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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5245196-43.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: RAPHAELA FIALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÉDER FÁBIO GUEDES CARVALHO BARBOSA (OAB MG109460) ADVOGADO(A): RAPHAEL DONATO OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG176613) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo válida a contratação de cartão de crédito e mantendo a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, além de condená-la por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de prova idônea da contratação eletrônica, impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, afirma a irregularidade da negativação e requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação eletrônica do cartão de crédito; (2) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é legítima; (3) saber se a negativação indevida enseja indenização por danos morais; e (4) saber se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Incide o Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A apresentação de termo de adesão desacompanhado de assinatura, bem como de registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos seguros de autenticação da contratação eletrônica, como documentos pessoais, geolocalização, biometria ou outros mecanismos idôneos de validação, não comprova a existência da relação jurídica. Não demonstrada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. A indenização fixada em R$ 15.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da reparação. A procedência dos pedidos afasta a condenação da autora por litigância de má-fé, por inexistir demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento da inscrição restritiva, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a condenação por litigância de má-fé, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação eletrônica quando impugnada pelo consumidor, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente desacompanhados de elementos seguros de autenticação. 2. A ausência de comprovação da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. 4. Reconhecida a procedência da pretensão inicial, afasta-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 17; CPC, arts. 373, II, e 80; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no REsp nº 1.517.478/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 29.05.2015; STJ, REsp nº 693.172/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.09.2005; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.259666-0/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, pub. 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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