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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5244944-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: DANIEL RUBEM GOMES ADVOGADO(A): GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) AGRAVADO: JARDIM DOS PAMPAS II ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu a penhora de imóvel de sua propriedade, gravado com alienação fiduciária, nos autos de execução de título extrajudicial movida por condomínio para cobrança de taxas condominiais. O agravante postula a desconstituição da penhora sobre a totalidade do imóvel, com limitação da constrição aos direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.007 do CPC exige que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O agravante, intimado para comprovar o recolhimento do preparo ou providenciar o recolhimento em dobro, permaneceu inerte, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RUBEM GOMES contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS PAMPAS II, deferiu a penhora do imóvel de propriedade da parte executada. Eis o teor da decisão recorrida (evento 43, DESPADEC1): "Devidamente intimado da penhora realizada via SISBAJUD, o executado não apresentou impugnação ao bloqueio (evento 34, PET1). Sendo assim, converto a penhora do valor constrito em pagamento. Autorizo o pronto levantamento da quantia constrita no evento 26, SISBAJUD1, em favor do exequente, mediante alvará automatizado a ser expedido, conforme requerido no evento 40, PET1, independentemente de decurso de prazo da intimação da presente decisão. Considerando que a parte exequente não concorda com os termos do acordo proposto pelo executado, quanto o pedido remanescente do evento 40, PET1, embora o imóvel esteja alienado fiduciariamente, entendo possível a penhora do referido bem, uma vez que os débitos originados da relação jurídica condominial (taxas condominiais) têm natureza propter rem, e o imóvel que motivou tais despesas é a própria garantia do pagamento, ou seja, a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada e descrito na Matrícula nº 187.081 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, RS (evento 1, MATRIMÓVEL5). Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE O CRÉDITO ORIGINÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que o crédito condominial prefere ao hipotecário, pois consiste em obrigação propter rem, tendo sido constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Possibilidade de realização da penhora do imóvel que originou a dívida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080676943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio tem natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que esteja gravado em alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). Circunstância que é possível a penhora do bem e não somente sobre os direitos e ações dele decorrentes. Precedentes do TJRS e do STJ. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078156163, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-02-2019). Expeça-se termo de penhora de imóvel, nos termos do disposto no art. 845, §1º,do CPC. Intime-se, pessoalmente, o executado acerca da penhora realizada. Intimo a CEF - Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) informando sobre a penhora do imóvel. Após, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento." Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante postula a desconstituição da penhora incidente sobre a totalidade do imóvel, pedindo a limitação da constrição aos direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Distribuído o recurso, determinou-se a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (evento 3, DESPADEC1). Os autos retornaram conclusos, sem qualquer manifestação por parte da recorrente. É o relatório. Decido. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista a ausência do preparo recursal. O art. 1.007 do CPC disciplina que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em exame, embora tenha sido concedido prazo para o recolhimento do preparo do recurso de agravo de instrumento, o recorrente permaneceu inerte, deixando de cumprir a exigência. Logo, incabível o conhecimento do agravo. Oportunamente, advirto a parte acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Diligências legais.
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