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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 14/05/2026 A 18/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5245253-40.2024.8.21.0001/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
PRESIDENTE: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
PROCURADOR(A): ROBERTO DIVINO ROLIM NEUMANN
APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES RAMALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
Votante: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
Votante: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
Votante: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
Apelação Cível Nº 5245253-40.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES RAMALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1378 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o sobrestamento do recurso com vinculação ao TEMA 1378 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante alegou que o caso dos autos não se enquadra na questão submetida a julgamento da Corte Superior no TEMA 1378 do STJ, pois busca a aplicação direta da Súmula 530 do STJ, afirmando a desnecessidade de análise da abusividade face ausência do contrato. Requereu seja afastada a determinação de sobrestamento e retomada a regular tramitação do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
II. Sem razão a parte embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A decisão embargada foi clara ao determinar o sobrestamento do recurso em razão da afetação do TEMA 1378 do STJ, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
In casu, o acórdão recorrido decidiu sobre os juros remuneratórios, aferindo a existência ou não de abusividade na taxa de juros pactuada em contrato bancário, e o recurso interposto veiculou insurgência a respeito da matéria.
Cabe destacar que o acórdão recorrido foi expresso ao assentar que "no presente caso, a taxa de juros alegada pelo autor foi aceita para análise, e a discussão não ocorreu sobre a impossibilidade de comprovar a taxa contratada, mas sim sobre a insuficiência da prova da abusividade da taxa alegada, mesmo que superior à média do BACEN, sem a demonstração de outros fatores. A decisão monocrática não se recusou a analisar a taxa, mas sim considerou que a argumentação para sua abusividade era frágil diante da jurisprudência consolidada do STJ", o que afasta a alegação trazida nos embargos de que a discussão envolvendo os juros remuneratórios se restringe à aplicação direta da Súmula 530 do STJ.
Assim, a discussão travada nos autos se amolda à questão submetida a julgamento da Corte Superior no TEMA 1378 do STJ, cuja tese a ser fixada - em decisão vinculante -, irá definir quais os fundamentos devem ser adotados pelo julgador para fundamentar a revisão ou a manutenção dos juros remuneratórios contratados, confira-se:
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Ademais, a questão submetida a julgamento também irá estabelecer, conforme descrito no item II, a "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação", tese que terá impacto direto no juízo de viabilidade recursal a ser proferido no processo, justificando, com ainda mais razão, a necessidade de sobrestamento do recurso.
Logo, como dito, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. O que pretende o embargante, na verdade, é a reconsideração da decisão de sobrestamento, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Frisa-se que o sobrestamento determinado decorre de imposição legal, prevista no art. 1.030, III, do CPC, segundo o qual o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido deve sobrestar os recursos que versem sobre questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, é necessário aguardar do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1378 do STJ.
Advirta-se, por fim, que eventual reiteração deste expediente - por meio de novos embargos de declaração - estará sujeita às normas do Código de Processo Civil em vigor, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
III. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a determinação de sobrestamento do recurso em razão da afetação do TEMA 1378 do STJ.
Intimem-se.