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Processo 5244990-17.2026.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5244990-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação cível. 1. Da não incidência do ITCD sobre a extinção do usufruto e do dever de restituição O art. 155, inciso I, da Constituição da República atribui aos Estados a competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. A hipótese de incidência pressupõe, pois, efetiva transmissão patrimonial. A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não encerra qualquer transmissão de bem ou de direito real ao nu-proprietário. O usufruto — direito real temporário e personalíssimo — simplesmente se extingue, cancelando-se o respectivo registro (art. 1.410, I, do Código Civil), de sorte que a propriedade, antes limitada, passa a ser exercida de forma plena por quem já era titular do domínio. Cuida-se de mera consolidação da propriedade, e não de transmissão, razão pela qual não há fato gerador do ITCD, sob pena de indevida ampliação da competência tributária estadual para alcançar situação que não constitui transmissão causa mortis nem doação. O art. 110 do CTN reforça a conclusão, ao vedar que a lei tributária altere a definição e o alcance de institutos de direito privado empregados pela Constituição para definir competências. No mesmo sentido dispõe a própria legislação estadual: o art. 80, III, da Lei estadual nº 11.651/1991 afasta a incidência do imposto na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. O entendimento é firme neste egrégio Tribunal de Justiça, como revelam os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). COBRANÇA INDEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) "1. A extinção do usufruto não configura transmissão de bens ou direitos, não se sujeitando à incidência do ITCMD. 2. A exigência do tributo para a averbação da extinção do usufruto no registro imobiliário é indevida. (...) (TJGO, 9ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5371595-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 21/02/2025, g.) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) "1. A extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários não configura fato gerador do ITCMD. 2. Não há incidência de ITCMD na extinção do usufruto, pois não ocorre transmissão de propriedade. (...) (TJGO, 11ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível Nº 5204959-57.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 23/01/2025) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DA USUFRUTUÁRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1 - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2 - A extinção do direito real de usufruto, que consolida a propriedade do nu-proprietário, sem efetiva transmissão do bem, não constitui fato gerador do ITCMD, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, por estar devidamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5063127-36.2023.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 02/05/2024, g.) Impende destacar, ademais, peculiaridade que torna a questão incontroversa nos autos: a inexigibilidade do tributo sobre a extinção do usufruto já fora reconhecida, em favor da autora, no Mandado de Segurança nº 5143050-82.2021.8.09.0051, com concessão da ordem e trânsito em julgado. Eis o dispositivo da sentença: POSTO ISSO, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar alhures deferida, para afastar a incidência do ITCMD, quanto a transmissão da propriedade do imóvel denominado Fazenda Mammut 1, gleba 01, situada no loteamento denominado “Crixás-Assú”, no município de São Miguel do Araguaia-GO, com área georreferenciada de 1.056,7284ha. Sem honorários advocatícios, art. 25 da lei 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, devendo o Estado de Goiás devolver as custas adiantadas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei Federal n° 12.016/2009. A matéria foi submetida ao reexame necessário, sem qualquer modificação. O trânsito em julgado remonta a outubro de 2025. Assim, razão assiste ao magistrado singular ao apontar que, “nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido. Desse modo, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária apta a legitimar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto, deve a parte ré ser condenada à restituição do valor pago pela parte autora” (evento nº 28, p. 364/368). 2. Da inaplicabilidade da redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC O inconformismo deduzido pelo ESTADO DE GOIÁS em sede de apelação circunscreve-se aos honorários fixados no édito sentencial. O recorrente busca a redução da verba honorária pela metade, sob o argumento de que reconheceu a procedência do pedido em sede de contestação. A tese, contudo, não se sustenta, pois ignora a integralidade do dispositivo legal invocado. O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A norma processual é clara ao exigir o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (a) o reconhecimento da procedência do pedido e (b) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a redução dos honorários advocatícios. No caso concreto, o ente estatal, embora tenha reconhecido a procedência do pedido em sua contestação, não cumpriu, nem poderia cumprir, de forma simultânea e integral, a prestação devida, qual seja, a restituição do valor de R$ 420.164,69. A Fazenda Pública submete-se a regime próprio de pagamento, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o artigo 100 da Constituição Federal, o que torna materialmente impossível o cumprimento concomitante da obrigação. A jurisprudência é firme ao assentar a incompatibilidade do benefício do art. 90, § 4º, do CPC, com o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, exatamente pela impossibilidade de cumprimento simultâneo. Ademais, a aplicação do princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso, foi a resistência ostensiva e prolongada do Estado, tanto na via administrativa quanto no mandado de segurança precedente, que forçou a apelada a ajuizar a presente ação de repetição de indébito para reaver o que lhe era de direito, direito este já acobertado pela coisa julgada. A postura do ente estatal, ao reconhecer o pedido apenas quando judicialmente compelido e após anos de litigância, não pode ser premiada com a redução dos honorários. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu em caso idêntico, afastando a pretensão de redução dos honorários quando ausente o cumprimento espontâneo e integral da obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. NÃO APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. (...) A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução de honorários advocatícios pela metade, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida pela parte, não sendo suficiente a mera concordância passiva sem a efetivação dos atos necessários. (...) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5377879-29.2025.8.09.0128, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 05/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1153 STF. TEMA 1255 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (...) Para a incidência da redução de honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, exige-se não apenas o reconhecimento do pedido, mas também o cumprimento simultâneo da obrigação. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5864918-70.2024.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...) A redução dos honorários advocatícios, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) o reconhecimento da procedência do pedido e (ii) o cumprimento integral e simultâneo da obrigação reconhecida. 4. O regime de pagamento imposto à Fazenda Pública, por meio de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme art. 100 da Constituição Federal, é, por sua natureza, incompatível com a exigência de adimplemento imediato e integral da obrigação, o que inviabiliza o cumprimento do segundo requisito. 5. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao rito executivo contra o ente público é juridicamente inviável, por impossibilidade fática e legal de cumprimento do requisito de pagamento integral e simultâneo ao reconhecimento do pedido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de primeiro grau, ao aplicar a redução dos honorários, divergiu da legislação de regência e da jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, configurando-se como erro de julgamento (error in judicando), o que impõe a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A submissão da Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) impede o cumprimento simultâneo e integral da obrigação, requisito indispensável para a concessão do benefício legal. 3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a decisão que aplica a redução de honorários em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. (…) (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5830936-87.2025.8.09.0000, Re. Des. Breno Caiado, julgado em 03/02/2026) Incomportável, por isso, a redução almejada. 3. Do descabimento do arbitramento dos honorários por equidade A tese subsidiária do apelante, de fixação dos honorários por apreciação equitativa, é igualmente insustentável. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou tese vinculante no Tema 1.076, com a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. À luz de tal orientação, o arbitramento equitativo fica reservado às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. A alegada baixa complexidade da causa ou o reduzido trabalho exigido do procurador podem, quando muito, balizar o percentual dentro dos limites legais, jamais autorizar o afastamento da regra dos percentuais. Na espécie, o proveito econômico obtido pela apelada é elevado e perfeitamente mensurável — R$ 420.164,69 —, subsumindo-se à faixa do art. 85, § 3º, II, do CPC. A sentença, ao fixar a verba em 8%, aplicou o patamar mínimo da faixa correspondente, em estrita conformidade com o precedente vinculante. Acolher o arbitramento equitativo importaria, pois, descumprimento de tese firmada em recurso repetitivo. Não altera essa conclusão a invocação do Tema 1.255/STF (RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça). A repercussão geral, embora reconhecida e, por força de questão de ordem, restrita às causas em que a Fazenda Pública seja parte, ainda não recebeu tese de mérito. Enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo da Suprema Corte, prevalece a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, que ora se aplica. De igual modo, as decisões proferidas em ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal, invocadas pelo apelante, não ostentam eficácia vinculante apta a afastar, nas instâncias ordinárias, o precedente repetitivo. No mesmo caminhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO INTEGRAL DE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) A fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, não se aplicando a causas de valor elevado contra a Fazenda Pública. (...) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 5542439-35.2019.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 18/05/2026) Por tudo o que foi dito, a integral manutenção do decreto judicial objurgado é medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação cível, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença, pelas razões já alinhavadas. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 8% para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), pelas razões alinhavadas. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos à juíza de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5244990-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCD SOBRE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E APELO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, em ação de repetição de indébito, a condenou a restituir valor pago a título de ITCD sobre a extinção de usufruto. O ente estatal recorre pleiteando a redução dos honorários advocatícios pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o benefício da redução de honorários previsto no art. 90, § 4º, do CPC, é aplicável à Fazenda Pública, que se submete ao regime de precatórios; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação for elevado, em face da tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCD, por se tratar de mera consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário, e não de transmissão de bens ou direitos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico e previsão no art. 80, III, da Lei estadual nº 11.651/1991. A matéria, ademais, foi examinada em mandado de segurança anterior impetrado pela autora. 4. A redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo e integral da prestação. A submissão da Fazenda Pública ao regime de pagamento por precatório ou RPV (art. 100, CF) torna materialmente impossível o cumprimento do segundo requisito, afastando a incidência do benefício legal. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal. Teses de Julgamento: 1. "A extinção do usufruto não constitui fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), pois não implica transmissão de bem ou direito, mas mera consolidação da propriedade."; 2. "A inaplicabilidade do benefício de redução de honorários (art. 90, § 4º, do CPC) à Fazenda Pública decorre da impossibilidade material de cumprimento simultâneo da obrigação, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios."; 3. "Nos casos em que o valor da condenação é elevado e mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100 e art. 155, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 8º e 11, e art. 90, § 4º; Código Tributário Nacional, art. 110 e art. 165, I; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 80, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5830936-87.2025.8.09.0000; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5063127-36.2023.8.09.0051, TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5542439-35.2019.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5244990-17.2026.8.09.0051, figurando como autora PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES e réu ESTADO DE GOIÁS. Relatados e discutidos ainda a APELAÇÃO CÍVEL, figurando como apelante ESTADO DE GOIÁS e apelada PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LAS, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5244990-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : PAULA BUENO BRANDÃO SIMÕES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCD SOBRE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E APELO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, em ação de repetição de indébito, a condenou a restituir valor pago a título de ITCD sobre a extinção de usufruto. O ente estatal recorre pleiteando a redução dos honorários advocatícios pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o benefício da redução de honorários previsto no art. 90, § 4º, do CPC, é aplicável à Fazenda Pública, que se submete ao regime de precatórios; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação for elevado, em face da tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCD, por se tratar de mera consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário, e não de transmissão de bens ou direitos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico e previsão no art. 80, III, da Lei estadual nº 11.651/1991. A matéria, ademais, foi examinada em mandado de segurança anterior impetrado pela autora. 4. A redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo e integral da prestação. A submissão da Fazenda Pública ao regime de pagamento por precatório ou RPV (art. 100, CF) torna materialmente impossível o cumprimento do segundo requisito, afastando a incidência do benefício legal. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal. Teses de Julgamento: 1. "A extinção do usufruto não constitui fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), pois não implica transmissão de bem ou direito, mas mera consolidação da propriedade."; 2. "A inaplicabilidade do benefício de redução de honorários (art. 90, § 4º, do CPC) à Fazenda Pública decorre da impossibilidade material de cumprimento simultâneo da obrigação, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios."; 3. "Nos casos em que o valor da condenação é elevado e mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100 e art. 155, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 8º e 11, e art. 90, § 4º; Código Tributário Nacional, art. 110 e art. 165, I; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 80, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5830936-87.2025.8.09.0000; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5063127-36.2023.8.09.0051, TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5542439-35.2019.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LAS, tudo isso nos termos do voto do Relator.

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