeter o equipamento de medição à perícia metrológica por órgão técnico imparcial e oficial (como o INMETRO ou entidade acreditada). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante e pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fiscalização unilateral empreendida pela distribuidora de energia, desprovida de perícia técnica sob o crivo do contraditório e sem a participação escorreita do usuário, é nula e não tem aptidão jurídica para fundamentar a cobrança de valores pretéritos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ilegalidade da cobrança e da apuração unilateral em sede de procedimentos de recuperação de consumo, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), no sentido de que incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, repelindo-se a averiguação unilateral da dívida (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021). De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declara a nulidade de débito apurado com inobservância do contraditório e da ritualística regulamentar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. PROVA UNILATERAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. É nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando a apuração é realizada de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e à ampla defesa. III. Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o corte do fornecimento de energia, decorre o direito da autora a ser reparada pelos danos extrapatrimoniais sofridos em virtude do ato ilícito da apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5038862-27.2021.8.09.0087, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022 21:00:14)." Desse modo, constatada a manifesta invalidade do procedimento fiscalizatório instaurado pela requerida, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Regularização nº 186767273 e da cobrança coercitiva e sancionatória dele originada, confirmando-se a medida liminar concedida no evento 6. Lado outro, impende pontuar que a declaração de nulidade do procedimento punitivo não autoriza a consumidora a usufruir gratuitamente do serviço público de energia elétrica no período controvertido (02/04/2025 a 29/09/2025), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assim, ressalva-se à concessionária a faculdade de proceder, pelas vias administrativas regulares de faturamento, à cobrança da contraprestação correspondente ao consumo efetivamente utilizado no aludido período, mediante emissão de faturas ordinárias, vedada a cobrança do montante consolidado no Termo de Regularização nº 186767273 de uma só vez, a incidência de penalidades, juros moratórios ou encargos punitivos decorrentes da própria mora da concessionária em manter o cadastramento e o faturamento regular da unidade consumidora, bem como vedada a suspensão do fornecimento fundada na dita dívida pretérita. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do faturamento irregular não desonera o usuário do pagamento do consumo efetivamente usufruído, sob pena de enriquecimento sem causa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5466740-76.2019.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Apelante: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D Apelada: ANGELITA RIBEIRO DE MENDONÇA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. 1. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. 2. Segundo o artigo 87 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010, ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento. 3. Uma vez entregue à consumidora o medidor, incumbia-lhe o cuidado com o equipamento, até pela necessidade de resguardar a correta leitura de seu consumo, que é também de seu interesse, por esta razão a resolução da Aneel prevê que o consumidor tem o direito e, por consequência, o dever de requerer à distribuidora que promova a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, tudo com vistas a resguardar a regularidade do faturamento. 4. Desse modo, o fato da Consumidora/Apelada não provocado dano no medidor, deixa claro que não agiu imbuída de má-fé, o que só a exime do pagamento dos custos administrativos e é relevante para fins de eleger o critério mais adequado para apurar o valor das diferenças de consumo, contudo não a exime da cobrança da energia elétrica efetivamente consumida, sob pena de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA EM PARTE, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5466740-76.2019.8.09.0006, Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022 00:00:00)." Da repetição de indébito Cumpre analisar o pleito formulado de maneira subsidiária pela requerente, referente à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), deduzido para a hipótese de pagamento forçado no curso do processo. Compulsando minuciosamente o processado, observa-se que a tutela de urgência foi tempestivamente deferida no evento 6 e prontamente cumprida pela concessionária no evento 22, tendo sido obstada a emissão de cobranças e faturas do débito impugnado. Por conseguinte, não houve efetivo desembolso pecuniário pela consumidora a esse título. Ausente a prova de pagamento indevido pela requerente, não se encontram aperfeiçoados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito. Da responsabilidade civil e do dano moral A requerente postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, ao fundamento de que foi acusada da prática de irregularidade ("ligação clandestina"), sofreu cobrança extrajudicial e foi ameaçada de suspensão do fornecimento e de negativação. Não obstante a irregularidade já reconhecida no procedimento fiscalizatório da requerida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi deferida em momento anterior à consumação de qualquer efeito lesivo mais gravoso (evento 6) e prontamente cumprida pela concessionária (evento 22), de modo que a negativação do nome da requerente e a suspensão do fornecimento de energia elétrica não chegaram a se concretizar, permanecendo no campo da mera ameaça, obstada pela tutela jurisdicional preventiva. Nesse contexto, a cobrança indevida e a ameaça de negativação/corte, quando não consumadas, configuram, em princípio, mero aborrecimento decorrente de falha administrativa da concessionária, insuscetível de gerar, por si só, dano moral indenizável, à falta de comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que extrapole o dissabor inerente às relações de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou ser descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária, por suposta fraude no medidor, não importar efetiva negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095068.91.2021.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CÍCERO FERREIRA DE ARAÚJO APELADA : ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. I ? O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apurar fraude em medidor sem observar as disposições da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. II ? Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade ? TOI não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. III ? Descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica. IV ? Apelação conhecida e parcialmente provida. V ? Ônus sucumbenciais redimensionados.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5095068-91.2021.8.09.0174, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023 08:36:10)" Ademais, não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem a ocorrência de dano à honra ou à imagem da requerente que extrapole o dissabor inerente à situação vivenciada, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no evento 6, determinando à requerida que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica, de negativar o nome da requerente e de realizar cobranças na forma unilateral/punitiva ora declarada nula, sob pena de incidência das astreintes já fixadas; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Regularização nº 186767273 e a inexigibilidade da cobrança na forma punitiva/unilateral ali imposta, no valor de R$ 2.759,35 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ressalvada à concessionária ré a possibilidade de proceder, pelas vias administrativas regulares de faturamento, à cobrança da contraprestação correspondente ao consumo efetivamente utilizado no período de 02/04/2025 a 29/09/2025, mediante emissão de faturas ordinárias, vedada a cobrança do montante de uma só vez, a incidência de encargos moratórios pretéritos decorrentes da mora da própria concessionária, e vedado o corte do fornecimento fundado em tal débito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de dano indenizável que extrapole o mero dissabor, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), porquanto a requerente obteve êxito quanto à confirmação da tutela de urgência e à declaração de nulidade da cobrança unilateral, mas decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à integralidade da pretensão de inexigibilidade do débito, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5245353-05.2026.8.09.0083 Polo ativo: Cleide Gomes Vaz Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cleide Gomes Vaz em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a requerente, na petição inicial, ser titular da unidade consumidora nº 100078862, situada na Avenida Santos Dumont, nº 72, Sala 1, Centro, em Itapaci/GO. Afirma que, durante expressivo lapso temporal, a concessionária ré não emitiu as faturas mensais de consumo, a despeito da regular utilização da energia elétrica. Sustenta que, imbuída de boa-fé, compareceu por diversas oportunidades à agência da requerida noticiando a falta de emissão e solicitando regularização, ocasião em que os prepostos informavam a inexistência de pendências cadastrais. Relata que, em 22 de setembro de 2025, foi abordada por prepostos da concessionária e compelida a subscrever termo administrativo, sobrevindo a exigência unilateral de débito pretérito no importe de R$ 2.759,35, sob a acusação contraditória de suposta irregularidade ("ligação clandestina" e "consumo não registrado"). Noticia a ocorrência de cobranças insistentes por empresa terceirizada e recebimento de notificação com ameaça de negativação e corte no fornecimento. Com tais fundamentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para impedir a suspensão do fornecimento de energia, obstar a negativação e suspender as cobranças do débito controvertido. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência e nulidade do débito no valor de R$ 2.759,35, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, caso houvesse pagamento compelido no curso da lide, a repetição de indébito em dobro, além dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.759,35 e juntou documentos comprobatórios, dentre os quais extratos previdenciários do CNIS (evento 1). Por meio de decisão interlocutória (evento 6), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, concedida a medida liminar vindicada e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (evento 22). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 26), a composição amigável restou infrutífera. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (evento 27). Em sede preliminar, manifestou oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade do procedimento fiscalizatório realizado em 22/09/2025, afirmando que a apuração do consumo não registrado observou os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, consubstanciando exercício regular de direito. Defendeu a legitimidade da cobrança da quantia de R$ 2.759,35 correspondente a 2.358,95 kWh consumidos e não faturados, repelindo a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos (evento 27). A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 31), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a nulidade do procedimento unilateral e pleiteando precipuamente o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, dilação probatória. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 32), a requerente requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (evento 37), ao passo que a requerida expressamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de outras provas (evento 38). Vieram os autos conclusos (evento 39). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da oposição à tramitação sob o Juízo 100% Digital A requerida manifestou oposição parcial ao rito do Juízo 100% Digital em sua peça de defesa (evento 27, p. 1-2). Conforme preconiza a normativa regente da matéria, a adoção do Juízo 100% Digital possui natureza eminentemente facultativa, dependendo da anuência de ambos os litigantes. Havendo manifestação expressa de recusa pela parte demandada na primeira oportunidade de intervenção nos autos, resta inviável a imposição do formato integralmente digital aos atos de comunicação pessoal que exijam modalidade diversa. Contudo, considerando que a tramitação dos autos já se dá integralmente em meio eletrônico (sistema Projudi) e que a fase postulatória e instrutória encontra-se ultimada, inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao juízo registrar a referida manifestação para os atos executórios futuros que demandem intimação específica, inexistindo vício no processamento do feito até o presente estágio. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida suscitou, em preliminar de contestação, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da requerente (evento 27, p. 2-3). Não assiste razão à impugnante. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Competia à requerida trazer aos autos elementos objetivos e concretos aptos a derruir a referida presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação limitou-se a teses genéricas desprovidas de suporte documental. Ao revés, o acervo probatório anexado aos autos, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 1), comprova de modo suficiente a modesta capacidade financeira da requerente, demonstrando a percepção de benefício previdenciário e a ausência de vínculos laborais que apontem solvência incompatível com a benesse concedida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça incumbe exclusivamente ao impugnante, sendo indispensável a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte adversa: "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte requerida/impugnante contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, arguindo a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte ré/impugnante são suficientes para demonstrar que o autor não faz jus à gratuidade da justiça concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade judiciária exige prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante, conforme jurisprudência do STJ e TJGO.4. A empresa apelante não apresentou elementos que comprovassem que o autor tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. ?Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça deve o impugnante comprovar, mediante apresentação de prova robusta, a suficiência econômica-financeira do beneficiário?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.899/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5816770-62.2023.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024 15:59:36)." Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo incólume a concessão do benefício em favor da requerente. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões postas em juízo, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência. Registra-se que a requerida postulou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (evento 38), bem como a requerente já havia formulado pedido principal de julgamento antecipado da lide na peça de impugnação (evento 31), revelando que os documentos e elementos técnicos carreados ao caderno processual suprem integralmente a cognição judicial sobre a matéria controvertida. Do Mérito Da relação consumerista e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui indiscutível natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a concessionária ré na condição de prestadora de serviços públicos (arts. 3º e 22 do CDC). Por conseguinte, aplicam-se à espécie os princípios protetivos estatuídos pela Lei Federal nº 8.078/1990, destacando-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 14 do CDC) e a obrigação de prestar serviço público adequado, contínuo e eficiente (art. 22 do CDC). Outrossim, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (evento 6), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à requerida a comprovação cabal da regularidade da apuração do débito fiscalizado e da ausência de falha no serviço. Da ilegalidade da apuração unilateral do débito e da declaração de nulidade Cinge-se a controvérsia central em verificar a legitimidade da cobrança retroativa no montante de R$ 2.759,35, correspondente a 2.358,95 kWh faturados a título de recuperação de consumo pretérito, instaurada pela concessionária após inspeção técnica realizada na unidade consumidora nº 100078862. A distribuidora de energia elétrica detém a prerrogativa fiscalizatória de combater fraudes e coibir o uso irregular da eletricidade, conforme a regulamentação setorial da ANEEL. Todavia, a cobrança de débitos decorrentes de suposto consumo não registrado exige rigorosa observância ao devido processo legal administrativo, com ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo peremptoriamente vedada a imposição unilateral de penalidades financeiras baseada unicamente em vistorias unilaterais. No caso sub judice, extrai-se dos autos que a própria concessionária demandada reconheceu que a unidade consumidora apresentava histórico com faturamento zerado (0 kWh) no interregno de 02/04/2025 a 29/09/2025 (evento 27, p. 5), decorrente de ausência de cadastramento e alimentação adequada em seus sistemas internos. A requerida lavrou o "Termo de Regularização nº 186767273" (evento 27), impondo cobrança retroativa e atribuindo à consumidora a pecha de fraude ("ligação clandestina") sem prévia notificação, sem oportunizar o efetivo acompanhamento da vistoria in loco e sem submeter o equipamento de medição à perícia metrológica por órgão técnico imparcial e oficial (como o INMETRO ou entidade acreditada). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante e pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fiscalização unilateral empreendida pela distribuidora de energia, desprovida de perícia técnica sob o crivo do contraditório e sem a participação escorreita do usuário, é nula e não tem aptidão jurídica para fundamentar a cobrança de valores pretéritos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ilegalidade da cobrança e da apuração unilateral em sede de procedimentos de recuperação de consumo, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), no sentido de que incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, repelindo-se a averiguação unilateral da dívida (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021). De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declara a nulidade de débito apurado com inobservância do contraditório e da ritualística regulamentar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. PROVA UNILATERAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. É nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando a apuração é realizada de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e à ampla defesa. III. Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o corte do fornecimento de energia, decorre o direito da autora a ser reparada pelos danos extrapatrimoniais sofridos em virtude do ato ilícito da apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5038862-27.2021.8.09.0087, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022 21:00:14)." Desse modo, constatada a manifesta invalidade do procedimento fiscalizatório instaurado pela requerida, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Regularização nº 186767273 e da cobrança coercitiva e sancionatória dele originada, confirmando-se a medida liminar concedida no evento 6. Lado outro, impende pontuar que a declaração de nulidade do procedimento punitivo não autoriza a consumidora a usufruir gratuitamente do serviço público de energia elétrica no período controvertido (02/04/2025 a 29/09/2025), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assim, ressalva-se à concessionária a faculdade de proceder, pelas vias administrativas regulares de faturamento, à cobrança da contraprestação correspondente ao consumo efetivamente utilizado no aludido período, mediante emissão de faturas ordinárias, vedada a cobrança do montante consolidado no Termo de Regularização nº 186767273 de uma só vez, a incidência de penalidades, juros moratórios ou encargos punitivos decorrentes da própria mora da concessionária em manter o cadastramento e o faturamento regular da unidade consumidora, bem como vedada a suspensão do fornecimento fundada na dita dívida pretérita. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do faturamento irregular não desonera o usuário do pagamento do consumo efetivamente usufruído, sob pena de enriquecimento sem causa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5466740-76.2019.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Apelante: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D Apelada: ANGELITA RIBEIRO DE MENDONÇA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. 1. A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. 2. Segundo o artigo 87 da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010, ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento. 3. Uma vez entregue à consumidora o medidor, incumbia-lhe o cuidado com o equipamento, até pela necessidade de resguardar a correta leitura de seu consumo, que é também de seu interesse, por esta razão a resolução da Aneel prevê que o consumidor tem o direito e, por consequência, o dever de requerer à distribuidora que promova a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, tudo com vistas a resguardar a regularidade do faturamento. 4. Desse modo, o fato da Consumidora/Apelada não provocado dano no medidor, deixa claro que não agiu imbuída de má-fé, o que só a exime do pagamento dos custos administrativos e é relevante para fins de eleger o critério mais adequado para apurar o valor das diferenças de consumo, contudo não a exime da cobrança da energia elétrica efetivamente consumida, sob pena de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA EM PARTE, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5466740-76.2019.8.09.0006, Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022 00:00:00)." Da repetição de indébito Cumpre analisar o pleito formulado de maneira subsidiária pela requerente, referente à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), deduzido para a hipótese de pagamento forçado no curso do processo. Compulsando minuciosamente o processado, observa-se que a tutela de urgência foi tempestivamente deferida no evento 6 e prontamente cumprida pela concessionária no evento 22, tendo sido obstada a emissão de cobranças e faturas do débito impugnado. Por conseguinte, não houve efetivo desembolso pecuniário pela consumidora a esse título. Ausente a prova de pagamento indevido pela requerente, não se encontram aperfeiçoados os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito. Da responsabilidade civil e do dano moral A requerente postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, ao fundamento de que foi acusada da prática de irregularidade ("ligação clandestina"), sofreu cobrança extrajudicial e foi ameaçada de suspensão do fornecimento e de negativação. Não obstante a irregularidade já reconhecida no procedimento fiscalizatório da requerida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi deferida em momento anterior à consumação de qualquer efeito lesivo mais gravoso (evento 6) e prontamente cumprida pela concessionária (evento 22), de modo que a negativação do nome da requerente e a suspensão do fornecimento de energia elétrica não chegaram a se concretizar, permanecendo no campo da mera ameaça, obstada pela tutela jurisdicional preventiva. Nesse contexto, a cobrança indevida e a ameaça de negativação/corte, quando não consumadas, configuram, em princípio, mero aborrecimento decorrente de falha administrativa da concessionária, insuscetível de gerar, por si só, dano moral indenizável, à falta de comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora que extrapole o dissabor inerente às relações de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou ser descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária, por suposta fraude no medidor, não importar efetiva negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095068.91.2021.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CÍCERO FERREIRA DE ARAÚJO APELADA : ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. I ? O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apurar fraude em medidor sem observar as disposições da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. II ? Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade ? TOI não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. III ? Descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica. IV ? Apelação conhecida e parcialmente provida. V ? Ônus sucumbenciais redimensionados.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5095068-91.2021.8.09.0174, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2023 08:36:10)" Ademais, não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem a ocorrência de dano à honra ou à imagem da requerente que extrapole o dissabor inerente à situação vivenciada, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no evento 6, determinando à requerida que se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica, de negativar o nome da requerente e de realizar cobranças na forma unilateral/punitiva ora declarada nula, sob pena de incidência das astreintes já fixadas; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Regularização nº 186767273 e a inexigibilidade da cobrança na forma punitiva/unilateral ali imposta, no valor de R$ 2.759,35 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ressalvada à concessionária ré a possibilidade de proceder, pelas vias administrativas regulares de faturamento, à cobrança da contraprestação correspondente ao consumo efetivamente utilizado no período de 02/04/2025 a 29/09/2025, mediante emissão de faturas ordinárias, vedada a cobrança do montante de uma só vez, a incidência de encargos moratórios pretéritos decorrentes da mora da própria concessionária, e vedado o corte do fornecimento fundado em tal débito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de dano indenizável que extrapole o mero dissabor, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), porquanto a requerente obteve êxito quanto à confirmação da tutela de urgência e à declaração de nulidade da cobrança unilateral, mas decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à integralidade da pretensão de inexigibilidade do débito, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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