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TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5244856-10.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: MARTA METELLO JACOB ADVOGADO(A): ALBERTO FETT (OAB RS069712) REQUERENTE: VERA MARIA JACOB DE FRADERA ADVOGADO(A): ALBERTO FETT (OAB RS069712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por Vera Maria Jacob de Fradera e Marta Métello Jacob, para o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre imóvel situado em Porto Alegre, impostas por testamento da mãe, falecida em 1970. Referem que as restrições foram estabelecidas sob a vigência do Código Civil de 1.916, que não exigia a indicação da causa do gravame. Posteriormente, o imóvel originário foi vendido, com sub-rogação das cláusulas em dois apartamentos: um destinado a Marta, no Rio de Janeiro, e outro, situado em Porto Alegre, onde Vera reside há quase 50 anos. Marta obteve judicialmente o levantamento das restrições sobre seu imóvel e o vendeu, enquanto Vera permanece sujeita aos gravames. As requerentes sustentam que isso criou situação de desigualdade, especialmente porque Vera é viúva e possui dois filhos, que, com seu falecimento, poderão tornar-se condôminos de Marta, gerando futura situação sucessória e condominial complexa. Argumentam, ainda, que o decurso de mais de 50 anos demonstrou serem infundados os receios que motivaram a testadora, pois ambas preservaram e administraram adequadamente o patrimônio herdado. Invocam os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito de propriedade e da função social da propriedade, sustentando que a manutenção das restrições atualmente impede o pleno exercício do direito de propriedade e pode gerar conflitos sucessórios e condominiais. Desta forma, as requerentes pretendem o levantamento das cláusulas restritivas remanescentes sobre o imóvel de Porto Alegre, alegando o longo decurso do tempo, a ausência atual da causa que justificou o gravame, a preservação do patrimônio pelas herdeiras e a necessidade de evitar prejuízos e conflitos para as próprias proprietárias e seus sucessores. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída para o regular processamento da demanda. Com efeito, não foram informados, na exordial, os dados necessários à adequada identificação do imóvel sobre o qual se pretende a extinção dos gravames, tampouco foi juntada a respectiva matrícula imobiliária atualizada. A adequada individualização do bem constitui requisito indispensável à compreensão da pretensão deduzida e à regular formação da relação processual, especialmente em demanda que tem por objeto a extinção de restrições incidentes sobre imóvel determinado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) informar e individualizar precisamente o imóvel objeto da demanda, indicando, especialmente, seu endereço e número da matrícula perante o Registro de Imóveis competente; e b) juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo respectivo Registro de Imóveis, de modo a possibilitar a verificação da titularidade, da existência e da natureza dos gravames cuja extinção se pretende. Oportunamente, deverá a parte autora adequar a petição inicial, se necessário, para que o pedido formulado corresponda precisamente ao imóvel e aos gravames constantes do registro imobiliário. Intime-se.
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