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5245050-62.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5245050-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: BRANDHON TATSCH TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO SANTANA (OAB RS122733) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NO CASO CONCRETO, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE CARECE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRANDHON TATSCH TEIXEIRA contra decisão (evento 17, DESPADEC1) prolatada nos autos da ação indenizatória ajuizada em detrimento de COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, perante a Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada (evento 17, DESPADEC1): "[...] Houve a intimação para a parte autora comprovar a insuficiência de recursos mediante juntada de cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal. Não houve o cumprimento da decisão, uma vez que não foi juntada a declaração de IR dos último execício ao tempo da manifestação (execício de 2025). Assim, a documentação juntada não é suficiente para a concessão do benefício. Como não foi juntada a última declaração do IR que possibilita examinar o patrimônio atual da parte e, considerando que tem renda que permite ter relacionamentos bancários, conforme prova o extrato evento 8, COMP3 e evento 8, COMP4, entendo que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. (...) NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. A REITERADA RECUSA DA RECORRENTE EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ATÉ PORQUE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA É O DOCUMENTO QUE PERMITE AO JULGADOR VERIFICAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51885118120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-07-2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício. [...]" Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que apresentou declarações de imposto de renda dos últimos três anos e extratos bancários, os quais não teriam sido devidamente analisados, e que a exigência de documento específico (DIRPF/2025) violaria o Tema 1.178/STJ, que veda o indeferimento da gratuidade com base em critério objetivo isolado. Argumenta ainda que a mera existência de conta bancária não comprova capacidade financeira para custas, e requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e o cancelamento da distribuição. Ao final, pede o provimento do recurso para conceder a gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC1, pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Sobre a concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal assegura que o Estado deverá prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência econômico-financeira, como se vê do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". O Código de Processo Civil regula a matéria e define no artigo 98: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Do exposto, reputa-se como pressuposto elementar para a concessão da gratuidade da justiça, tanto para a pessoa natural como para a pessoa jurídica, a insuficiência de recursos econômico-financeiros para o custeio das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Deste modo, é ônus da parte interessada comprovar a referida insuficiência, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica. Quanto à pessoa natural, a legislação processual prevê que a declaração de insuficiência de recursos econômico-financeiros possui presunção relativa de veracidade, como se vê do art. 99, § 3º, do CPC. Vale reiterar que a referida presunção é relativa, e que o Magistrado, ao identificar a ausência de qualquer dos pressupostos que conduzem à concessão da gratuidade da justiça, deve intimar a parte interessada para complementar a documentação que instrui o pedido de deferimento do benefício, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do § 2º do referido artigo. Por oportuno, reproduzo o dispositivo citado: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Neste sentido, a Corte Especial do STJ estabeleceu o Tema Repetitivo 1.178, sob o rito dos precedentes qualificados, fixando as seguintes teses: "TEMA REPETITIVO 1.178: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.". Assim, restou consignada a vedação à utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, no que toca às pessoas naturais, devendo o julgador adotar as providências do art. 99, § 2º, do CPC, já expostas supra, caso se constate haver nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa natural. Após tal diligência, seria válida a utilização de parâmetros objetivos pelo julgador somente em caráter suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para indeferir o benefício requerido. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos econômico-financeiros da pessoa natural, cito a doutrina de Daniel de Amorim Assumpção Neves2: "(...) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão de assistência judiciária.". 5. No caso sub judice, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, não tendo instruído o seu pedido satisfatoriamente. O Juízo a quo, ao apreciar o respectivo pedido, intimou a parte agravante para que comprovasse a necessidade do benefício requerido (evento 4, DESPADEC1): "[...] Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, nos termos do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015. [...]" Devidamente intimada, a parte recorrente cumpriu parcialmente com a determinação judicial, acostando aos autos extratos bancários (evento 8, COMP3 e evento 8, COMP4), deixando de apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda. Neste sentido, com tais documentos não sendo suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o Juízo a quo intimou novamente o autor (evento 10, DESPADEC1): "Vistos os autos I. Os documentos juntados no evento 8, COMP3 e evento 8, COMP4 não se revelam suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que não identificam a qual exercício a consulta de restituição corresponde. Diante do exposto, nos termos do que prevê o art. 99, §2º, do CPC, a parte autora deve, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC." Nesta oportunidade, o autor acostou aos autos as declarações do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (evento 15, DECL2, evento 15, DECL3 e evento 15, DECL4), deixando, contudo, de acostar a declaração do exercício em vigor (2025), não cumprindo, portanto, com a determinação de acostar as duas últimas declarações do imposto de renda. Em consulta aos serviços da Receita Federal3, inserindo as informações particulares de Brandhon, constantes no processo (CPF e data de nascimento), foi possível aferir que este declarou imposto de renda para o exercício de 2025. Veja-se: Portanto, tendo em vista a carência de elementos probatórios, assim como em virtude da inércia da parte recorrente, entendo pela insuficiência dos documentos que instruem o pedido de gratuidade da justiça, não se prestando estes para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, é caso de manter o indeferimento da gratuidade da justiça à parte agravante, denegando-se, ainda, o pedido alternativo formulado de pagamento das custas ao final do processo. Neste sentido, é a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL CONSISTENTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA AJG. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA ATESTAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51896953820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51978486020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024)". (Grifei). 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 187 3. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/

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