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5245182-80.2020.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.* I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro. O Apelante, companheiro sobrevivente de falecida cuja união estável foi reconhecida judicialmente, sustenta que o imóvel integrava o patrimônio da companheira por força de cessão de direito celebrada antes da união estável e que a posterior transferência do bem pelos proprietários registrais diretamente aos filhos da falecida configurou fraude ao procedimento sucessório, pleiteando a nulidade da escritura ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a escritura pública de transferência do imóvel, realizada pelos proprietários registrais aos filhos da falecida, deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório do companheiro sobrevivente; e (ii) se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade de escritura pública e do respectivo registro exige prova robusta e inequívoca do vício invocado, o que não foi demonstrado na espécie. 4. A sentença que reconheceu a união estável não incluiu o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, consignando ausência de comprovação de propriedade e cadeia aquisitiva da falecida sobre o bem. 5. Não houve comprovação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pelo Autor, possuía vínculo com os proprietários registrais do imóvel, tampouco que a escritura de 2018 representou cumprimento de obrigação anterior em favor da falecida. 6. O Autor, ao requerer o julgamento antecipado, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar a cadeia aquisitiva ou o vício da escritura. 7. A indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem, elementos que não foram individualizados ou comprovados documentalmente ou por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, dotados de fé pública, demanda prova robusta e inequívoca de vício, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sucessória sem comprovação da titularidade de direitos da falecida sobre o bem. 2. O reconhecimento de união estável que expressamente afasta a inclusão de imóvel na partilha, por ausência de prova de propriedade, impede a anulação de posterior escritura pública com base em fraude sucessória sobre o mesmo bem, na ausência de novos elementos probatórios. 3. A indenização por benfeitorias exige a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio e do acréscimo patrimonial, ônus do qual o interessado não se desincumbe ao requerer o julgamento antecipado sem a produção de provas específicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º; art. 373, I; art. 405; art. 85, § 11. CC, art. 167, caput; art. 168, p.u.; art. 215; art. 1.219; art. 1.245; art. 1.247; art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026. TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025. TJGO, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01. STJ, REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014. TJGO, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5245182-80.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JUSCELINO ALVES SOUZA APELADOS: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CESAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LUCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSCELINO ALVES SOUZA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro, ajuizada em desfavor de ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LÚCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, ora Apelados, em face da sentença (movimentação 179) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) A controvérsia cinge-se à pretensão de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que a transferência realizada em favor dos requeridos teria ocorrido em fraude ao processo sucessório da falecida Maria do Socorro Rodrigues Bezerra. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da matrícula nº 263.097, o imóvel encontra-se formalmente registrado em nome de Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos, constando, no ano de 2018, a transferência da propriedade aos requeridos, por meio de escritura pública lavrada pelo espólio de Sebastião, representado pela coproprietária Coraci Luiza dos Santos. De outro lado, o autor instruiu a inicial com instrumento particular de cessão de direitos datado de 07 de março de 1996, pelo qual Maria Fernandes da Silva e João Moreira da Silva teriam cedido à falecida Maria do Socorro Rodrigues Bezerra direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda relativo ao referido imóvel. Ocorre que não há nos autos comprovação da origem dominial dos cedentes, inexistindo qualquer elemento que demonstre vínculo jurídico entre os proprietários registrais (Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos) e os cedentes (Maria Fernandes da Silva, representando João Moreira da Silva), o que evidencia ruptura na cadeia dominial do bem. Dessa forma, não restou demonstrado que a falecida Maria do Socorro tenha adquirido a propriedade do imóvel, mas, quando muito, direitos de natureza obrigacional decorrentes de cessão de posição contratual. Nesse contexto, não há como reconhecer que o bem integrava o acervo hereditário da falecida, circunstância indispensável para o acolhimento da tese de nulidade da escritura por suposta burla ao processo de inventário. Ressalte-se que o sistema registral imobiliário brasileiro é regido pelos princípios da continuidade e da fé pública registral, de modo que a transferência da propriedade deve observar a cadeia dominial regularmente constituída. Assim, inexistindo prova de que a falecida figurava como titular registral ou que detinha direito real aquisitivo passível de oponibilidade erga omnes, não se revela juridicamente possível desconstituir o ato praticado pelos proprietários constantes do registro. Ademais, a escritura pública impugnada foi lavrada por quem detinha legitimidade registral para tanto, qual seja, o espólio de Sebastião Pedro dos Santos, representado por sua meeira, não se verificando, sob esse prisma, vício apto a ensejar sua nulidade. Eventuais direitos da falecida Maria do Socorro, decorrentes da cessão de direitos apresentada, possuem natureza obrigacional e devem ser discutidos em via própria, não sendo a presente ação declaratória de nulidade de escritura o instrumento adequado para tal finalidade. No que se refere ao pedido subsidiário de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização equivalente ao valor atual do imóvel, igualmente não merece acolhimento. Isso porque inexiste prova segura acerca da titularidade ou extensão dos alegados direitos da falecida sobre o bem. Ademais, tratando-se de suposto direito de natureza obrigacional decorrente de cessão de direitos, eventual pretensão indenizatória demandaria dilação probatória específica e adequada delimitação da relação jurídica subjacente, o que não se verifica na presente demanda. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, notadamente o dano e o nexo causal devidamente comprovados, impõe-se o afastamento do pedido subsidiário. Diante disso, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido subsidiário de indenização, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Fixo honorários à Curadora Especial nomeada, Dra. Jaqueline Maria Borges Takatu (OAB/GO 18.743) em 6 (seis) UHD’s, a serem custeados pelo Estado de Goiás, expedindo-se a competente certidão. (…) O Apelante, interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 190), em suas razões, sustenta que a sentença apelada incorreu em equívoco ao considerar inexistente o direito invocado pelo fato de o imóvel permanecer registrado em nome de Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos, e que a petição inicial foi instruída com instrumento particular de cessão de direitos, datado de 7 de março de 1996, demonstrando que Maria do Socorro Rodrigues Bezerra adquiriu os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel antes do início da união estável. Afirma que tais direitos integravam o acervo hereditário e foram transmitidos aos sucessores por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, razão pela qual deveriam ser objeto de regular inventário. Aduz que a transferência realizada diretamente em favor dos herdeiros confirma a vinculação jurídica do imóvel com a falecida, sustentando que a utilização dos direitos por ela adquiridos para obtenção do registro, sem submissão ao inventário, configurou fraude e ocasionou prejuízo ao companheiro sobrevivente, o qual também afirma possuir direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas. Ressalta, ainda, que a decisão que reconheceu a união estável consignou a possibilidade de discussão da transferência pelas vias ordinárias. Defende, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida a nulidade da escritura pública e do registro imobiliário, deve ser reformada a sentença para acolher o pedido de indenização, ao fundamento de que comprovou a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, com dispêndio de recursos financeiros e trabalho pessoal. Afirma que o artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e à retenção do bem, acrescentando que a manutenção da sentença implicará enriquecimento sem causa dos Apelados, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, motivo pelo qual requer condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor da meação ou da fração relativa aos investimentos e benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade da escritura pública de transferência e do registro imobiliário da matrícula nº 263.097, determinando o retorno do imóvel ao espólio para regular partilha e inventário. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de anulação, a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às benfeitorias e investimentos realizados no imóvel, acrescida de juros e correção monetária; bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 05). Os Apelados representados por curadora especial, em contrarrazões (movimentação 191), sustentam a correção da sentença, argumentando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a titularidade do imóvel pela falecida, uma vez que o registro imobiliário, dotado de fé pública, indicava propriedade de terceiros. Afirmam que o instrumento de cessão de direitos possui natureza meramente obrigacional e não tem o condão de transferir a propriedade, sendo a via eleita inadequada para discutir eventuais direitos possessórios. Requerem o desprovimento da Apelação Cível. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou da oportunidade de sua intervenção no feito, por entender se tratar de matéria de índole estritamente patrimonial e particular, sem interesse público a justificar sua atuação (movimentação 202). 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível. 2. Contexto fático O Apelante e a falecida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BEZERRA mantiveram união estável entre outubro de 2004 e 25 de janeiro de 2018, data do falecimento da companheira. A convivência foi reconhecida judicialmente nos autos nº 5141895-72.2018.8.09.0011, com incidência do regime da comunhão parcial de bens, conforme sentença juntada na movimentação 1, arquivo 7. O casal residia no imóvel constituído pelo Lote 08 da Quadra 73, Vila Maria, em Aparecida de Goiânia, segundo a narrativa da petição inicial (movimentação 1, arquivo 1). O Autor sustenta que MARIA DO SOCORRO já exercia direitos sobre o bem antes do início da união estável, em razão de instrumento particular de cessão de direito firmado em 07 de março de 1995 com MARIA FERNANDES DA SILVA, que também teria representado JOÃO MOREIRA DA SILVA (movimentação 1, arquivo 6). A matrícula nº 263.097, entretanto, indicava como proprietários SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS e CORACI LUIZA DOS SANTOS, pessoas que não figuraram no referido instrumento particular. Após o falecimento de MARIA DO SOCORRO, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS, representado por CORACI LUIZA DOS SANTOS, transferiu o imóvel diretamente aos seis filhos da falecida por escritura pública lavrada em 04 de julho de 2018 (movimentação 1, arquivo 5). A escritura foi lavrada enquanto tramitavam a Ação de Reconhecimento de União estável e o Inventário de Maria do Socorro, cuja existência foi informada e documentada nas movimentações 1 e 4. Por considerar que a operação utilizou direitos pertencentes à falecida e excluiu o companheiro sobrevivente da sucessão, o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação para anular a escritura e o registro ou, subsidiariamente, obter indenização (movimentação 1, arquivo 1). A sentença proferida na Ação de União Estável reconheceu a convivência, mas deixou de incluir o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, por ausência de comprovação da propriedade, da cadeia aquisitiva e das obras (movimentação 1, arquivo 7, e movimentação 4, arquivo 3). Na presente ação, embora ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E CÉSAR RODRIGUES DA SILVA tenham permanecido revéis, conforme decisão da movimentação 133, os demais requeridos foram representados por Curadora Especial, que apresentou contestação na movimentação 128. Intimado para especificar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado na movimentação 144, enquanto a Curadora Especial se manifestou na movimentação 145, justificando que “a defesa técnica se limita à contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não sendo possível ao Curador produzir provas específicas sobre fatos que desconhece”. Sobreveio a sentença de improcedência na movimentação 179. 3. Do Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se a escritura pública pela qual os proprietários registrais transferiram o imóvel aos filhos de MARIA DO SOCORRO deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório e, subsidiariamente, se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas 3.1. Da escritura pública e da alegada fraude sucessória Conforme relatado, a união estável mantida entre o Apelante e MARIA DO SOCORRO no período de outubro de 2004 a 25 de janeiro de 2018, foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos nº 5141895-72.2018.8.09.0011 (movimentação 01, arquivo 07). A referida sentença, entretanto, não reconheceu que o imóvel litigioso pertencesse à falecida, ao contrário, consignou expressamente a ausência de comprovação da propriedade e da cadeia aquisitiva, deixando de incluir o bem e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais da união. A ressalva feita naquele julgamento, no sentido de que o Autor poderia ajuizar ação própria para discutir eventual fraude registral, apenas preservou o acesso à via processual adequada. Logo, não houve pronunciamento favorável quanto à existência da fraude nem reconhecimento prévio de direito real ou aquisitivo da falecida sobre o imóvel. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não realizado o registro. O artigo 1.247 do mesmo diploma legal permite a retificação ou anulação quando o teor do registro não exprimir a verdade. A desconstituição de escritura pública e do respectivo registro, contudo, exige prova segura do vício invocado. No caso dos autos, a certidão de matrícula nº 263.097, juntada com a inicial, indica como proprietários SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS e sua esposa, CORACI LUIZA DOS SANTOS (movimentação 01, arquivo 05). Consta do R.1 que, em 04 de julho de 2018, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO, representado por CORACI LUIZA DOS SANTOS, vendeu o imóvel aos seis filhos de Maria do Socorro. Quanto à suposta dúvida entre a proximidade temporal do falecimento de MARIA DO SOCORRO e a transferência aos seus filhos, tais elementos não bastam, por si sós, para comprovar fraude, simulação ou desvio de patrimônio hereditário. O artigo 168, parágrafo único, do Código Civil dispõe que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite. A simulação, por força do artigo 167, caput, do Código Civil, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e não de mera anulabilidade, enquadrando-se, portanto, como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. A escritura pública goza de fé pública e de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 215 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o instrumento público exige a produção de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, o instrumento particular de cessão apresentado pelo Autor na movimentação 1, arquivo 6, datado de 07 de março de 1995, identifica como cedente MARIA FERNANDES DA SILVA, também na condição de representante de JOÃO MOREIRA DA SILVA, e como cessionária MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BEZERRA. O documento se refere ao mesmo lote, mas não demonstra a origem dos direitos cedidos Ademais, SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS E CORACI LUIZA DOS SANTOS não participaram daquele instrumento (proprietários indicados na certidão de matrícula do imóvel). Também não foram juntados o compromisso de compra e venda originário, a procuração nele mencionada, comprovantes de pagamento ou documento que estabelecesse vínculo entre MARIA FERNANDES E JOÃO MOREIRA, ora cedentes, e os proprietários constantes da matrícula. Não se comprovou, portanto, que os cedentes possuíam posição contratual derivada dos titulares registrais, tampouco que a escritura de 2018 representou o cumprimento de obrigação anteriormente assumida em favor da falecida MARIA DO SOCORRO. A herança realmente compreende não apenas bens formalmente registrados, mas também direitos possessórios e obrigacionais titularizados pelo falecido, os quais se transmitem com a abertura da sucessão, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Para que essa regra incida no caso concreto, porém, é indispensável demonstrar que os direitos alegados efetivamente pertenciam à falecida, o que não ocorreu nos autos. O fato de os proprietários registrais terem transferido o imóvel diretamente aos filhos da falecida constitui indício de possível relação anterior, mas não permite concluir, sem outros elementos, qual era a natureza dessa relação, se havia contrato válido e quitado em favor da falecida MARIA DO SOCORRO ou se a aquisição pelos Apelados decorreu de causa jurídica diversa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E SIMULAÇÃO DE PREÇO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR CONSTANTE DA ESCRITURA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167, CC), exigindo prova robusta e inequívoca de sua ocorrência. Na espécie a escritura pública lavrada em notas de tabelião goza de fé pública e presunção jurídica de veracidade (art. 215, CC). Não há provas robustas e inequívocas de simulação do valor do negócio jurídico. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA E REGISTRO NO CRI ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. BAIXA DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de escritura pública por simulação exige prova inequívoca do conluio fraudulento entre as partes, não sendo admissível sua decretação com base apenas em presunções ou indícios isolados. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025). Logo, cumpria ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a contestação apresentada pela Curadora Especial na movimentação 128 e a decisão de saneamento e especificação de provas da movimentação 133, o próprio Autor, ora Apelante, requereu, na movimentação 144, o julgamento antecipado, afirmando que os documentos já juntados seriam suficientes. A Curadora Especial, por sua vez, informa na movimentação 145 não dispor de elementos para indicar provas específicas. Não demonstrada a cadeia aquisitiva, nem o vício da escritura, não há base segura para o cancelamento do registro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO ELIDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Não havendo nos autos prova de vício que macule a Escritura Pública de Compra e Venda, que é documento dotado de fé pública e que faz prova plena da venda e compra, nos termos do artigo 215 do Código Civil, não há fundamento para a sua desconstituição, pois demonstrada a alienação legítima do bem imóvel. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) (destaque em negrito). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.) (destaque em negrito). 3.2. Do pedido subsidiário de indenização A indenização por benfeitorias necessárias e úteis, prevista no artigo 1.219 do Código Civil em favor do possuidor de boa-fé, pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem. Os documentos invocados pelo Apelante, juntados com a petição inicial na movimentação 1, não individualizam adequadamente as obras, o período de execução, o local de emprego dos materiais, o responsável pelos pagamentos ou o efetivo acréscimo patrimonial. Não foi requerida prova pericial ou testemunhal quando oportunizada a especificação probatória nas movimentações 133 e 144. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor de obrigação já reconhecida, não à demonstração inicial da própria existência das benfeitorias ou do dever de indenizar. Ausentes elementos seguros acerca do dano, de sua extensão e do nexo causal imputável aos Apelados, deve ser mantida a improcedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o contrato de locação, as reformas e obras no imóvel não poderiam ser executadas sem autorização do locador, sendo certo que não sobreveio aos autos, em momento algum, prova da anuência do proprietário. 2. Lado outro, na ótica da Lei de Locações, somente as benfeitorias necessárias permitiriam indenização quando executadas sem a anuência do proprietário, o que não ocorre em relação às úteis e, muito menos, quanto às voluptuárias, que não serão indenizáveis (artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991). 3. À Apelante incumbia o ônus de comprovar não somente a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, porquanto ausente prova acerca da prévia autorização do locador. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locatário não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5. Uma vez demonstrada a ausência de provas acerca das benfeitorias indenizáveis, cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio da fase de conhecimento, não há que se falar, por corolário, em liquidação de sentença para aferição dos valores. 6. Ante o desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03) (destaque em negrito). A sentença, neste ponto, não merece reforma. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade ao Autor em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 14 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5245182-80.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JUSCELINO ALVES SOUZA APELADOS: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CESAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LUCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.* I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro. O Apelante, companheiro sobrevivente de falecida cuja união estável foi reconhecida judicialmente, sustenta que o imóvel integrava o patrimônio da companheira por força de cessão de direito celebrada antes da união estável e que a posterior transferência do bem pelos proprietários registrais diretamente aos filhos da falecida configurou fraude ao procedimento sucessório, pleiteando a nulidade da escritura ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a escritura pública de transferência do imóvel, realizada pelos proprietários registrais aos filhos da falecida, deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório do companheiro sobrevivente; e (ii) se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade de escritura pública e do respectivo registro exige prova robusta e inequívoca do vício invocado, o que não foi demonstrado na espécie. 4. A sentença que reconheceu a união estável não incluiu o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, consignando ausência de comprovação de propriedade e cadeia aquisitiva da falecida sobre o bem. 5. Não houve comprovação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pelo Autor, possuía vínculo com os proprietários registrais do imóvel, tampouco que a escritura de 2018 representou cumprimento de obrigação anterior em favor da falecida. 6. O Autor, ao requerer o julgamento antecipado, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar a cadeia aquisitiva ou o vício da escritura. 7. A indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem, elementos que não foram individualizados ou comprovados documentalmente ou por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, dotados de fé pública, demanda prova robusta e inequívoca de vício, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sucessória sem comprovação da titularidade de direitos da falecida sobre o bem. 2. O reconhecimento de união estável que expressamente afasta a inclusão de imóvel na partilha, por ausência de prova de propriedade, impede a anulação de posterior escritura pública com base em fraude sucessória sobre o mesmo bem, na ausência de novos elementos probatórios. 3. A indenização por benfeitorias exige a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio e do acréscimo patrimonial, ônus do qual o interessado não se desincumbe ao requerer o julgamento antecipado sem a produção de provas específicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º; art. 373, I; art. 405; art. 85, § 11. CC, art. 167, caput; art. 168, p.u.; art. 215; art. 1.219; art. 1.245; art. 1.247; art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026. TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025. TJGO, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01. STJ, REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014. TJGO, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.* I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro. O Apelante, companheiro sobrevivente de falecida cuja união estável foi reconhecida judicialmente, sustenta que o imóvel integrava o patrimônio da companheira por força de cessão de direito celebrada antes da união estável e que a posterior transferência do bem pelos proprietários registrais diretamente aos filhos da falecida configurou fraude ao procedimento sucessório, pleiteando a nulidade da escritura ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a escritura pública de transferência do imóvel, realizada pelos proprietários registrais aos filhos da falecida, deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório do companheiro sobrevivente; e (ii) se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade de escritura pública e do respectivo registro exige prova robusta e inequívoca do vício invocado, o que não foi demonstrado na espécie. 4. A sentença que reconheceu a união estável não incluiu o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, consignando ausência de comprovação de propriedade e cadeia aquisitiva da falecida sobre o bem. 5. Não houve comprovação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pelo Autor, possuía vínculo com os proprietários registrais do imóvel, tampouco que a escritura de 2018 representou cumprimento de obrigação anterior em favor da falecida. 6. O Autor, ao requerer o julgamento antecipado, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar a cadeia aquisitiva ou o vício da escritura. 7. A indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem, elementos que não foram individualizados ou comprovados documentalmente ou por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, dotados de fé pública, demanda prova robusta e inequívoca de vício, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sucessória sem comprovação da titularidade de direitos da falecida sobre o bem. 2. O reconhecimento de união estável que expressamente afasta a inclusão de imóvel na partilha, por ausência de prova de propriedade, impede a anulação de posterior escritura pública com base em fraude sucessória sobre o mesmo bem, na ausência de novos elementos probatórios. 3. A indenização por benfeitorias exige a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio e do acréscimo patrimonial, ônus do qual o interessado não se desincumbe ao requerer o julgamento antecipado sem a produção de provas específicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º; art. 373, I; art. 405; art. 85, § 11. CC, art. 167, caput; art. 168, p.u.; art. 215; art. 1.219; art. 1.245; art. 1.247; art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026. TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025. TJGO, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01. STJ, REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014. TJGO, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5245182-80.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JUSCELINO ALVES SOUZA APELADOS: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CESAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LUCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSCELINO ALVES SOUZA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro, ajuizada em desfavor de ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LÚCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, ora Apelados, em face da sentença (movimentação 179) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) A controvérsia cinge-se à pretensão de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que a transferência realizada em favor dos requeridos teria ocorrido em fraude ao processo sucessório da falecida Maria do Socorro Rodrigues Bezerra. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da matrícula nº 263.097, o imóvel encontra-se formalmente registrado em nome de Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos, constando, no ano de 2018, a transferência da propriedade aos requeridos, por meio de escritura pública lavrada pelo espólio de Sebastião, representado pela coproprietária Coraci Luiza dos Santos. De outro lado, o autor instruiu a inicial com instrumento particular de cessão de direitos datado de 07 de março de 1996, pelo qual Maria Fernandes da Silva e João Moreira da Silva teriam cedido à falecida Maria do Socorro Rodrigues Bezerra direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda relativo ao referido imóvel. Ocorre que não há nos autos comprovação da origem dominial dos cedentes, inexistindo qualquer elemento que demonstre vínculo jurídico entre os proprietários registrais (Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos) e os cedentes (Maria Fernandes da Silva, representando João Moreira da Silva), o que evidencia ruptura na cadeia dominial do bem. Dessa forma, não restou demonstrado que a falecida Maria do Socorro tenha adquirido a propriedade do imóvel, mas, quando muito, direitos de natureza obrigacional decorrentes de cessão de posição contratual. Nesse contexto, não há como reconhecer que o bem integrava o acervo hereditário da falecida, circunstância indispensável para o acolhimento da tese de nulidade da escritura por suposta burla ao processo de inventário. Ressalte-se que o sistema registral imobiliário brasileiro é regido pelos princípios da continuidade e da fé pública registral, de modo que a transferência da propriedade deve observar a cadeia dominial regularmente constituída. Assim, inexistindo prova de que a falecida figurava como titular registral ou que detinha direito real aquisitivo passível de oponibilidade erga omnes, não se revela juridicamente possível desconstituir o ato praticado pelos proprietários constantes do registro. Ademais, a escritura pública impugnada foi lavrada por quem detinha legitimidade registral para tanto, qual seja, o espólio de Sebastião Pedro dos Santos, representado por sua meeira, não se verificando, sob esse prisma, vício apto a ensejar sua nulidade. Eventuais direitos da falecida Maria do Socorro, decorrentes da cessão de direitos apresentada, possuem natureza obrigacional e devem ser discutidos em via própria, não sendo a presente ação declaratória de nulidade de escritura o instrumento adequado para tal finalidade. No que se refere ao pedido subsidiário de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização equivalente ao valor atual do imóvel, igualmente não merece acolhimento. Isso porque inexiste prova segura acerca da titularidade ou extensão dos alegados direitos da falecida sobre o bem. Ademais, tratando-se de suposto direito de natureza obrigacional decorrente de cessão de direitos, eventual pretensão indenizatória demandaria dilação probatória específica e adequada delimitação da relação jurídica subjacente, o que não se verifica na presente demanda. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, notadamente o dano e o nexo causal devidamente comprovados, impõe-se o afastamento do pedido subsidiário. Diante disso, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido subsidiário de indenização, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Fixo honorários à Curadora Especial nomeada, Dra. Jaqueline Maria Borges Takatu (OAB/GO 18.743) em 6 (seis) UHD’s, a serem custeados pelo Estado de Goiás, expedindo-se a competente certidão. (…) O Apelante, interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 190), em suas razões, sustenta que a sentença apelada incorreu em equívoco ao considerar inexistente o direito invocado pelo fato de o imóvel permanecer registrado em nome de Sebastião Pedro dos Santos e Coraci Luiza dos Santos, e que a petição inicial foi instruída com instrumento particular de cessão de direitos, datado de 7 de março de 1996, demonstrando que Maria do Socorro Rodrigues Bezerra adquiriu os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel antes do início da união estável. Afirma que tais direitos integravam o acervo hereditário e foram transmitidos aos sucessores por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, razão pela qual deveriam ser objeto de regular inventário. Aduz que a transferência realizada diretamente em favor dos herdeiros confirma a vinculação jurídica do imóvel com a falecida, sustentando que a utilização dos direitos por ela adquiridos para obtenção do registro, sem submissão ao inventário, configurou fraude e ocasionou prejuízo ao companheiro sobrevivente, o qual também afirma possuir direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas. Ressalta, ainda, que a decisão que reconheceu a união estável consignou a possibilidade de discussão da transferência pelas vias ordinárias. Defende, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida a nulidade da escritura pública e do registro imobiliário, deve ser reformada a sentença para acolher o pedido de indenização, ao fundamento de que comprovou a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, com dispêndio de recursos financeiros e trabalho pessoal. Afirma que o artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e à retenção do bem, acrescentando que a manutenção da sentença implicará enriquecimento sem causa dos Apelados, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, motivo pelo qual requer condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor da meação ou da fração relativa aos investimentos e benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade da escritura pública de transferência e do registro imobiliário da matrícula nº 263.097, determinando o retorno do imóvel ao espólio para regular partilha e inventário. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de anulação, a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às benfeitorias e investimentos realizados no imóvel, acrescida de juros e correção monetária; bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 05). Os Apelados representados por curadora especial, em contrarrazões (movimentação 191), sustentam a correção da sentença, argumentando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a titularidade do imóvel pela falecida, uma vez que o registro imobiliário, dotado de fé pública, indicava propriedade de terceiros. Afirmam que o instrumento de cessão de direitos possui natureza meramente obrigacional e não tem o condão de transferir a propriedade, sendo a via eleita inadequada para discutir eventuais direitos possessórios. Requerem o desprovimento da Apelação Cível. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou da oportunidade de sua intervenção no feito, por entender se tratar de matéria de índole estritamente patrimonial e particular, sem interesse público a justificar sua atuação (movimentação 202). 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível. 2. Contexto fático O Apelante e a falecida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BEZERRA mantiveram união estável entre outubro de 2004 e 25 de janeiro de 2018, data do falecimento da companheira. A convivência foi reconhecida judicialmente nos autos nº 5141895-72.2018.8.09.0011, com incidência do regime da comunhão parcial de bens, conforme sentença juntada na movimentação 1, arquivo 7. O casal residia no imóvel constituído pelo Lote 08 da Quadra 73, Vila Maria, em Aparecida de Goiânia, segundo a narrativa da petição inicial (movimentação 1, arquivo 1). O Autor sustenta que MARIA DO SOCORRO já exercia direitos sobre o bem antes do início da união estável, em razão de instrumento particular de cessão de direito firmado em 07 de março de 1995 com MARIA FERNANDES DA SILVA, que também teria representado JOÃO MOREIRA DA SILVA (movimentação 1, arquivo 6). A matrícula nº 263.097, entretanto, indicava como proprietários SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS e CORACI LUIZA DOS SANTOS, pessoas que não figuraram no referido instrumento particular. Após o falecimento de MARIA DO SOCORRO, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS, representado por CORACI LUIZA DOS SANTOS, transferiu o imóvel diretamente aos seis filhos da falecida por escritura pública lavrada em 04 de julho de 2018 (movimentação 1, arquivo 5). A escritura foi lavrada enquanto tramitavam a Ação de Reconhecimento de União estável e o Inventário de Maria do Socorro, cuja existência foi informada e documentada nas movimentações 1 e 4. Por considerar que a operação utilizou direitos pertencentes à falecida e excluiu o companheiro sobrevivente da sucessão, o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação para anular a escritura e o registro ou, subsidiariamente, obter indenização (movimentação 1, arquivo 1). A sentença proferida na Ação de União Estável reconheceu a convivência, mas deixou de incluir o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, por ausência de comprovação da propriedade, da cadeia aquisitiva e das obras (movimentação 1, arquivo 7, e movimentação 4, arquivo 3). Na presente ação, embora ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA E CÉSAR RODRIGUES DA SILVA tenham permanecido revéis, conforme decisão da movimentação 133, os demais requeridos foram representados por Curadora Especial, que apresentou contestação na movimentação 128. Intimado para especificar provas, o Autor requereu o julgamento antecipado na movimentação 144, enquanto a Curadora Especial se manifestou na movimentação 145, justificando que “a defesa técnica se limita à contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não sendo possível ao Curador produzir provas específicas sobre fatos que desconhece”. Sobreveio a sentença de improcedência na movimentação 179. 3. Do Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se a escritura pública pela qual os proprietários registrais transferiram o imóvel aos filhos de MARIA DO SOCORRO deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório e, subsidiariamente, se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas 3.1. Da escritura pública e da alegada fraude sucessória Conforme relatado, a união estável mantida entre o Apelante e MARIA DO SOCORRO no período de outubro de 2004 a 25 de janeiro de 2018, foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos nº 5141895-72.2018.8.09.0011 (movimentação 01, arquivo 07). A referida sentença, entretanto, não reconheceu que o imóvel litigioso pertencesse à falecida, ao contrário, consignou expressamente a ausência de comprovação da propriedade e da cadeia aquisitiva, deixando de incluir o bem e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais da união. A ressalva feita naquele julgamento, no sentido de que o Autor poderia ajuizar ação própria para discutir eventual fraude registral, apenas preservou o acesso à via processual adequada. Logo, não houve pronunciamento favorável quanto à existência da fraude nem reconhecimento prévio de direito real ou aquisitivo da falecida sobre o imóvel. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não realizado o registro. O artigo 1.247 do mesmo diploma legal permite a retificação ou anulação quando o teor do registro não exprimir a verdade. A desconstituição de escritura pública e do respectivo registro, contudo, exige prova segura do vício invocado. No caso dos autos, a certidão de matrícula nº 263.097, juntada com a inicial, indica como proprietários SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS e sua esposa, CORACI LUIZA DOS SANTOS (movimentação 01, arquivo 05). Consta do R.1 que, em 04 de julho de 2018, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO, representado por CORACI LUIZA DOS SANTOS, vendeu o imóvel aos seis filhos de Maria do Socorro. Quanto à suposta dúvida entre a proximidade temporal do falecimento de MARIA DO SOCORRO e a transferência aos seus filhos, tais elementos não bastam, por si sós, para comprovar fraude, simulação ou desvio de patrimônio hereditário. O artigo 168, parágrafo único, do Código Civil dispõe que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite. A simulação, por força do artigo 167, caput, do Código Civil, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e não de mera anulabilidade, enquadrando-se, portanto, como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. A escritura pública goza de fé pública e de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 215 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o instrumento público exige a produção de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, o instrumento particular de cessão apresentado pelo Autor na movimentação 1, arquivo 6, datado de 07 de março de 1995, identifica como cedente MARIA FERNANDES DA SILVA, também na condição de representante de JOÃO MOREIRA DA SILVA, e como cessionária MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BEZERRA. O documento se refere ao mesmo lote, mas não demonstra a origem dos direitos cedidos Ademais, SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS E CORACI LUIZA DOS SANTOS não participaram daquele instrumento (proprietários indicados na certidão de matrícula do imóvel). Também não foram juntados o compromisso de compra e venda originário, a procuração nele mencionada, comprovantes de pagamento ou documento que estabelecesse vínculo entre MARIA FERNANDES E JOÃO MOREIRA, ora cedentes, e os proprietários constantes da matrícula. Não se comprovou, portanto, que os cedentes possuíam posição contratual derivada dos titulares registrais, tampouco que a escritura de 2018 representou o cumprimento de obrigação anteriormente assumida em favor da falecida MARIA DO SOCORRO. A herança realmente compreende não apenas bens formalmente registrados, mas também direitos possessórios e obrigacionais titularizados pelo falecido, os quais se transmitem com a abertura da sucessão, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Para que essa regra incida no caso concreto, porém, é indispensável demonstrar que os direitos alegados efetivamente pertenciam à falecida, o que não ocorreu nos autos. O fato de os proprietários registrais terem transferido o imóvel diretamente aos filhos da falecida constitui indício de possível relação anterior, mas não permite concluir, sem outros elementos, qual era a natureza dessa relação, se havia contrato válido e quitado em favor da falecida MARIA DO SOCORRO ou se a aquisição pelos Apelados decorreu de causa jurídica diversa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E SIMULAÇÃO DE PREÇO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR CONSTANTE DA ESCRITURA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167, CC), exigindo prova robusta e inequívoca de sua ocorrência. Na espécie a escritura pública lavrada em notas de tabelião goza de fé pública e presunção jurídica de veracidade (art. 215, CC). Não há provas robustas e inequívocas de simulação do valor do negócio jurídico. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA E REGISTRO NO CRI ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. BAIXA DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de escritura pública por simulação exige prova inequívoca do conluio fraudulento entre as partes, não sendo admissível sua decretação com base apenas em presunções ou indícios isolados. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025). Logo, cumpria ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a contestação apresentada pela Curadora Especial na movimentação 128 e a decisão de saneamento e especificação de provas da movimentação 133, o próprio Autor, ora Apelante, requereu, na movimentação 144, o julgamento antecipado, afirmando que os documentos já juntados seriam suficientes. A Curadora Especial, por sua vez, informa na movimentação 145 não dispor de elementos para indicar provas específicas. Não demonstrada a cadeia aquisitiva, nem o vício da escritura, não há base segura para o cancelamento do registro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO ELIDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Não havendo nos autos prova de vício que macule a Escritura Pública de Compra e Venda, que é documento dotado de fé pública e que faz prova plena da venda e compra, nos termos do artigo 215 do Código Civil, não há fundamento para a sua desconstituição, pois demonstrada a alienação legítima do bem imóvel. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) (destaque em negrito). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.) (destaque em negrito). 3.2. Do pedido subsidiário de indenização A indenização por benfeitorias necessárias e úteis, prevista no artigo 1.219 do Código Civil em favor do possuidor de boa-fé, pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem. Os documentos invocados pelo Apelante, juntados com a petição inicial na movimentação 1, não individualizam adequadamente as obras, o período de execução, o local de emprego dos materiais, o responsável pelos pagamentos ou o efetivo acréscimo patrimonial. Não foi requerida prova pericial ou testemunhal quando oportunizada a especificação probatória nas movimentações 133 e 144. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor de obrigação já reconhecida, não à demonstração inicial da própria existência das benfeitorias ou do dever de indenizar. Ausentes elementos seguros acerca do dano, de sua extensão e do nexo causal imputável aos Apelados, deve ser mantida a improcedência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o contrato de locação, as reformas e obras no imóvel não poderiam ser executadas sem autorização do locador, sendo certo que não sobreveio aos autos, em momento algum, prova da anuência do proprietário. 2. Lado outro, na ótica da Lei de Locações, somente as benfeitorias necessárias permitiriam indenização quando executadas sem a anuência do proprietário, o que não ocorre em relação às úteis e, muito menos, quanto às voluptuárias, que não serão indenizáveis (artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991). 3. À Apelante incumbia o ônus de comprovar não somente a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, porquanto ausente prova acerca da prévia autorização do locador. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locatário não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5. Uma vez demonstrada a ausência de provas acerca das benfeitorias indenizáveis, cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio da fase de conhecimento, não há que se falar, por corolário, em liquidação de sentença para aferição dos valores. 6. Ante o desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03) (destaque em negrito). A sentença, neste ponto, não merece reforma. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade ao Autor em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 14 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5245182-80.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JUSCELINO ALVES SOUZA APELADOS: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CESAR RODRIGUES DA SILVA, SANDRO LUCIO RODRIGUES DA SILVA e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.* I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro. O Apelante, companheiro sobrevivente de falecida cuja união estável foi reconhecida judicialmente, sustenta que o imóvel integrava o patrimônio da companheira por força de cessão de direito celebrada antes da união estável e que a posterior transferência do bem pelos proprietários registrais diretamente aos filhos da falecida configurou fraude ao procedimento sucessório, pleiteando a nulidade da escritura ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a escritura pública de transferência do imóvel, realizada pelos proprietários registrais aos filhos da falecida, deve ser anulada por fraude ao procedimento sucessório do companheiro sobrevivente; e (ii) se o Apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição da presunção de legitimidade e veracidade de escritura pública e do respectivo registro exige prova robusta e inequívoca do vício invocado, o que não foi demonstrado na espécie. 4. A sentença que reconheceu a união estável não incluiu o imóvel e as alegadas benfeitorias nos efeitos patrimoniais, consignando ausência de comprovação de propriedade e cadeia aquisitiva da falecida sobre o bem. 5. Não houve comprovação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pelo Autor, possuía vínculo com os proprietários registrais do imóvel, tampouco que a escritura de 2018 representou cumprimento de obrigação anterior em favor da falecida. 6. O Autor, ao requerer o julgamento antecipado, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar a cadeia aquisitiva ou o vício da escritura. 7. A indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio pelo interessado e da incorporação patrimonial ao bem, elementos que não foram individualizados ou comprovados documentalmente ou por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, dotados de fé pública, demanda prova robusta e inequívoca de vício, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sucessória sem comprovação da titularidade de direitos da falecida sobre o bem. 2. O reconhecimento de união estável que expressamente afasta a inclusão de imóvel na partilha, por ausência de prova de propriedade, impede a anulação de posterior escritura pública com base em fraude sucessória sobre o mesmo bem, na ausência de novos elementos probatórios. 3. A indenização por benfeitorias exige a comprovação da posse qualificada, da existência das obras, de sua natureza, do custeio e do acréscimo patrimonial, ônus do qual o interessado não se desincumbe ao requerer o julgamento antecipado sem a produção de provas específicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º; art. 373, I; art. 405; art. 85, § 11. CC, art. 167, caput; art. 168, p.u.; art. 215; art. 1.219; art. 1.245; art. 1.247; art. 1.784. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 6161521-50.2024.8.09.0011, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, DJe de 07/05/2026. TJGO, Apelação Cível n. 5134239-42.2025.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025. TJGO, 0199586-06.2014.8.09.0162, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01. STJ, REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014. TJGO, 5292735-42.2016.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2024 19:16:03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

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