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5245092-14.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5245092-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte agravante DANIEL NARDON requereu a concessão da gratuidade judiciária. Como forma de comprovar a alegação da hipossuficiência financeira foi intimado para a juntada de documentos. Apresentou declaração de faturamento da pessoa jurídica Daniel Nardon Advogados Associados. Decido. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça: 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. No caso dos autos, o agravante foi intimado para apresentar cópia da declaração do imposto de renda deixando de atender à determinação judicial, uma vez que apresentou somente a declaração de faturamento da pessoa jurídica. Ou seja, permaneceu inerte quanto à prova documental que deveria fazer em relação à pessoa física. Portanto não obteve êxito em demonstrar sua incapacidade de arcar com o os custos processuais (hipossuficiência financeira), razão pela qual indefiro o benefício postulado. Desse modo, na forma do art. 99, § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária para DANIEL NARDON determinando o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se.

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