Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244862-94.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.
RECORRIDO: RONALDO LANNA SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora por preclusão temporal. A decisão, em sede de embargos de declaração, manteve a rejeição, mas de ofício, reduziu a extensão da penhora para parte de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento após julgamento de embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se o prazo para impugnação à penhora se inicia da decisão que a defere ou da intimação da formalização do ato constritivo; (iii) saber se as demais insurgências do agravante podem ser apreciadas pelo Tribunal, em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de origem; e (iv) saber se a modificação de ofício da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, na parte em que reduziu a extensão da penhora sem oportunizar o contraditório, configura cerceamento de defesa apto a justificar a sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento após o julgamento dos embargos de declaração abrange ambas as decisões, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. O prazo para a impugnação à penhora, conforme o art. 917, § 1º do CPC, inicia-se com a ciência do ato da formalização da constrição, e não com a intimação da decisão que apenas a defere. 5. As insurgências relativas ao mérito da penhora, como o excesso ou correção da unidade de medida, não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pelo juízo de origem, quando da interposição do agravo de instrumento. 6. A modificação de ofício da decisão pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, sem requerimento das partes e sem abertura do contraditório, praticada no mesmo ato em que se rejeitou a impugnação à penhora por suposta preclusão, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão agravada nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento após o julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória abrange ambas as decisões, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O prazo para impugnar a penhora se inicia com a intimação da formalização do ato constritivo (lavratura do termo), e não da decisão que apenas a defere. 3. A apreciação, pelo Tribunal, de matérias não analisadas em seu mérito pelo juízo de origem em agravo de instrumento configura supressão de instância. 4. A modificação de ofício da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, sem oportunizar o contraditório, praticada no mesmo contexto em que se rejeitou indevidamente a impugnação à penhora por suposta preclusão, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão nessa parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 835, XII, 838, caput, 839, caput, 841, caput e § 1º, 917, inciso II, 917, § 1º, 1.026."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 841, § 1º, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 31.
Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de reconhecer a ciência inequívoca da penhora já a partir da decisão que apenas a deferiu, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244862-94.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.
RECORRIDO: RONALDO LANNA SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora por preclusão temporal. A decisão, em sede de embargos de declaração, manteve a rejeição, mas de ofício, reduziu a extensão da penhora para parte de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento após julgamento de embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se o prazo para impugnação à penhora se inicia da decisão que a defere ou da intimação da formalização do ato constritivo; (iii) saber se as demais insurgências do agravante podem ser apreciadas pelo Tribunal, em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de origem; e (iv) saber se a modificação de ofício da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, na parte em que reduziu a extensão da penhora sem oportunizar o contraditório, configura cerceamento de defesa apto a justificar a sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento após o julgamento dos embargos de declaração abrange ambas as decisões, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. O prazo para a impugnação à penhora, conforme o art. 917, § 1º do CPC, inicia-se com a ciência do ato da formalização da constrição, e não com a intimação da decisão que apenas a defere. 5. As insurgências relativas ao mérito da penhora, como o excesso ou correção da unidade de medida, não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pelo juízo de origem, quando da interposição do agravo de instrumento. 6. A modificação de ofício da decisão pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, sem requerimento das partes e sem abertura do contraditório, praticada no mesmo ato em que se rejeitou a impugnação à penhora por suposta preclusão, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão agravada nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento após o julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória abrange ambas as decisões, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O prazo para impugnar a penhora se inicia com a intimação da formalização do ato constritivo (lavratura do termo), e não da decisão que apenas a defere. 3. A apreciação, pelo Tribunal, de matérias não analisadas em seu mérito pelo juízo de origem em agravo de instrumento configura supressão de instância. 4. A modificação de ofício da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, sem oportunizar o contraditório, praticada no mesmo contexto em que se rejeitou indevidamente a impugnação à penhora por suposta preclusão, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão nessa parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 835, XII, 838, caput, 839, caput, 841, caput e § 1º, 917, inciso II, 917, § 1º, 1.026."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 841, § 1º, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 31.
Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de reconhecer a ciência inequívoca da penhora já a partir da decisão que apenas a deferiu, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/sl