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5245111-50.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5245111-50.2023.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Cristian Augusto Costa Leles REQUERIDO: Caixa Econômica Federal DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Cristian Augusto Costa Leles e outros visando o levantamento de valores deixados por Cleide Maria Costa, todos qualificados aos autos. Sentença procedente, evento 76. Certificado o trânsito em julgado (ev. 83). Resposta da Caixa Econômica (ev. 144). A parte autora apontou que o saldo remanescente não levantado nas contas soma o montante de R$ 4.665,20 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Requereu a transferência de R$ 1.942,45 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para a Conta Judicial do menor a fim de igualar sua cota com o montante já levantado individualmente pelos outros dois herdeiros (R$ 4.087,01 cada). Solicitou, também, que o saldo final restante (R$ 2.722,75 - dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) seja dividido em partes iguais de R$ 907,58 (novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada um dos três herdeiros, indicando as respectivas Contas Bancárias de Cristian e Ângela, e pedindo o depósito da parte do menor na Conta Judicial já aberta (ev. 154). Parecer Ministerial favorável, evento 158. É o essencial. Decido. 1. Dos valores ainda existentes junto à Caixa Econômica, AUTORIZO a transferência da quantia de R$ 1.942,45 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para a Conta Judicial vinculada ao presente feito (2535 / 040 / 01949793-1); 2. Cumprida a diligência supra, o saldo remanescente (R$ 2.722,75) deverá ser dividido em 03 (três) partes iguais de R$ 907,58 (novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada um dos herdeiros. As cotas-partes dos herdeiros Ângela Maria Costa Pereira e Cristian Augusto Costa Leles deverão ser transferidas para suas respectivas contas indicadas ao evento 154. Já a cota-parte do herdeiro menor, Luís Davi Costa Pereira, deverá ser transferida para a mesma Conta Judicial indicada no item anterior; e 3. Por fim, não havendo novos requerimentos, considero entregue a prestação jurisdicional e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5245111-50.2023.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Cristian Augusto Costa Leles REQUERIDO: Caixa Econômica Federal DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Cristian Augusto Costa Leles e outros visando o levantamento de valores deixados por Cleide Maria Costa, todos qualificados aos autos. Sentença procedente, evento 76. Certificado o trânsito em julgado (ev. 83). Resposta da Caixa Econômica (ev. 144). A parte autora apontou que o saldo remanescente não levantado nas contas soma o montante de R$ 4.665,20 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Requereu a transferência de R$ 1.942,45 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para a Conta Judicial do menor a fim de igualar sua cota com o montante já levantado individualmente pelos outros dois herdeiros (R$ 4.087,01 cada). Solicitou, também, que o saldo final restante (R$ 2.722,75 - dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) seja dividido em partes iguais de R$ 907,58 (novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada um dos três herdeiros, indicando as respectivas Contas Bancárias de Cristian e Ângela, e pedindo o depósito da parte do menor na Conta Judicial já aberta (ev. 154). Parecer Ministerial favorável, evento 158. É o essencial. Decido. 1. Dos valores ainda existentes junto à Caixa Econômica, AUTORIZO a transferência da quantia de R$ 1.942,45 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para a Conta Judicial vinculada ao presente feito (2535 / 040 / 01949793-1); 2. Cumprida a diligência supra, o saldo remanescente (R$ 2.722,75) deverá ser dividido em 03 (três) partes iguais de R$ 907,58 (novecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada um dos herdeiros. As cotas-partes dos herdeiros Ângela Maria Costa Pereira e Cristian Augusto Costa Leles deverão ser transferidas para suas respectivas contas indicadas ao evento 154. Já a cota-parte do herdeiro menor, Luís Davi Costa Pereira, deverá ser transferida para a mesma Conta Judicial indicada no item anterior; e 3. Por fim, não havendo novos requerimentos, considero entregue a prestação jurisdicional e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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